Contrato com cláusulas abusivas e potencialmente ilegais em locação de imóvel pela VPR Imóveis, em desacordo com a Lei do Inquilinato e o Código de Defesa do Consumidor.

Não resolvido
Belo Horizonte - MG
28/03/2026 às 12:22
ID: 244579481
Estou em processo de locação de imóvel administrado pela VPR Imóveis e me deparei com um contrato contendo diversas cláusulas abusivas e potencialmente ilegais, em desacordo com a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Ao questionar formalmente a imobiliária, a resposta foi de que é prática de mercado e que não é possível modificar, o que demonstra total falta de boa-fé contratual e disposição em equilibrar a relação entre as partes.
Destaco alguns pontos graves do contrato:
* Previsão de multa de mora podendo chegar a 20%, acima do padrão legalmente aceito;
* Transferência integral de responsabilidades de manutenção ao locatário, inclusive em situações que são de responsabilidade do proprietário por lei;
* Prazo de apenas 5 dias para apontamento de problemas no imóvel, desconsiderando vícios ocultos;
* Obrigação de devolução do imóvel com pintura nova independentemente de desgaste natural e condição da pintura no momento de entrada;
* Responsabilização do locatário por furto ou [Editado pelo Reclame Aqui] no imóvel mesmo sem culpa;
* Possibilidade de retomada do imóvel de forma extrajudicial pelo locador, o que é extremamente grave;
* Cláusulas que permitem recusa na entrega das chaves e continuidade da cobrança de aluguel de forma abusiva e com definição de valores de reparos de saída de forma unilateral pela imobiliária sem decisão conjunta com o locatário.
Além disso, ao pesquisar no próprio Reclame Aqui, chama atenção a quantidade de relatos de consumidores que não compreenderam plenamente o contrato no momento da assinatura e foram posteriormente surpreendidos por cobranças, exigências e práticas consideradas abusivas ao longo da locação e, principalmente, no momento da devolução do imóvel. Isso levanta preocupação quanto ao padrão de transparência e à forma como essas cláusulas vêm sendo aplicadas na prática.
Ressalto que a própria imobiliária, em resposta, reconhece que a lei prevalece sobre o contrato, mas ainda assim se recusa a ajustar cláusulas claramente problemáticas e contrárias a lei, transferindo ao consumidor o risco de ter que discutir judicialmente no futuro.
Essa postura demonstra:
* Desequilíbrio contratual evidente;
* Falta de transparência;
* Potencial prática abusiva contra consumidores.
Solicito:
1. Revisão das cláusulas abusivas apontadas, com adequação à legislação vigente;
2. Ajuste formal do contrato para refletir corretamente os direitos e deveres previstos em lei;
3. Posicionamento claro da empresa quanto à política de contratos que contrariem normas legais.
Caso não haja solução, avaliarei as medidas cabíveis junto aos órgãos de defesa do consumidor e via judicial.
Aguardo retorno.
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Resposta da empresa
31/03/2026 às 16:15
Boa tarde, Larissa!
Agradecemos o detalhamento do seu contato e gostaríamos de esclarecer cada ponto levantado.
A relação de locação imobiliária é regida pela Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) e pelo Código Civil, não se enquadrando como relação de consumo coberta pelo CDC, conforme entendimento consolidado na jurisprudência brasileira.
Quanto à multa de mora, o Código Civil permite multa de até 20%, e nosso contrato respeita esse limite não há violação legal. Em relação à manutenção, toda pendência é analisada caso a caso: quando decorrente de desgaste natural, a responsabilidade seguirá o que determina a Lei do Inquilinato, que prevalece sobre qualquer cláusula contratual em sentido contrário. Para maior clareza, foi sugerida a inclusão de citação expressa dessa previsão legal no contrato.
O prazo de 5 dias se refere exclusivamente a problemas aparentes e visíveis no ato da entrega. Vícios ocultos, por sua própria natureza, não têm prazo e isso já foi esclarecido formalmente em nosso retorno anterior. Já a exigência de devolução com pintura nova reflete o mesmo padrão em que o imóvel foi entregue, sendo uma condição negociada entre as partes no início da locação.
Não identificamos no contrato qualquer cláusula que preveja retomada extrajudicial prática vedada pela própria Lei do Inquilinato, salvo mútuo acordo. Caso haja referência específica, pedimos que nos indique o trecho para análise. As chaves, por sua vez, são aceitas mediante cumprimento das condições previstas em contrato e em lei: pagamentos em dia e devolução do imóvel conforme a vistoria inicial, respeitados os desgastes naturais.
Entendemos a preocupação com registros no Reclame Aqui, mas esses relatos apresentam naturalmente uma versão unilateral. Por respeito à privacidade das partes, não expomos aqui todas as tratativas de cada caso o que não significa ausência de solução ou de boa-fé da nossa parte.
Por fim, em nenhum momento houve recusa em buscar ajustes. Como intermediária entre locador e locatário, nossa atuação depende do acordo entre ambas as partes, e algumas cláusulas refletem condições estabelecidas pelo proprietário. Seguimos disponíveis para conversar e buscar adequações viáveis dentro dessa relação.
Equipe VPR Imóveis
Consideração final do consumidor
05/04/2026 às 16:26
Não caiam nessa, empresa que tem ética manda contrato ético.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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