Reclamação em réplica

Em réplica

Reclamar dessa empresa

Barbacena - MG

22/05/2026 às 08:53

ID: 249360795

Solicitamos, eu e minha esposa, apoio jurídico para resolvermos esta situação. Inicialmente, estamos realizando uma notificação extrajudicial, para que façamos uma tratativa amigável, por meio do Exercício do Direito de Arrependimento. Abaixo os meios que tentamos a comunicação e não obtivemos retorno:

* E-mails
* Sedex enviado para o endereço administrativo da Consórcio Hotel Nacional Rio de Janeiro (CNPJ: 42.148.744/0001-06) fica em Copacabana: Av. *****
* Grupo de whats app, denominado Cota Hotel Nacional e criado pelo *****.

Sobre o rastreamento do sedex consta o seguinte: Objeto não entregue - cliente desconhecido no local. RIO DE JANEIRO - RJ. Objeto será devolvido ao remetente.

Para que não fique dúvidas sobre o sedex enviado ao Consórcio Hotel Nacional Rio de Janeiro, segue a citação no contrato de número: *****: "I) PROMITENTE VENDEDORA: CONSÓRCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO, titular do CNPJ n 42.148.744/0001-06.."

Ressalto que todos os meios de notificação foram realizados dentro do prazo de 7 dias do Direito de Arrependimento conforme a legislação brasileira.

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

AO
CONSÓRCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO
CNPJ n 42.148.744/0001-06

NOTIFICANTES: *****
*****

ASSUNTO: Exercício do Direito de Arrependimento Rescisão Contratual de Promessa de Compra e Venda de Cota em Regime de Multipropriedade Restituição Integral de Valores

Prezados,
Por meio do presente, os NOTIFICANTES vem, tempestivamente e para todos os fins de direito, notificá-los formalmente acerca da rescisão unilateral do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de cota de unidade hoteleira em regime de multipropriedade, firmado entre as partes, pelo exercício do Direito de Arrependimento, amparado nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.

1. DOS FATOS E DA CARACTERIZAÇÃO DA VENDA EMOCIONAL
Os Notificantes foram abordados na via pública, nas proximidades do empreendimento, sob o pretexto de um convite para um almoço gratuito, com o oferecimento de comidas variadas e, inclusive, bebidas alcoólicas. Contudo, o que deveria ser um momento de lazer foi subitamente transformado em uma agressiva apresentação de vendas do regime de multipropriedade (time-sharing).
Submetidos a horas de intensa pressão psicológica, sem qualquer tempo hábil para ler detidamente as cláusulas contratuais, refletir sobre o comprometimento financeiro ou consultar terceiros, os Notificantes acabaram por assinar o referido contrato.
Resta evidente, portanto, a captação abusiva da vontade dos consumidores, prática comumente classificada pela jurisprudência pátria como venda emocional, que macula a livre manifestação da vontade e, com isso, encontra-se em dissonância com a legislação consumerista brasileira.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Do Direito de Arrependimento e da comprovada venda fora do estabelecimento comercial
O contrato de adesão imposto por este Consórcio busca, em sua cláusula de arrependimento e no quadro resumo, afastar o direito à desistência ao tentar induzir que a venda ocorreu no estabelecimento da vendedora, mediante a simples marcação de uma quadrícula.
Contudo, tal argumento é juridicamente inócuo. A abordagem inicial ocorreu em via pública e as táticas persuasivas equiparam a situação às vendas ocorridas em estandes e fora da sede da incorporadora, uma vez que os consumidores não se dirigiram ao local com a intenção de adquirir um imóvel. Para essa exata hipótese, a Lei 4.591/64 garante expressamente o direito de arrependimento:
10. Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 sete dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem. (Incluído pela Lei n 13.786, de 2018)

Corroborando a nulidade de qualquer cláusula que impeça o arrependimento neste cenário, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é pacífico ao afastar artifícios que busquem burlar o direito de reflexão do consumidor em casos de multipropriedade:
TJ-RJ APELAÇÃO ***** ***** Publicado em 13/07/2023
A Lei 13.786/2018 que disciplina a resolução de contrato de unidade imobiliária em incorporação e em parcelamento de solo urbano, que alterou a Lei n 4.591/64, prevê expressamente a aplicação do "direito de arrependimento" aos contratos envolvendo incorporação imobiliária que ocorrem em estandes de vendas e fora da sede do incorporador.

Portanto, resta comprovado a possibilidade de rescisão unilateral do referido contrato por meio do exercício do direito de arrependimento, diante das especificidades da abordagem e da prática comercial realizada pelo Notificado.

