Juros abusivo

Respondida
Goiânia - GO
02/08/2024 às 14:57
ID: 194382661
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesDevido a alguns problemas pessoais atrasei a parcela que vencia 10/03 e solicitei o novo boleto com vencimento para 11/04. O boleto veio com juros de quase *******,00 reais em um mes e desde entao os mesmos nao tomaram nenhuma providencia sobre meus questionamentos e nao explicam o motivo de um valor tao abusivo! Tentei contato varias vezes para resolver o assunto e solicitei desconto de pagamento a vista ontem fui ignorada por um longo periodo e sem respostas.
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Resposta da empresa
08/08/2024 às 13:52
Olá!
Lamentámos a experiência, mas gostaríamos de esclarecer sobre a forma de cálculos para reiterar que não se trata de abuso nos juros.
Conforme informado no próprio boleto, o mesmo pode ser pago com prazo de até 30 dias com atualização do próprio CDC (Multa de 2% e mora de 0,*******/dia).
Após esse prazo de 30 dias de atraso, o débito já se encontra sob demanda do departamento jurídico, sendo acrescido ao cálculo, incidência de correção monetária e encargos jurídicos.
No seu caso, o pagamento aconteceu com data superior aos 30 dias, portanto a incidência dos novos índices traz a tona os valores superior ao cálculo feito antes dos 30 dias.
Salientamos ainda que a forma de cálculo está prevista em lei e pode ser consultada pelo próprio CDC, e ainda que, apesar de informar na reclamação que solicitou o pagamento para 11/04/24 o débito referido não consta pagamento até a presente data.
Podemos ver na jurisprudência abaixo:
A cobrança, em favor do credor, de honorários advocatícios extrajudiciais é prática muito comum e, em nada, mostra-se abusiva. Isso porque, além de não causar prejuízo indevido para o devedor em atraso e representar importante segmento no mercado de trabalho dos advogados, ela tem apoio nas normas dos arts. *******, ******* e ******* do CC, as quais atribuem ao devedor a responsabilidade pelas despesas e prejuízos causados em razão de sua mora ou inadimplemento, neles incluindo expressamente os honorários advocatícios. Portanto, não há dúvidas acerca da responsabilidade do devedor inadimplente pelos honorários advocatícios do profissional contratado pelo credor para a cobrança extrajudicial de débito em atraso, obrigação essa que decorre da lei, e independe, pois, de previsão contratual. Estabelecido isso, tem-se que, no caso de existir cláusula expressa em contrato de adesão acerca da incidência de honorários advocatícios extrajudiciais na hipótese de cobrança de consumidor em mora, é necessário compatibilizar as referidas disposições da legislação civil com o disposto no art. 51, XII, do CDC (Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor), de modo a assegurar ao consumidor, independentemente de previsão contratual, o mesmo direito a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais conferido ao credor. De fato, o efeito direto do descumprimento da obrigação, que no caso se caracteriza pela mora, é o dever de reparar integralmente o prejuízo injustamente causado ao credor. Ademais, afasta-se o argumento de que os honorários decorrentes de cobrança extrajudicial, embora integrando as verbas indenizáveis ope legis, só podem ser reavidos pelo credor mediante procedimento judicial próprio, porquanto essa exigência iria na contramão do contexto moderno em que se pretende desafogar o Judiciário. Por fim, havendo expressa previsão contratual, não se pode afirmar que a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento, ainda que em contrato de adesão, seja indevida. REsp 1.*******.*******DF, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 26/8/*******, DJe 14/12/*******.