Valores não repassados

Resolvido
Araucária - PR
31/01/2026 às 11:26
ID: 239385713
Advocacia Responsável: Escritório Dr. *****.
Advogada que conduziu a audiência: Dra. Roberta.
I. DO HISTÓRICO E DA OMISSÃO DE INFORMAÇÕES No ano de 2025, recebi um contato do escritório do Dr. ***** questionando o interesse em ajuizar uma ação trabalhista. Encaminhei toda a documentação solicitada, como prints e holerites, e assinei o contrato digitalmente. Após esse contato, o escritório não realizou mais nenhuma interação comigo. Em setembro de 2025, diante da demora, tentei contato enviando um "Boa tarde" para saber do andamento, mas não obtive nenhuma resposta. Por conta da inércia, cheguei a acreditar que o processo sequer havia sido protocolado. Tomei conhecimento da existência da ação e de que havia uma audiência marcada para o dia 21/01/2026 por iniciativa própria, após receber uma notificação do Jusbrasil e consultar o site do TRT.
II. DA FALHA NO DEVER DE INFORMAR E ERRO CADASTRAL Em janeiro de 2026, entrei em contato com o escritório, pois a data da audiência estava próxima e eu não havia recebido nenhum aviso. Fui informada que o judiciário estava em recesso, mas descobri que o escritório já havia sido notificado da audiência em outubro de 2025 e não me repassou a informação. Além disso, notei que meu nome estava registrado no sistema deles apenas como "Adriana", demonstrando falta de zelo, visto que possuíam meus documentos oficiais.
III. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS ÁUDIOS RECEBIDOS (12/01/2026)
Áudio 01 (08:05): "Oi, Adriana, bom dia, tudo bem? Eu já vou verificar aqui para a senhora, tá? É.. o Judiciário ele se encontra ainda em recesso, volta a partir do dia 20. O Judiciário também estava em manutenção do site. A gente fez o retorno das nossas férias coletivas a partir ali do dia 8, então nós não tivemos andamento dos processos, não fizemos aviso de processos desde o dia 18 de dezembro até o dia 8 de janeiro, tá? Então nós retornamos agora, agora que a gente vai começar a verificar os andamentos do processo, datas de audiência. Porém, o sistema na semana passada estava fora, então a gente estava sem acesso aos andamentos do processo, verificação de audiências, pagamentos e tudo mais, tá? Então ele voltou, se eu não me engano, acho que na sexta à tarde, porém eu não estava aqui na sexta-feira para os avisos, né? Eu tive que me afastar aqui por motivos de saúde e voltei hoje. Então já vou verificar para a senhora e já te informo ali bem certinho para que data e a modalidade da audiência, tá bom?"
Áudio 02 (08:06): "Se a senhora por gentileza puder me passar seu nome completo, eu já verifico aqui no sistema daí, tá bom? Que o teu telefone por ora está salvo só como Adriana. Aí preciso do nome completo daí. Muito obrigada."
IV. DO DESPREPARO DA DRA. ROBERTA E CONTATO DE VÉSPERA Apenas no dia 20/01/2026, às 16:32 (menos de 24 horas antes da audiência), recebi o primeiro contato da Dra. Roberta, informando que faria a audiência. No dia seguinte (21/01/2026), ao chegar no escritório para participar do ato, a referida advogada demonstrou total desconhecimento sobre os detalhes do processo. Fui obrigada a explicar novamente todos os fatos da minha ação para a própria advogada poucos minutos antes de iniciarmos a audiência, o que comprova a ausência de estudo prévio do caso e falta de preparo técnico.
V. DA AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES E PRESTAÇÃO DE CONTAS No dia 27/01/2026, recebi um novo áudio confirmando a homologação do acordo e informando que o pagamento da empresa deveria ocorrer naquela data:
Transcrição (27/01/2026 - 15:51): "Oi Adriele, tudo bem? [..] já deu uma olhadinha aqui na ata, tá? Então ele está datado ali para a data de hoje. Por ora ainda não foi identificado o pagamento, só que a empresa ela tem ali até o período da noite para realizar e cumprir com o acordo, tá? [..] se a senhora quiser já em mensagem me adiantar aqui tua chave pix, já para deixar certinho que daí já fazendo o recebimento eu já passo para o pagamento e daí já o financeiro te contata aí com o recibo para assinatura."