2.2. Da abusividade da retenção de valores e comissão de corretagem
Ademais, o instrumento contratual prevê, de forma abusiva, a retenção de 50% dos valores pagos a título de perdas e danos e a não devolução da comissão de corretagem. Tais penalidades não se aplicam ao exercício regular do direito de arrependimento dentro do prazo legal de reflexão de 7 dias, mas sim a eventuais distratos posteriores imotivados.
A retenção de qualquer quantia em casos de arrependimento decorrente de marketing agressivo e venda emocional configura ato ilícito. O TJRJ já analisou a conduta abusiva em casos de vendas hoteleiras e rechaçou qualquer retenção ante a flagrante captação predatória, conforme julgado recente:
TJ-RJ APELAÇÃO 00050229220218190068 ***** Publicado em 17/05/2024
Hipótese que não consiste em vício de erro, como consignado na sentença, mas em manifesta prática abusiva (artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor), na medida em que as rés se valeram de métodos de negociação que retiraram dos compradores quaisquer possibilidades de reflexão sobre os reais benefícios e prejuízos decorrentes do contrato, caracterizando a denominada "venda emocional", a qual desrespeita as regras do estatuto consumerista por se caracterizar como captação abusiva da vontade do consumidor, mediante exploração agressiva de suas emoções quando estavam em um momento de lazer.

Assim, mostra-se ilegal qualquer recusa em devolver os valores sob o argumento de cláusula penal, exigindo-se a devolução imediata e integral, incluindo a corretagem, conforme determina a legislação apontada.

3. DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, e com o intuito de resolver a lide de forma amigável e extrajudicial, REQUER-SE:
a) O imediato cancelamento e distrato do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes, sem a cobrança de qualquer multa, taxa de fruição, retenção ou penalidade.
b) A restituição integral e imediata de todos os valores desembolsados a título de entrada, sinal e corretagem, devidamente atualizados, a serem depositados na conta bancária de titularidade de um dos Notificantes no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento desta.
c) A abstenção imediata de cobranças futuras (boletos, débitos no cartão de crédito e afins), bem como o cancelamento de quaisquer títulos de crédito e afins), bem como o cancelamento de quaisquer títulos de crédito vinculados à operação.
d) A abstenção de inclusão do nome dos Notificantes nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa).

O não atendimento desta notificação no prazo estipulado ensejará a propositura da competente Ação Judicial de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais pelo desvio produtivo e constrangimento suportados, sem prejuízo de denúncia aos órgãos de proteção ao consumidor.
Certos de vossa compreensão e aguardando o pronto atendimento, subscrevemos a presente.
Lavras/MG para Rio de Janeiro/RJ, aos *****.
***** - ***** / ***** - *****

AGUARDAMOS RETORNO PELO E-MAIL E WHATS APP!!!

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Resposta da empresa

25/05/2026 às 09:27

Prezado Vinicius,

Agradecemos pelo envio de sua manifestação e esclarecemos que as solicitações relacionadas ao cancelamento contratual e eventual distrato devem ser formalmente protocoladas através do canal oficial de atendimento: [email protected].

Informamos que as demandas recebidas são submetidas à análise administrativa competente, observando os procedimentos internos aplicáveis, bem como as disposições previstas nos instrumentos contratuais firmados entre as partes.

Com relação aos valores pagos a título de corretagem/intermediação, esclarecemos que estes possuem natureza autônoma e correspondem aos serviços efetivamente prestados durante o processo de atendimento comercial, apresentação do empreendimento, intermediação e formalização da negociação, conforme previsão constante nos documentos apresentados e aceitos no ato da contratação. Desta forma, tais valores não possuem vinculação direta com eventual continuidade ou rescisão da aquisição da cota imobiliária.

Esclarecemos ainda que os canais oficiais permanecem disponíveis para acompanhamento da solicitação e eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessários.

Atenciosamente,

Central de Relacionamento e Qualidade
W40 Empreendimentos Imobiliários LTDA

Réplica do consumidor

25/05/2026 às 11:10

A resposta indesejada de vocês é previsível, mas vamos lá...

Daqui para frente, este caso estará nas mãos dos advogados...não vamos desistir, a Lei tem que ser cumprida.

Última resposta para você antes do processo judicial:

Dois e-mails foram enviados para os seguintes endereços eletrônicos, dentro do prazo do 7 dias do direito de arrependimento:

*****
*****
*****

Em outros canais também foram enviados, considerados oficiais conforme a legislação brasileira.

Só para lembrar, caso esqueceram, no contrato consta que o proeminente vendedor é o Consórcio Hotel Nacional Rio de Janeiro. NÃO ESQUEÇAM!!!

Outra informação, tenho um número de protocolo, de uma ligação confirmando que vocês receberam o meu e-mail dentro do prazo de 7 dias do direito de arrependimento.

Fomos enganados durante no processo de venda, que iniciou na orla da Barra da Tijuca:

Abordagem na praia durante o nosso lazer em via pública; Disseram que precisavam de apenas 30 minutos, nos levaram para o hotel, nos deixaram por horas nos cansandos, em um ambiente frio, e sobmetidos ã pressão para assinarmos o contrato. Só queríamos o voucher do Day Use prometido na praia. Não tínhamos intenção de comprar nada.

O processo é configurado como venda emocional, através de iscagem em Via Pública, neste contexto, temos o direito de devolução do valor da corretagem pago e cancelamento do contrato. Várias comunicações foram realizadas dentro do prazo de 7 dias do direito de arrependimento.