Condicionamento do uso do restaurante à consumação do buffet e prática abusiva

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São Paulo - SP

27/12/2025 às 14:42

ID: 235981949

Tal afirmação deixa claro que o hotel condiciona o uso do restaurante ao consumo obrigatório do buffet, ainda que exista serviço à la carte disponível. Em outras palavras, o consumidor somente pode se sentar e utilizar o restaurante se aceitar consumir o buffet, mesmo que não tenha interesse ou não se adeque às opções oferecidas, sendo o serviço à la carte empurrado exclusivamente para o quarto.
Esse condicionamento configura prática abusiva, nos termos do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, ao restringir injustificadamente a liberdade de escolha do consumidor e vincular o acesso a um serviço à aquisição obrigatória de outro, além de carecer de razoabilidade.
Somente posteriormente constatei que havia menção genérica, em mensagem automática enviada após a reserva, à possibilidade de funcionamento exclusivo em sistema de buffet em determinadas datas. Trata-se, contudo, de comunicação extensa, sem destaque específico, que não afasta a ilegalidade da prática nem a forma constrangedora e reiterada como a regra foi aplicada, inclusive após intervenção da gerência.
A situação relatada ultrapassa o mero dissabor, caracterizando falha reiterada na prestação do serviço, exposição constrangedora do consumidor, descumprimento de orientação da gerência e condicionamento indevido, agravados pela presença de crianças autistas e pessoa idosa.

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Resposta da empresa

30/12/2025 às 18:14

Prezada Sra. Karina Flosi,
Gostaríamos de esclarecer que, conforme informado no voucher da reserva, nos dias em que o restaurante opera com buffet, não realizamos serviço à la carte no salão. Nesses casos, o menu à la carte é servido exclusivamente no apartamento.
Lamentamos qualquer transtorno e seguimos à disposição para esclarecimentos.

Grigorio Pereira
Gerente Geral.