Estorno de saldo residual não realizado e alegação de responsabilidade da produtora do evento

Não resolvido
Camboriú - SC
19/01/2026 às 23:22
ID: 238192913
No dia 17/01/2026, estive no evento DNA Art Car, em Camboriú/SC, onde utilizei o sistema cashless operado pela Yuzer Tecnologia. Efetuei carregamentos via cartão de crédito diretamente para a conta da YuzDistribuicao (conforme comprovante em anexo), restando um saldo residual de R$ 57,00 no cartão ID *****.
Em contato via WhatsApp, a Yuzer alegou ser apenas uma "plataforma de gerenciamento" e que a responsabilidade pelo reembolso seria exclusiva do produtor do evento. Esta alegação é juridicamente nula e configura má-fé perante a legislação brasileira:
1. Da Responsabilidade Solidária (Art. 7, parágrafo único, e Art. 25, 1 do CDC):
A Yuzer Tecnologia faz parte da [Editado pelo Reclame Aqui] de fornecimento de serviços. Para o consumidor, a plataforma que processa o pagamento (YuzDistribuicao) e a produtora respondem SOLIDARIAMENTE. Arranjos contratuais internos entre a Yuzer e o organizador não podem ser usados como escudo para negar o direito de restituição do consumidor.
2. Do Enriquecimento Sem Causa (Art. 884 do Código Civil):
A retenção de valores pagos por produtos não consumidos configura apropriação indébita e enriquecimento ilícito. A empresa não pode lucrar sobre um serviço que não prestou.
3. Da Prática Abusiva e Nulidade de Cláusulas (Art. 51, IV do CDC):
A imposição de que o reembolso ocorreria apenas durante o evento é abusiva e coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Além disso, houve falha grave no dever de informação (Art. 6, III do CDC), uma vez que o staff no local orientou que o estorno seria via site após o festival.
4. Da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor:
A resistência injustificada da Yuzer em devolver um valor incontroverso está me forçando a desperdiçar tempo vital em canais de atendimento e órgãos de defesa.
Exijo o estorno imediato dos R$ 57,00. Informo que já formalizei a contestação por Desacordo Comercial junto ao Banco Inter. Caso o valor não seja devolvido em 48h, a próxima etapa será a abertura de processo no Juizado Especial Cível de Balneário Camboriú, onde pleitearei não apenas o valor material, mas uma indenização por Danos Morais de caráter pedagógico, para que a empresa cesse essa prática recorrente de confisco de saldo residual.
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Resposta da empresa
23/01/2026 às 10:45
Prezado,
A YUZER atua no mercado exclusivamente como software house e operadora de tecnologia, sendo responsável pelo desenvolvimento e disponibilização de solução tecnológica de pagamentos cashless, utilizada por organizadores de eventos para gestão de vendas e meios de pagamento.
A YUZER não é organizadora do evento, não comercializa ingressos, não fornece alimentos ou bebidas, tampouco define políticas comerciais, valores de caução, taxas administrativas, formas de reembolso ou regras de utilização do cartão.
No caso mencionado, o evento DNA Art Car do dia 17/01 foi integralmente organizado por terceiros, os quais detêm autonomia e responsabilidade sobre:
a adoção do sistema cashless como meio de pagamento;
o valor da caução/taxa de ativação do cartão;
as regras para devolução do cartão;
os prazos e condições para reembolso de saldo remanescente;
a informação e divulgação sobre as regras determinadas;
a eventual cobrança de taxa administrativa para reembolso posterior ao evento.
Para sua situação sugerimos que entre em contato diretamente com o organizador do evento
[email protected]
Réplica do consumidor
22/02/2026 às 09:53
A alegação de que a YUZER atua 'exclusivamente como software house' é inoponível ao consumidor, visto que a empresa integra a [Editado pelo Reclame Aqui] de fornecimento e aufere lucro direto com a operação, atraindo a Responsabilidade Solidária prevista nos Arts. 7, parágrafo único, e 25, 1, do CDC.
Ademais, o comprovante de pagamento no meu cartão de crédito aponta como destinatário a YuzDistribuicao, o que comprova o nexo de causalidade e a responsabilidade direta no manuseio dos valores. Contratos internos entre a Yuzer e terceiros não podem ser usados para mitigar direitos fundamentais do consumidor.
Reitero que a retenção do saldo configura Enriquecimento Sem Causa (Art. 884 do CC) e a prática de 'troca de cartões por água' relatada por testemunhas ao fim do evento comprova a má-fé e a falha na prestação do serviço.
Consideração final do consumidor
25/05/2026 às 14:49
resposta genérica sem solucionar o meu caso.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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