Apesar de a empresa ter efetuado o pagamento (conforme prazo em ata), até o presente momento (31/01/2026), o escritório não realizou o repasse do valor devido à minha conta, não apresentou a memória de cálculo discriminando os honorários e não responde sobre a efetivação da transferência além de não responder ao meu contato.
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Resposta da empresa
02/02/2026 às 13:14
Prezada Sra. Adriele Weigand,
Agradecemos por registrar seu relato. Manifestações como a sua são importantes porque nos permitem revisar rotinas e aprimorar a comunicação, especialmente em períodos de retomada após o recesso forense.
Quanto ao ponto principal (repasse do valor do acordo), esclarecemos que o pagamento estava previsto para 27/01/2026 e sua manifestação ocorreu em 31/01/2026, ou seja, em um intervalo de apenas 4 dias.
Até o presente momento (02/02/2026, 13h15min), a empresa reclamada não comprovou no processo o pagamento do valor acordado e, igualmente, não identificamos, na conta bancária do escritório indicada para recebimento do acordo, qualquer depósito com identificação que vincule o crédito ao seu caso.
Por razões de segurança e rastreabilidade, os repasses somente podem ser realizados após a confirmação formal do recebimento e a identificação inequívoca do depósito, para evitar erros ou repasses indevidos.
Diante disso, já peticionamos no processo requerendo que a reclamada comprove o pagamento, com pedido de urgência, e estamos tentando contato direto com o jurídico da empresa para obter o comprovante. Tão logo haja a confirmação formal e identificada do pagamento, o repasse será providenciado imediatamente, com a prestação de contas.
Permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento adicional.
Atenciosamente,
Escritório do Dr. William Aarão Fernandes
Réplica do consumidor
02/02/2026 às 13:51
À Advocacia William Aarão Fernandes,
Acuso o recebimento de sua última mensagem. Contudo, os esclarecimentos prestados apenas reforçam a falta de zelo com que meu caso vem sendo conduzido. Diante disso, apresento os seguintes questionamentos e pontuações:
Reatividade e Ausência de Contato: É inaceitável que o escritório só tenha se manifestado após a minha reclamação pública no portal Reclame Aqui. O dever de informar o cliente é do advogado, e não o contrário. Por que o silêncio permaneceu até que houvesse uma exposição da imagem do escritório?
Inércia quanto à Petição de Cobrança: O acordo venceu no dia 27/01/2026. Se a empresa não comprovou o pagamento, a petição de cobrança deveria ter sido protocolada no dia útil seguinte. No entanto, o escritório só o fez hoje, 02/02/2026, após eu mesma, na condição de leiga, ter tomado a iniciativa de buscar o Judiciário. Por que o escritório aguardou minha cobrança para cumprir um dever processual básico?
Direito à Multa por Atraso (Cláusula Penal): Conforme previsto na Ata de Audiência, o atraso no pagamento gera a incidência de multa (cláusula penal). Exijo a confirmação de que o escritório está pleiteando o valor total do acordo acrescido da respectiva multa, e que não houve qualquer renúncia a este direito sem meu consentimento expresso.
Medidas Formalizadas: Informo que, devido ao histórico de erros (desde o registro incorreto do meu nome até o despreparo da Dra. Roberta na audiência e a atual retenção de informações), já formalizei as seguintes ações:
Peticionamento Direto ao TRT-9: Solicitação de verificação de alvará e denúncia de falta de repasse junto à 15 Vara do Trabalho de Curitiba.
OAB-PR: Protocolo de representação por infração ética e falta de dever de informação contra o titular e a advogada associada.
