Cobrança indevida de INCC em contrato de apartamento na planta com prazo inferior a 36 meses

Reclamação em réplica

Em réplica

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Campinas - SP

17/01/2026 às 08:29

ID: 237962289

Fiz a compra de um apartamento na planta com a construtora.

Porém o INCC tem sido cobrando de forma ilegal.

A solicitação se fundamenta no entendimento consolidado da legislação e da jurisprudência brasileira, em contratos de imóvel com prazo inferior a 36 meses, a correção monetária pelo INCC não pode ser mensal, devendo ser anual. A cobrança mensal é considerada abusiva e nula de pleno direito, pois o artigo 46 da Lei n 10.931/04 restringe essa prática a contratos com duração superior a 36 meses.

Entrei em contato com a construtora via e-mail por 2 vezes.

Ambas as vezes, infelizmente a mesma não quis resolver o problema.

Até citei que abriria mão dos valores já corrigidos, uma vez que não cobrasse mais. Infelizmente continuaram cobrando.

Não estou pedindo nada além do que está na lei.

Fico aberto para conversar novamente com a construtora com o objetivo de resolver de forma simples.

Atenciosamente

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Resposta da empresa

10/02/2026 às 08:20

Prezado Sr. Pedro,

Em atenção à reclamação registrada, a YTICON CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., vem prestar os devidos esclarecimentos, fundamentada nos estritos termos do contrato celebrado.

Refutamos a alegação de cobrança indevida, visto que todas as práticas adotadas pela empresa seguem rigorosamente o contrato livremente pactuado entre as partes.

É importante esclarecer que a correção monetária não representa um "plus" ou lucro para a empresa, mas apenas a recomposição do valor da moeda frente à inflação, garantindo o equilíbrio econômico do contrato.

O contrato é um ato jurídico perfeito, celebrado livremente entre as partes capazes. Vigora em nosso ordenamento o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), devendo ser cumprido o que foi pactuado, em respeito à autonomia da vontade e à Lei da Liberdade Econômica.

O ordenamento jurídico determina que, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único, do Código Civil).

No caso, não houve qualquer evento extraordinário ou vício de consentimento que justifique a revisão das cláusulas ou a devolução de valores pagos legitimamente.

Reiteramos que a YTICON atua com total boa-fé e transparência. A pretensão de afastar a correção monetária mensal geraria um desequilíbrio contratual, o que é vedado pelo Código Civil.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais através de nossos canais oficiais:
E-mail: [email protected]
Telefone: 4020-9710
WhatsApp: (43) 4020-9710

Cordialmente,
Equipe Yticon

Réplica do consumidor

10/02/2026 às 08:26

A cobrança mensal do INCC em contrato com prazo inferior a 36 meses é ilegal, mesmo que esteja prevista no contrato. A Lei n 10.931/04 proíbe esse tipo de reajuste, e a Justiça já vem reconhecendo esse direito de forma consistente.

O que me espanta é vocês não quererem seguir a justiça.

Eu só quero que esse problema seja resolvido, mas infelizmente vocês não querem resolver.

Réplica do consumidor

17/03/2026 às 08:43

vocês não vão resolver nada?