Recusa de entrega e solicitação de reembolso referente ao pedido #*****

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Nova Serrana - MG

28/04/2026 às 16:49

ID: 247202757

Fiz uma compra nessa loja no dia 27/02/2026 E ela não foi entregue, foi recusada e eu não recebi! No site aparece como recusado O n do pedido é #***** Gostaria de saber sobre meu reembolso

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Resposta da empresa

29/04/2026 às 11:40

Assunto: Comunicado Técnico Pedido #***** Indeferimento Sanitário

Prezado Matheus,

Entramos em contato sobre o pedido (Rastreio: *****), que teve importação indeferida pela ANVISA.

1. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA INCONSISTÊNCIA DO ATO

Inicialmente, cumpre destacar que a remessa postal em questão trata-se de importação para uso próprio por pessoa física, hipótese expressamente prevista e regulamentada pela Resolução RDC n 28, de 6 de maio de 2011, que dispõe sobre o controle e a fiscalização sanitária de produtos sujeitos à vigilância sanitária importados por pessoas físicas para uso próprio.

Nos termos do artigo 2 da RDC n 28/2011, a importação de produtos para uso próprio por pessoa física está condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na referida resolução, que prevê, entre outras exigências, a apresentação de documentação mínima e o controle sanitário adequado, sem, contudo, exigir o retorno da mercadoria à origem como medida padrão.

Ademais, a Resolução RDC n 81, de 26 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regulamento técnico para importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, em seu item 15 da Seção II, Capítulo III, estabelece procedimentos aplicáveis às remessas postais, porém não prevê, de forma absoluta e automática, o retorno da mercadoria à origem em todas as situações, especialmente quando se trata de importação para uso próprio por pessoa física, situação que demanda análise diferenciada e proporcional.

Importante destacar que a exigência de retorno da remessa postal à sua origem, sem a devida fundamentação específica e análise do caso concreto, configura medida desproporcional e contrária ao princípio da razoabilidade, previsto no artigo 2 da Lei n 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Por fim, a interpretação restritiva e automática do item 15 da Seção II, Capítulo III da RDC n 81/2008, sem considerar as disposições específicas da RDC n 28/2011 e as peculiaridades da importação para uso próprio por pessoa física, revela-se juridicamente inconsistente e tecnicamente inadequada, devendo ser revista para garantir a observância dos princípios da legalidade, proporcionalidade e segurança jurídica.

2. DO IMPACTO FINANCEIRO

A Vitaminer Shop também foi prejudicada, tendo arcado com custos de aquisição, frete internacional e taxas.

3. POLÍTICA DE REEMBOLSO

Realizaremos estorno integral após confirmação de devolução em nosso centro em Miami, FL.
Monitoraremos e notificaremos quando o reembolso for liberado.

Atenciosamente,
Departamento Jurídico
Vitaminer Shop