Correção monetária mensal indevida em contrato com prazo inferior a 36 meses

Não resolvido
Campinas - SP
02/02/2026 às 09:48
ID: 239488553
Adquiri um imóvel na planta cujo contrato prevê correção monetária mensal pelo INCC. Ocorre que o prazo de duração do contrato considerado da assinatura até a data prevista para conclusão da obra é inferior a 36 meses, o que, em tese, afastaria a possibilidade de correção mensal.
Isso porque, após a assinatura, descobri que a legislação estabelece como regra a correção monetária anual (art. 2, 1, da Lei 10.192/01; art. 28 da Lei 9.069/95), admitindo a periodicidade mensal apenas em contratos imobiliários com prazo igual ou superior a 36 meses (art. 46 da Lei 10.931/04).
Para fazer o contrato atingir 36 meses, a construtora embutiu parcelas de R$ 10,00 (dez reais) com vencimento após a data de conclusão da obra, mas que deverão ser quitadas antes da conclusão, o que, em tese, caracterizaria prorrogação artificial do contrato, pois na prática ele tem duração menor.
Enviei e-mail à construtora solicitando reavaliação do contrato, demonstrando amparo jurisprudencial e doutrinário. A construtora respondeu, entre outras coisas, que o contrato foi assinado de maneira livre e consciente, indicando que nada seria alterado. Apesar disso, é um direito básico do consumidor a modificação de cláusulas abusivas, tendo em vista que um contrato não pode legitimar a prática de eventuais irregularidades (art. 47 da Lei 10.931/04; arts. 6, IV, 39, V, e 51, IV, do CDC; art. 166 do Código Civil).
Diante dessa divergência, informei que a questão será levada ao Poder Judiciário.
Compartilhe
Resposta da empresa
09/02/2026 às 11:26
Prezado Sr. (Editado pelo Reclame AQUI),
Em atenção à reclamação registrada, a YTICON CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., vem prestar os devidos esclarecimentos, fundamentada na legislação vigente e nos estritos termos do contrato celebrado.
Refutamos a alegação de cobrança indevida, visto que todas as práticas adotadas pela empresa seguem rigorosamente a legislação brasileira.
Com efeito, o contrato firmado possui prazo de parcelamento superior a 36 (trinta e seis) meses. Nesses casos, o artigo 46 da Lei Federal n 10.931/2004 autoriza expressamente a estipulação de cláusula de reajuste com periodicidade mensal. Portanto, a cobrança realizada não apenas é legal, como é a prática padrão regulamentada para o setor imobiliário.
É importante esclarecer que a correção monetária não representa um "plus" ou lucro para a empresa, mas apenas a recomposição do valor da moeda frente à inflação, garantindo o equilíbrio econômico do contrato.
A alegação de que o cronograma de pagamentos seria um expediente para estender o prazo artificialmente não procede. A lei não exige que as parcelas sejam uniformes, bastando que o prazo contratual total seja superior a 36 meses, requisito este plenamente atendido no instrumento assinado. O fato de o cliente optar pela antecipação ou quitação antecipada não invalida a regra original de correção estabelecida para o prazo total do contrato.
O contrato é um ato jurídico perfeito, celebrado livremente entre as partes capazes. Vigora em nosso ordenamento o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), devendo ser cumprido o que foi pactuado, em respeito à autonomia da vontade e à Lei da Liberdade Econômica. Não houve qualquer evento extraordinário ou vício de consentimento que justifique a revisão das cláusulas ou a devolução de valores pagos legitimamente.
Reiteramos que a YTICON atua com total boa-fé e transparência. A pretensão de afastar a correção monetária mensal, além de contrária à lei, geraria um desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo Código Civil.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais através de nossos canais oficiais:
E-mail: [email protected]
Telefone: 4020-9710
WhatsApp: (43) 4020-9710
Cordialmente,
Equipe Yticon
Réplica do consumidor
10/02/2026 às 10:20
Prezados,
A existência de parcelas que, embora previstas para vencimento posterior, devem ser quitadas antes da conclusão da obra tem sido reiteradamente considerada prática abusiva pelo Poder Judiciário, por terem como efeito aumentar de modo meramente formal o período de duração do contrato, que, na prática, permanece inferior a 36 meses.
O art. 47 da Lei 10.931/2004 veda, de pleno direito, esse tipo de expediente, tratando-se de norma cogente que não pode ser afastada por disposição contratual ou por construção meramente formal do prazo.
A título de exemplo, colaciono trecho de acórdão do TJSP:
"A cláusula que permitia a correção mensal pelo INCC foi considerada nula porque violava o artigo 46 da Lei 10.931/2004, que permite reajuste mensal apenas para contratos com prazo igual ou superior a trinta e seis meses. A ré incluiu uma parcela residual de valor irrisório para artificialmente estender o prazo contratual, o que foi considerado uma violação à boa-fé objetiva e ao artigo 47, que proíbe mecanismos que reduzem ficticiamente o prazo exigido. A sentença corretamente afastou a aplicação do INCC mensal, pois a cláusula era nula por afronta a norma cogente. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é devida conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor."
Há diversos julgados no mesmo sentido, localizáveis na "consulta de jurisprudência do segundo grau" do TJSP, pesquisando por: "10.931" E "art. 46"
Ressalte-se que a correção monetária não é afastada, devendo apenas observar a periodicidade anual prevista em lei.
Diante da inviabilidade de solução consensual, a controvérsia está sendo submetida ao Poder Judiciário.
Atenciosamente,
Réplica do consumidor
10/02/2026 às 10:20
Prezados,
A existência de parcelas que, embora previstas para vencimento posterior, devem ser quitadas antes da conclusão da obra tem sido reiteradamente considerada prática abusiva pelo Poder Judiciário, por terem como efeito aumentar de modo meramente formal o período de duração do contrato, que, na prática, permanece inferior a 36 meses.
O art. 47 da Lei 10.931/2004 veda, de pleno direito, esse tipo de expediente, tratando-se de norma cogente que não pode ser afastada por disposição contratual ou por construção meramente formal do prazo.
A título de exemplo, colaciono trecho de acórdão do TJSP:
"A cláusula que permitia a correção mensal pelo INCC foi considerada nula porque violava o artigo 46 da Lei 10.931/2004, que permite reajuste mensal apenas para contratos com prazo igual ou superior a trinta e seis meses. A ré incluiu uma parcela residual de valor irrisório para artificialmente estender o prazo contratual, o que foi considerado uma violação à boa-fé objetiva e ao artigo 47, que proíbe mecanismos que reduzem ficticiamente o prazo exigido. A sentença corretamente afastou a aplicação do INCC mensal, pois a cláusula era nula por afronta a norma cogente. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é devida conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor."
Há diversos julgados no mesmo sentido, localizáveis na "consulta de jurisprudência do segundo grau" do TJSP, pesquisando por: "10.931" E "art. 46"
Ressalte-se que a correção monetária não é afastada, devendo apenas observar a periodicidade anual prevista em lei.
Diante da inviabilidade de solução consensual, a controvérsia está sendo submetida ao Poder Judiciário.
Atenciosamente,
Consideração final do consumidor
10/02/2026 às 10:27
O problema não foi resolvido com a empresa e precisou ser levado ao Poder Judiciário.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
2