Reclamação sobre compra de veículo com vício oculto, falha na informação, contratação de seguro sem anuência e falta de transparência contratual.

Em réplica
Lorena - SP
15/04/2026 às 14:41
ID: 246139777
I DOS FATOS
Em 2024, o Reclamante e sua esposa compareceram ao feirão de veículos realizado no recinto de exposições de Guaratinguetá/SP, ocasião em que analisaram diversos automóveis ofertados por revendedoras, incluindo o veículo C4 Picasso, ano 2011, automático, cor preta, com banco de couro.
No local, foram atendidos por prepostos da empresa Zanin Automóveis, identificados como Sr. Armando e Sr. ***** (à época gerente da unidade de Lorena/SP), os quais conduziram integralmente a negociação, procederam à coleta de documentos pessoais e intermediaram análise de crédito junto à instituição financeira parceira, caracterizando atuação direta e determinante na formação do negócio jurídico.
O crédito da esposa foi recusado, enquanto o do Reclamante foi aprovado, circunstância que viabilizou a concretização da operação de compra e venda, com entrega do veículo C3 Elegance automático, ano/modelo 2009/2009, como entrada da negociação.
A transação foi formalmente concluída na unidade da empresa em Lorena/SP, com entrega do bem usado e retirada do veículo adquirido, consolidando relação de consumo sob inteira responsabilidade da fornecedora.
Logo após o início de utilização do veículo, especialmente em deslocamento até o município de Angra dos Reis/RJ, o Reclamante constatou falhas mecânicas graves, perda substancial de desempenho e vazamento de água, fato imediatamente comunicado aos prepostos da empresa.
Submetido o veículo à avaliação técnica, foram identificadas diversas avarias relevantes. Em consulta posterior a base especializada de histórico veicular (Olho no Carro), constatou-se que o automóvel possuía registro de leilão e histórico de sinistro estrutural, condição objetiva, materialmente relevante e determinante para o valor de mercado, segurança e aceitabilidade do bem.
Tal informação não foi prestada ao consumidor em qualquer fase pré-contratual ou contratual, configurando omissão de dado essencial e determinante para o consentimento, em violação direta ao dever de informação.
Diante da constatação, o Reclamante buscou a devolução do veículo, sendo indevidamente informado pelos representantes da empresa que a restituição não seria possível sob alegação de revenda do bem, argumento que não afasta a responsabilidade objetiva por vício oculto preexistente.
Na sequência, foi apresentada alternativa de substituição por veículo C4 Tendance, ano 2014/2015, automático, o qual passou a integrar nova operação financeira, sendo financiado em nome da esposa do Reclamante sob a mesma [Editado pelo Reclame Aqui] de intermediação comercial.
Ocorre que, no momento da formalização contratual, não houve disponibilização clara, destacada e compreensível do valor total da operação, tampouco exposição adequada do CET, encargos incidentes, taxa efetiva de juros e número total de parcelas, sendo informado apenas valor isolado de prestação mensal, o que compromete a higidez do consentimento e a transparência contratual exigida por lei.
PONTO CENTRAL CONTRATAÇÃO DE SEGURO SEM ANUÊNCIA (BV / ICATU)
Posteriormente, ao realizar conferência documental decorrente de inventário familiar, o Reclamante identificou a existência de contratação de seguro vinculado à operação financeira junto ao Banco BV, emitido pela ICATU Seguros, realizado em seu nome (*****), sem qualquer ciência, autorização expressa ou consentimento válido.
Dados da operação:
Data: 09/03/2024
Proposta: *****
Apólice: *****
Capital segurado: R$ 13.746,00
A contratação em questão apresenta vício estrutural grave, uma vez que não há qualquer evidência de manifestação válida de vontade do Reclamante, inexistindo:
assinatura reconhecida ou validável;
gravação de aceite;
validação presencial consciente;
trilha de auditoria tecnicamente verificável;
ou qualquer outro meio idôneo de consentimento informado.
Ao ser exigida a documentação comprobatória, foi apresentada assinatura digital não reconhecida pelo Reclamante, desacompanhada de elementos técnicos mínimos de autenticidade (IP, geolocalização, certificação ICP-Brasil vinculada à manifestação específica, ou [Editado pelo Reclame Aqui] de custódia digital).
Assim, a contratação do referido seguro se apresenta, em tese, como inserção unilateral de produto acessório vinculado à operação principal, sem destaque informacional e sem consentimento específico, caracterizando forte indício de venda casada estrutural (art. 39, I, CDC) e prática comercial abusiva.
A ausência de prova válida de adesão transfere integralmente à fornecedora o dever de demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de nulidade do negócio acessório.
II DOS VÍCIOS E ILEGALIDADES CONFIGURADAS
1. Violação qualificada do dever de informação (CDC, arts. 6, III; 30; 31)
A omissão do histórico de leilão e sinistro configura falha grave e determinante, pois suprime informação essencial capaz de alterar substancialmente a decisão de contratar.
2. Vício oculto e responsabilidade objetiva (CDC, art. 18)
A existência de defeitos mecânicos e histórico estrutural oculto caracteriza vício preexistente, impondo responsabilidade objetiva da fornecedora.
3. Prática abusiva e venda casada estrutural (CDC, art. 39, I)
A inclusão de seguro sem consentimento individualizado e comprovado configura prática abusiva, com forte indicativo de venda casada disfarçada, especialmente diante da vinculação automática ao financiamento.
4. Falha de transparência contratual (CDC, art. 46)
A ausência de informação clara sobre custo total efetivo, encargos e estrutura do financiamento impede a formação válida do consentimento.
