Produtos com defeito e sem retorno da loja

Reclamação respondida

Respondida

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Tapejara - PR

10/02/2025 às 18:18

ID: 209567351

Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano

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Compramos vários produtos da loja. Porém 2 produtos vieram avariados. Estamos entrando em contato com a loja e não estão nos dando nenhum retorno.

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Resposta da empresa

24/03/2025 às 10:21

I DA REALIDADE FÁTICA
Relata a parte Reclamante que, em 04/12/*******, efetuou compra de 4 (quatro) vasos sanitários e mais outros produtos junto a loja Reclamada, e que ao instalar os valos identificou que 2 (dois) estavam trincados e um riscado, para requerer sejam os mesmos substituídos.
Pois bem.
Diferentemente do que tenta sustentar o consumidor, os produtos reclamados foram entregues embalados em caixas pela fabricante, regularmente armazenados e transportados pela loja Reclamada, seguindo todas as normas reguladores e de fábrica, quando na entrega foram abertos os produtos para serem verificados a quantidade e a qualidade dos mesmos por parte do consumidor e os seus prepostos na obra, tendo assinado o romaneio de entrega e a nota fiscal, sem qualquer objeção em receber ou ressalva de defeito no produto, conforme se observa na documentação em anexo.
No caso, o produto reclamado ficou na obra do consumidor, transitando para lá e para cá, até que somente em 30/01/******* foi que o consumidor entrou em contato com a loja para reclamar, ou seja, cerca de dois meses após a entrega ocorrida em 05/12/*******.
Ato contínuo à reclamação do consumidor junto a loja, deu-se inicio as averiguações necessárias sobre o que estava sendo reclamado, quando ficou constatado que não haviam peças quebradas ou trincadas, mas somente marcas de sujeira e riscado decorrente de má conservação e utilização daquele produtos na obra do consumidor, ocorridas após a entrega dos produtos pela loja, conforme fotos em anexo.
Ou seja, não há defeito de fábrica, vicio oculto ou aparente gerado pela fabricante ou pela loja revendedora daqueles produtos, mas má-utilização dos produtos pelo próprio consumidor ou seus prepostos na obra.
Portanto, a dedução lógica é que o produto fora danificado posteriormente à entrega do mesmo pela Reclamada na obra, por terceiros ou pela própria consumidora, que se declara vítima, seja na remoção do produto dentro da obra ou na própria instalação, sem qualquer culpa da empresa Reclamada e de seus prepostos.
O que acontece, infelizmente, é que muitos consumidores pressupõem que feita a reclamação sobre produtos ou serviços, o fornecedor deve de pronto atender o reclame com a troca do produto ou devolução do valor pago, mas esquecem do direito do fornecedor em averiguar a veracidade e legitimidade da reclamação, no prazo legal fornecido pelo CDC. No presente caso, fora atestada e informada a inexistência de defeito de fábrica, de vicio ou de qualquer culpa dos fornecedores.
Assim, não há que se falar em vícios causados pela Reclamada, muito menos em má prestação de serviços ou descaso para com o consumidor.

II - PRELIMINARMENTE
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INCOMPETÊNCIA DO PROCON
Primeiramente, importante esclarecer que a Requerente menciona defeito no produto que surgiu conforme o uso.
Portanto, diante das divergências apontadas, se faz necessário a realização de PERÍCIA TÉCNICA detalhada, com análise profunda do objeto da prova, qual seja, o produto ora reclamado, a fim de saná-la e evidenciar a verdade.
Com efeito, a necessidade de realização de uma prova que exija conhecimento técnico bastante específico, cuja explicação para determinado fato não possa ser entendida de forma rápida pelo Julgador e pelas partes, que exija a elaboração de um laudo detalhado, que para sua realização demande tempo e análise profunda do objeto da prova é completamente contrária aos princípios que norteiam o PROCON.
Assim, a presente demanda administrativa está diante de matéria complexa, não passível da perícia informal prevista na lei, sendo certo que caso a processo seja julgado sem a realização adequada da prova estar-se-á ferindo os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
No caso em tela, conforme depreende-se dos fatos narrados pela parte Reclamante, a demanda trata de matéria complexa, uma vez que há necessidade de verificar-se a existência de alegado defeito no produto adquirido, sendo necessária a realização de prova pericial para fins de determinar a causa dos alegados danos.
Ante o exposto, requer seja extinta a investigação preliminar e o processo administrativo, pois latente a necessidade de laudo pericial no caso, tendo em vista que se o presente procedimento for julgado sem a realização adequada da prova estar-se-á ferindo os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

III - DO DIREITO
DA RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU TERCEIRO AUSÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO
O Reclamante imputa a responsabilidade civil objetiva da Reclamada, quando sustenta suas pretensões no CDC, contudo, tal responsabilização não se dá no presente caso haja vista que o suposto dano gerado no produto não foi dado causa pela Reclamada, mas sim pela Reclamante ou por terceiro.
O CDC aponta como excludente da Responsabilidade Civil do produtor ou fornecedor na hipótese em que a culpa pelo dano seja exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.(...).
3 O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
(...);
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ensina o ilustre Nelson Nery Junior, em seu Código Civil Comentado:
5. Natureza da responsabilidade civil. A responsabilidade civil é a conseqüência da imputação civil do dando a pessoa que lhe deu causa ou que responda pela indenização correspondente, nos termos da lei ou do contrato. (...).
Ou seja, quem, por culpa própria e exclusiva, provoca dano que lhe é prejudicial, deve assumir integralmente a responsabilidade, independentemente de estar ela fundada em elemento subjetivo ou objetivo.
Outrossim, não há nos autos singular prova de que a Reclamada a tenha praticado qualquer ato que possa ser caracterizado como ilícito, nos termos do art. ******* do CC, nem mesmo que o produto tenha vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, nos termos do artigo 18 do CDC.
Conclui-se então que, diante das alegações verossímeis trazidas aos autos pela Reclamada, de que se há problemas com o produto, estes foram gerados por conta de má utilização do produto, deduzindo-se, desse modo, a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor; diante da ausência de vício no produto; diante da inexistência de ilícito pela Reclamada, e ante a dissolução da relação de responsabilidade em virtude da inexistência do nexo causal, requer-se a improcedência de todos as reclamações da Reclamante.

IV DA CONCLUSÃO
Diante dos fatos e fundamentos expostos, requer que a pretensão da reclamação em comento e de eventual processo administrativo sejam julgadas totalmente improcedentes, acatando as questões prejudiciais do direito do Reclamante expostas acima, com o devido arquivamento do feito.