Contrato de formatura descumprido pela Viva Eventos com cobranças indevidas e falta de prestação de serviços

Respondida
Montes Claros - MG
08/07/2026 às 12:26
ID: 253399883
Nossa turma firmou contrato com a empresa Viva Eventos para organização da formatura, incluindo pré-eventos, festa de meio de curso e demais atividades ligadas ao fundo de formatura. Desde o início da execução contratual, a Viva Eventos deixou de cumprir diversas obrigações previstas em contrato, culminando na festa de meio de curso, evento que não atendeu a nenhuma das condições contratadas: os próprios formandos precisaram, por conta própria, pesquisar, negociar e reservar o local do evento, função que era de responsabilidade da contratada. Durante uma reunião do evento, uma funcionária da empresa tratou os formandos de forma desrespeitosa, limitando-se a informar que "havia cláusulas no contrato que os formandos deveriam ter lido", sem prestar qualquer esclarecimento ou solução.
Diante disso, o contrato foi lido de forma detalhada pelos formandos, identificando-se ao menos 4 cláusulas contratuais descumpridas pela contratada (detalhadas abaixo). Em razão desses descumprimentos, diversos formandos solicitaram o cancelamento de suas adesões individuais ao fundo de formatura, por e-mail e WhatsApp. Parte das solicitações foi ignorada e parte recebeu resposta inicial sem qualquer solução efetiva ou confirmação de cancelamento.
Diante da ausência de retorno da empresa e da constatação de que o contrato previa expressamente a impossibilidade de estorno de valores já pagos, os formandos interromperam os pagamentos, por entenderem inexistir sentido em continuar custeando um serviço que não estava sendo prestado e do qual pretendiam se desligar. Passado um longo período sem qualquer contato por parte da empresa, os formandos voltaram a ser cobrados, agora sob ameaça de inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa), apesar de o descumprimento contratual ser integralmente atribuível à contratada.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS DESCUMPRIDAS PELA VIVA EVENTOS
Cláusula 27.2 previa que a venda de convites e mesas extras ocorreria com 90 (noventa) dias de antecedência da data do evento. Na prática, a venda de convites foi disponibilizada com apenas 15 dias de antecedência, impossibilitando planejamento adequado por parte dos formandos e de seus convidados.
Cláusula 32 (Dos Pré-Eventos) previa que a contratada daria suporte no planejamento, indicação de fornecedores e organização dos pré-eventos. Na prática, os formandos não receberam esse suporte, tendo que buscar e contratar local e fornecedores por conta própria para a festa de meio de curso.
Cláusula 13 (Das Obrigações da Contratada) previa planejamento, orientação, indicação de fornecedores e reuniões periódicas de acompanhamento do balanço do fundo de formatura. Nenhuma reunião de prestação de contas foi realizada, e os formandos não obtiveram, mesmo mediante solicitação expressa, qualquer comprovante ou relatório sobre a utilização dos valores pagos ao fundo.
Entrega de produtos com atraso e de forma incompleta: os kits/caixas referentes à festa de meio de curso foram entregues apenas 2 (dois) dias antes do evento, faltando itens, sem que a contratada prestasse qualquer suporte para resolver as pendências a tempo.
Cláusula 15 e item 20.1 dispõem que não há estorno ou reembolso de valores pagos em nenhuma hipótese, mesmo diante do reconhecimento de que os serviços contratados não foram prestados adequadamente, o que caracteriza cláusula manifestamente abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 6, III, do CDC: direito básico do consumidor à informação clara e adequada sobre os serviços contratados, o que inclui prestação de contas sobre fundo de formatura.
Art. 20 do CDC: em caso de vício na qualidade do serviço, o consumidor pode exigir, alternativamente, a reexecução do serviço, o abatimento proporcional do preço ou a restituição da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Art. 35 do CDC: diante da recusa do fornecedor em cumprir a oferta e o contrato, o consumidor pode optar pela rescisão do contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente paga.
Art. 51, IV e XV, do CDC: são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade, como a cláusula que veda estorno mesmo diante do descumprimento contratual pela própria fornecedora.
Entendimento consolidado dos tribunais: a inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito (Serasa/SPC) por dívida oriunda de serviço não prestado, ou cuja rescisão decorreu de falha do próprio fornecedor, é considerada indevida e pode gerar dano moral indenizável.
PEDIDO
Reconhecimento da rescisão contratual por culpa exclusiva da contratada, em razão do descumprimento das cláusulas acima listadas;
Abstenção, pela empresa, de qualquer inscrição dos nomes dos consumidores em cadastros de proteção ao crédito (Serasa/SPC);
Caso já tenha havido inscrição, a imediata exclusão do nome dos consumidores desses cadastros;
Resposta por escrito da empresa, no prazo legal, com esclarecimentos e solução definitiva do caso.
Compartilhe
Resposta da empresa
20/07/2026 às 09:31
Olá Isabela,
Compreendemos as pontuações trazidas e agradecemos a oportunidade de conversar, em nossa última reunião presencial. A nossa missão na VIVA Eventos é atuar sempre como uma assessoria facilitadora e ouvir os formandos é parte fundamental desse processo.
Agradecemos por ter participado da reunião presencial conosco e por compartilhar sua percepção sobre o evento.
Conforme alinhado durante a reunião, seu caso está em análise. Estamos avaliando internamente o cenário apresentado para definir a melhor condução da tratativa.
Assim que essa análise for concluída, entraremos em contato para apresentar o posicionamento e os próximos passos.
Seguimos à disposição em nossos canais oficiais para qualquer esclarecimento.