Reclame Aqui: Registro público da conduta negligente do escritório.
Dessa forma, reitero o pedido de envio imediato do comprovante de protocolo da petição realizada por vocês hoje, bem como a prestação de contas atualizada incluindo o cálculo da multa por atraso.
Não aceitarei mais justificativas baseadas em "segurança de repasse", uma vez que o escritório falhou na segurança básica dos meus dados e na vigilância dos prazos processuais.
No aguardo,
Réplica da empresa
02/02/2026 às 15:24
Sra. Adriele Weigand, boa tarde.
Acusamos o recebimento de sua mensagem e registramos que enviamos mensagem ao seu WhatsApp, sem retorno até o momento, a fim de prestar esclarecimentos com transparência e agilidade. Na mesma oportunidade, encaminhamos (i) o comprovante de protocolo da petição e (ii) o despacho judicial que determinou que a reclamada comprove o pagamento nos autos.
Esclarecemos objetivamente:
1. Sobre a alegação de "reatividade" e ausência de contato
O acordo previu pagamento em 27/01/2026 e a petição foi protocolada em 02/02/2026, ou seja, transcorreram APENAS 3 DIAS ÚTEIS após a data ajustada (além do fim de semana). Esse lapso é exíguo e, por si só, insuficiente para concluir a apuração quando não há comprovante nos autos e não existe crédito identificável na conta indicada circunstâncias que exigem conferência e medidas formais, as quais já foram adotadas.
Ressaltamos que não houve qualquer perda de prazo ou omissão de providência processual por parte do escritório: as medidas cabíveis foram adotadas com brevidade.
2. Pagamento / comprovação
Em nenhum momento afirmamos que a reclamada não efetuou o pagamento apenas que, até o momento, não há comprovação nos autos e não foi por nós identificado crédito com referência específica ao seu acordo na conta indicada para recebimento. Por segurança de nossos próprios clientes, o repasse somente pode ser realizado após a confirmação formal e a identificação inequívoca do crédito.
3. Providência adotada, protocolo, despacho judicial e contatos
Nossa petição requerendo a comprovação do pagamento já foi protocolada. Em decorrência desse pedido, o(a) Juiz(a) do Trabalho já despachou determinando que a reclamada traga aos autos a comprovação do pagamento. Além disso, já contatamos o patrono da reclamada que, de forma cordial, manifestou diligenciar com brevidade junto à empresa a apuração e confirmação do pagamento.
4. Multa por atraso (cláusula penal)
O escritório não renunciou a qualquer direito da senhora. A petição por nós apresentada resguarda a integralidade do valor acordado e, uma vez comprovada a data efetiva do pagamento, será requerida a aplicação da multa prevista em ata, se configurado atraso.
5. Representações mencionadas
Quanto às representações citadas junto ao TRT-9 e à OAB-PR, tomaremos ciência pelos canais oficiais e apresentaremos as informações e documentos pertinentes nas instâncias competentes.
Por fim, reiteramos que o repasse será efetuado imediatamente após a confirmação e identificação do crédito correspondente ao seu processo, com a respectiva prestação de contas.
Pedimos, sempre com respeito, sua compreensão e que aguarde a confirmação e identificação do crédito, etapa indispensável para que possamos concluir o repasse com segurança.
Quanto aos documentos solicitados (comprovante de protocolo e despacho judicial), reiteramos que já foram encaminhados à senhora por WhatsApp. Optamos por esse canal por se tratar de informações processuais, visando resguardar seus dados sensíveis.
Para que possamos mantê-la atualizada com agilidade e encaminhar documentos com segurança, pedimos, por gentileza, que responda às nossas mensagens e siga o atendimento diretamente pelo WhatsApp, canal adequado para comunicações e envio de comprovantes.