5. Violação à boa-fé objetiva (CC, arts. 421 e 422)
Verifica-se quebra dos deveres anexos de lealdade contratual, transparência e informação, com desequilíbrio estrutural da relação de consumo.
6. Nulidade potencial da contratação por ausência de consentimento válido
A inexistência de prova técnica idônea de manifestação de vontade válida quanto ao seguro impede a vinculação do consumidor ao contrato acessório.
7. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6, VIII, CDC)
Diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança dos fatos narrados, requer-se de forma expressa:
a) Exibição integral e completa da contratação do seguro, incluindo:
proposta integral assinada;
gravação de aceite;
logs técnicos de assinatura (IP, geolocalização, data/hora);
trilha de auditoria e [Editado pelo Reclame Aqui] de custódia digital;
comprovação técnica de consentimento individualizado;
b) Reconhecimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, do CDC, impondo à fornecedora o dever de demonstrar, de forma técnica e inequívoca, a regularidade da contratação do seguro e a efetiva manifestação de vontade do Reclamante.
III CONCLUSÃO FÁTICA
Restam caracterizados, de forma consistente:
Omissão de informação essencial sobre histórico de leilão e sinistro;
Vício oculto com falhas mecânicas imediatas;
Negativa indevida de solução ao consumidor;
Ausência de transparência contratual no financiamento;
Inclusão de seguro em nome do Reclamante sem anuência válida;
Inexistência de prova técnica de consentimento;
Forte indício de prática abusiva e venda casada estrutural.
IV FINALIDADE DO RELATO
O presente documento destina-se à imediata utilização para:
Reclamação administrativa perante PROCON;
Notificação extrajudicial com exigência de exibição documental;
Propositura de demanda judicial visando:
declaração de nulidade do contrato de seguro;
restituição integral dos valores pagos;
revisão contratual;
indenização por danos materiais e morais;
inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, CDC).
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Resposta da empresa
11/05/2026 às 21:36
Olá, vamos aos fatos!
Primeiramente, gostaríamos de esclarecer, de forma cordial e transparente, que a primeira negociação envolveu um veículo de repasse, vendido inclusive por um valor abaixo da média de mercado, justamente em razão de suas condições e características específicas.
Ainda assim, buscando atender da melhor forma possível e prezando pela boa relação comercial, realizamos a troca do veículo por outro automóvel após o senhor relatar algumas avarias, demonstrando nossa boa-fé e compromisso com a satisfação do cliente.
Em relação ao financiamento e à contratação do seguro prestamista, é importante destacar que a loja não atua como instituição financeira. A operação de crédito foi realizada diretamente pela instituição bancária responsável pelo financiamento, sendo todos os encargos, cláusulas e serviços adicionais devidamente descritos e apresentados no ato da assinatura contratual.
Inclusive, considerando sua formação jurídica, entendemos que toda a documentação foi devidamente analisada e compreendida antes da formalização do contrato, não havendo qualquer irregularidade vinculada à loja na venda do veículo, que ocorreu dentro da legalidade e conforme acordado entre as partes.
Permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento adicional, sempre com respeito, transparência e buscando a melhor solução de forma amigável.
Réplica do consumidor
22/05/2026 às 14:38
Prezados,
A resposta apresentada não enfrenta o ponto central da reclamação.
A alegação de que a loja não é instituição financeira é irrelevante para a apuração de sua responsabilidade, pois a controvérsia não decorre da atividade bancária em si, mas da efetiva participação da revendedora na oferta, intermediação e concretização da operação de financiamento e da contratação dos produtos acessórios vinculados.
Conforme narrado desde a reclamação inicial, os representantes da empresa realizaram atendimento comercial, coleta de documentos, análise de crédito, encaminhamento da proposta financeira e condução integral da negociação, atuando como agentes essenciais para a celebração do negócio.
Dessa forma, não é juridicamente possível que a empresa reivindique para si os benefícios da intermediação comercial quando da concretização da venda e, simultaneamente, pretenda afastar qualquer responsabilidade pelos produtos e serviços agregados que foram ofertados dentro da mesma operação.
Nos termos dos arts. 7, parágrafo único, 25, 1, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da [Editado pelo Reclame Aqui] de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo.
Mais grave ainda, a resposta apresentada não esclarece nem comprova a existência de consentimento válido para a contratação do seguro prestamista emitido em meu nome.
Até o presente momento não foi apresentada:
- gravação de aceite;
- manifestação expressa e destacada de vontade;
- prova de contratação individualizada;
- trilha técnica auditável da assinatura eletrônica;
- comprovação de ciência prévia acerca do produto contratado.
A mera existência de um documento eletrônico desacompanhado dos elementos técnicos mínimos de autenticação não constitui prova inequívoca de consentimento.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que compete ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, especialmente em hipóteses de contratação eletrônica e produtos acessórios vinculados a operações financeiras.
A defesa também não enfrenta a omissão de informação acerca do histórico de leilão e sinistro do primeiro veículo, tampouco afasta a ocorrência dos vícios mecânicos que motivaram a substituição do automóvel, circunstância que, por si só, evidencia a existência de problemas relevantes reconhecidos pela própria empresa.
Por fim, a referência à minha formação jurídica não possui qualquer relevância legal, uma vez que os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor são indisponíveis e independem da profissão, escolaridade ou conhecimento técnico do consumidor.
Diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação do seguro, da participação direta da empresa na intermediação da operação financeira e da inexistência de resposta efetiva aos fatos narrados, permanecem íntegidos todos os fundamentos da reclamação, inclusive quanto à responsabilidade solidária da revendedora pelos danos decorrentes da operação.
Atenciosamente.