Revisão de saldo devedor e correção monetária indevida em contrato de compra de apartamento

Não respondida
São Paulo - SP
08/09/2026 às 22:55
ID: 258526863
Comprei um apartamento no empreendimento Barô Higienópolis, todos os valores referente a construtora já foram quitados, restando somente o saldo devedor que irei realizar o financiamento.
Abri vários chamados via e-mail e Whstapp não estou obtendo retorno sobre o seguinte ponto:
registro que a existência de previsão contratual específica não autoriza, por si só, a aplicação de correção monetária mensal em contrato cujo prazo real seja inferior a 36 meses.
O art. 46 da Lei n 10.931/2004 admite a correção monetária mensal apenas para contratos com prazo mínimo de 36 meses, enquanto o art. 47 considera nulos os expedientes destinados a burlar esse requisito.
Esse entendimento vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Em caso semelhante, o TJSP reconheceu que a correção mensal não poderia incidir sobre contrato com prazo inferior a 36 meses, determinando sua substituição pela correção anual.
APELAÇÃO. Ação revisional de contrato. Compromisso de compra e venda de imóvel. Sentença de procedência. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Provas acostadas aos autos suficientes ao conhecimento e apreciação da demanda. Magistrado é o destinatário da prova, a quem compete a apreciação da relevância e pertinência de determinada prova. Alteração da periodicidade do índice de correção monetária das parcelas, ajustado no contrato. Índice Nacional de Custo da Construção Civil (INCC). Incidência contratual do reajuste na forma mensal que apenas pode ocorrer em contratos com prazo superior a 36 meses, o que não ocorre no caso dos autos. Ré que fixou a parcela final, de pequeno valor, para mais de 01 ano após o pagamento da parcela anterior, para que o contrato aparentasse possuir prazo superior a 36 meses, o que autorizava a aplicação de correção monetária com periodicidade mensal. Manobra que visa burlar a legislação. Periodicidade que deve ser aplicada de forma anual. Artigo 46 da Lei 10.931/2004. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Entendimento do C. STJ. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: *****0238260100 São Paulo, Relator: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 12/09/2024, 36 Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2024)
PRESCRIÇÃO. Devolução de valores em decorrência de aplicação de correção monetária mensal. Revisão de cláusula contratual. Prazo decenal. Art. 205, CC. Precedentes desta Corte. Prejudicial afastada. Análise do mérito. Aplicação do art. 1.013, 4, do CPC. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL PELO INCC. Contrato com prazo inferior a 36 meses. Periodicidade que deve ser anual. Arts. 46 da Lei 10.931/2004, e 28, 1, da Lei 9.069/95. Precedentes do TJSP. Nulidade da previsão contratual de reajuste mensal e condenação a devolução dos valores cobrados a maior, a ser apurado em liquidação. Reforma da sentença. Sucumbência da ré. Recurso provido.(TJ-SP - AC: 100*****8260348 SP 100*****.8.26.0348, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 29/03/2019, 5 Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2019)
Dessa forma, considerando que o prazo efetivo do nosso contrato é inferior a 36 meses, entendemos que não deveria ter havido a incidência de correção monetária com periodicidade mensal sobre o saldo devedor durante esse período, devendo ser observada a periodicidade legalmente prevista.
Ressaltamos, ainda, que esse mesmo apontamento já havia sido realizado anteriormente em relação às parcelas que permaneciam em aberto perante a construtora, ocasião em que a periodicidade da correção foi devidamente ajustada por vocês. Isso demonstra, inclusive, que a questão já foi anteriormente analisada sob essa mesma perspectiva.
Além disso, é importante destacar que o contrato ainda não completou um ano, o que somente ocorrerá em setembro de 2026. Assim, considerando que a correção monetária deve observar periodicidade anual, entendemos que, até o implemento do primeiro aniversário contratual, o saldo devedor não deveria sofrer atualização monetária, devendo corresponder ao valor originalmente previsto no contrato, qual seja, R$ 513.860,00.
A questão torna-se especialmente relevante neste momento porque recebemos o comunicado informando a expedição do Habite-se e, conforme previsto contratualmente, haverá alteração do índice de correção monetária incidente sobre o saldo devedor.
Atualmente, o saldo disponibilizado no portal do cliente corresponde a R$ 543.735,52, valor que, ao nosso ver, deve ser previamente revisto, considerando a necessidade de adequação, conforme acima explanado.
Assim, solicitamos que o saldo devedor disponibilizado no portal seja revisto e corretamente apurado antes da implementação da alteração do índice de correção monetária decorrente da expedição do Habite-se, a fim de que eventual nova atualização incida sobre uma base de cálculo corretamente estabelecida.
Nosso objetivo é solucionar a questão de forma administrativa e consensual, evitando a necessidade de adoção de medidas judiciais. Por essa razão, esperamos que seja possível chegar a uma solução que reflita adequadamente as disposições legais e a efetiva relação contratual estabelecida entre as partes.
Aguardamos o retorno de vocês com a revisão do saldo devedor, nos termos acima expostos, preferencialmente antes da implementação da alteração do índice de correção monetária decorrente da expedição do Habite-se.