Atraso na entrega de imóvel e não devolução de valores pagos após distrato

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Contagem - MG

10/07/2026 às 15:12

ID: 253597837

À diretoria e ao setor jurídico da S.P.E. MIRANTE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS S/A (CNPJ 18.622.215/0001-00) e ao GRUPO WAM.
No dia 05 de agosto de 2024, firmei um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária no regime de multipropriedade para a aquisição de uma fração no empreendimento Kawana Residence (Bloco 2, Pavimento 5 Andar, Unidade Autônoma 502P/D).
De acordo com o Quadro Resumo do instrumento contratual (Cláusula Primeira), a data estipulada para a Previsão de Entrega do imóvel era JULHO DE 2025.
O contrato previa, em sua Cláusula Quinta, uma cláusula de tolerância de até 180 dias úteis. Contudo, a contagem de prazos de tolerância em dias úteis na incorporação imobiliária é considerada prática abusiva e ilegal pelos Tribunais brasileiros, visto que a Lei Federal n 4.591/64 (atualizada pela Lei do Distrato n 13.786/18) prevê expressamente o limite máximo de 180 dias CORRIDOS. Mesmo se considerássemos a ilegal contagem em dias úteis imposta pela empresa para se esquivar de suas obrigações, o prazo limite estendeu-se até o final de abril de 2026.
Fui obrigado pela empresa a aguardar até o dia 1 de maio de 2026 para sequer formalizar o pedido de cancelamento por culpa exclusiva do resort, sob a alegação de que deveria esperar o esgotamento dos referidos 180 dias úteis.
Diante do nítido atraso e do inadimplemento da vendedora, iniciei o processo de rescisão em maio de 2026, o qual foi formalmente finalizado e assinado por ambas as partes no final de maio de 2026.
A Cláusula Sexta do contrato assinado estabelece de forma clara que, em caso de resolução por atraso na entrega, a vendedora deve promover a devolução da integralidade de todos os valores pagos, acrescido de multa de 10%, no prazo de ATÉ 60 DIAS CORRIDOS contados da resolução.
O prazo para que o depósito fosse realizado na minha conta venceu integralmente no final de julho de 2026. Hoje, já estamos em julho de 2026, e até o momento nenhum valor foi pago. Para agravar a situação, os canais de atendimento informam de maneira completamente abusiva e ilegal que "não sabem quando o pagamento será realizado", demonstrando total descaso com as obrigações pactuadas e com o Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, exijo:
O cumprimento imediato do distrato com a devolução integral de 100% dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde cada desembolso;
A aplicação da multa contratual de 10% sobre o montante pago, conforme estipulado na Cláusula Sexta;
A aplicação de juros de mora de 1% ao mês contados a partir do vencimento do prazo do distrato (final de julho de 2026).
Caso esta pendência não seja resolvida de forma amigável nos próximos dias, formalizarei denúncia junto ao PROCON e ingressarei com a devida Ação Judicial de Execução de Título no Juizado Especial Cível, requerendo, inclusive, indenização por danos morais e o bloqueio judicial de contas da empresa.
Aguardo retorno imediato com a data do pagamento.

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