Atenciosamente,
Escritório Dr. William Aarão Fernandes
Réplica do consumidor
04/02/2026 às 14:48
CONFISSÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA E DESCUMPRIMENTO DE ACORDO
No dia 04/02/2026, o escritório me enviou uma mensagem admitindo que o dinheiro do meu acordo foi depositado na conta deles no dia 27/01/2026. Ou seja: enquanto este escritório respondia publicamente aqui no Reclame Aqui (em 30/01) alegando que 'não havia identificado o crédito por segurança', o valor já estava sob posse de vocês há dias.
Isso configura uma conduta inaceitável por três motivos fundamentais:
Retenção Indevida e Má-fé: O escritório manteve uma verba retida por 8 dias, prestando informações [Editado pelo Reclame Aqui] à cliente sobre o paradeiro do dinheiro, o que caracteriza, em tese, o [Editado pelo Reclame Aqui] de Apropriação Indébita (Art. 168 do Código Penal).
Descumprimento da Cláusula Penal: O acordo judicial previa o recebimento até o dia 27/01 (com tolerância de 2 dias). Como o dinheiro não foi colocado à minha disposição no prazo, a multa de 30% é devida. Se a empresa pagou e o escritório reteve, o escritório é o responsável pelo atraso no repasse e deve arcar com o valor da multa.
Cálculo Abusivo: Agora, o escritório tenta realizar o repasse ignorando a multa de 30% determinada pela Juíza da 15 Vara do Trabalho no despacho do dia 02/02/2026, e ainda pretende cobrar honorários sobre um valor que ficou parado na conta do próprio patrono.
Não aceitarei o repasse parcial de R$ 5.250,00. Diante da retenção confirmada desde o dia 27, exijo o repasse de R$ 7.500,00 (minha cota-parte acrescida da multa pelo atraso injustificado no repasse).
Réplica da empresa
06/02/2026 às 12:21
Sra. Adriele Weigand,
Para fins de registro público, prestamos estes esclarecimentos finais, mantendo a urbanidade e a objetividade que o tema exige.
[1] OBJETO DO CONTRATO
O trabalho jurídico realizado pelo Escritório foi integralmente cumprido. O processo judicial foi concluído com acordo homologado judicialmente e honrado pela reclamada.
[2] CRONOLOGIA
A empresa reclamada efetuou o pagamento em 27/01/2026, na data ajustada, porém sem juntar o comprovante nos autos. Como nem todo crédito bancário vem com identificação suficiente na conta corrente, a segurança e a rastreabilidade do procedimento exigem a comprovação formal do pagamento. Em 02/02/2026, o Escritório peticionou ao Juiz requerendo essa comprovação, que foi imediatamente deferida. Em 04/02/2026, com a juntada do comprovante pela empresa, o repasse foi imediatamente efetuado à cliente, com a devida prestação de contas.
[3] REPASSE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
O repasse foi efetuado em 04/02/2026, no valor líquido correto, conforme contrato de honorários firmado com a cliente. Na mesma data, foram encaminhados à cliente, por canal privado: comprovante de transferência, prestação de contas e nota fiscal dos serviços jurídicos prestados.
[4] CLÁUSULA PENAL
A multa prevista na ata de audiência aplica-se em caso de atraso da reclamada. Tendo o pagamento sido comprovado nos autos como realizado na data ajustada, não há fundamento para sua incidência.
[5] ENCERRAMENTO
A missão do Escritório foi cumprida com rigor e êxito. O acordo judicial foi cumprido pela reclamada. O repasse à cliente foi efetuado, nada mais sendo devido. As contas foram prestadas. Os esclarecimentos e documentos pertinentes foram fornecidos à cliente.
Consideramos o assunto encerrado definitivamente neste canal.
O Escritório se reserva o direito de adotar as medidas cabíveis, se necessário.
Cordialmente,
Escritório Dr. William Aarão Fernandes
Réplica do consumidor
19/02/2026 às 12:33
Muito bom pessoal, eles ainda ameaçam quem vai atrás dos direitos
Consideração final do consumidor
19/02/2026 às 12:33
Só resolveram depois da reclamação
O problema foi resolvido?

Resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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