Retenção Indevida de Sinal em Cancelamento de Contrato de Lote

Reclamação respondida

Respondida

Reclamar dessa empresa

Brasília - DF

11/03/2026 às 00:25

ID: 242924353

Assunto: Reclamação retenção indevida de valor pago em contrato de lote

Prezados,

Venho por meio desta registrar reclamação contra a empresa Terras Horizontes, referente a um contrato de aquisição de lote no valor total de R$ 55.000,00.

Após a assinatura do contrato digitalizado, realizei apenas o pagamento do sinal no valor de R$ 2.000,00. Posteriormente solicitei o cancelamento do contrato, uma vez que não houve posse, utilização ou qualquer fruição do lote.

Entretanto, ao solicitar o cancelamento, fui informada pela empresa de que seria aplicada multa de 10% sobre o valor total do contrato (R$ 5.500,00), o que, na prática, implicaria na retenção integral do valor pago, mesmo sem qualquer uso do imóvel.

Entendo que tal cobrança é abusiva e desproporcional, pois ultrapassa o valor efetivamente pago pelo consumidor. De acordo com o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

Além disso, conforme entendimento jurídico aplicado em casos semelhantes de cancelamento de contratos de loteamento, eventuais retenções devem ser limitadas e proporcionais apenas aos valores efetivamente pagos, não podendo gerar enriquecimento sem causa da empresa.

Diante disso, solicito a intermediação deste órgão para:

Cancelamento definitivo do contrato;
Aplicação de retenção proporcional apenas sobre o valor efetivamente pago, caso cabível;
Devolução do saldo remanescente do valor pago a título de sinal.

Meu objetivo é resolver a situação de forma administrativa e justa, evitando prejuízo desproporcional ao consumidor.

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Resposta da empresa

17/03/2026 às 12:10

Prezada Sra. Jaqueline,

Agradecemos o seu contato e a oportunidade de prestar os devidos esclarecimentos.

Inicialmente, cumpre destacar que o contrato firmado entre as partes estabelece de forma clara e expressa a natureza e a destinação dos valores pagos no ato da contratação, em especial o valor de R$ 2.000,00, quitado a título de sinal.

Nos termos contratuais, referido valor corresponde à comissão de corretagem, destinada à remuneração da intermediação imobiliária, a qual é devida pela efetiva aproximação das partes e conclusão do negócio, sendo regularmente repassada ao corretor responsável, não se confundindo com parcelas do preço do lote.

Ademais, o instrumento contratual também prevê a incidência de taxa de fruição nas hipóteses de rescisão contratual, a qual encontra respaldo na legislação aplicável ao parcelamento do solo urbano, notadamente a Lei n 6.766/79, bem como na jurisprudência consolidada sobre a matéria. Tal taxa tem por finalidade compensar a indisponibilização do bem durante o período em que permaneceu vinculado ao contrato, bem como os custos administrativos e operacionais decorrentes da formalização e posterior desfazimento do negócio.

No que se refere à alegação de abusividade, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, não se verifica qualquer vantagem exagerada ou enriquecimento sem causa por parte da empresa, uma vez que os valores observam estritamente as disposições contratuais previamente pactuadas, bem como a legislação vigente.

Ressalte-se, ainda, que a ausência de posse ou fruição direta do imóvel não afasta a incidência das obrigações contratuais assumidas, tampouco descaracteriza a exigibilidade da comissão de corretagem e da taxa de fruição, que possuem fundamentos distintos e legalmente reconhecidos.

Dessa forma, não há que se falar em retenção indevida, mas sim no cumprimento das condições contratuais livremente ajustadas entre as partes, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Atenciosamente,
Cristiane Alencar