Vício Oculto em Mini Câmara para Congelados Zero Grau

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São Luís - MA

17/07/2026 às 19:51

ID: 254210007

Notificação Extrajudicial: Constatação de Vício Oculto e Reiteração de Falhas

À Zero Grau

Objeto: Notificação de vício oculto em bem durável, reiteração de defeitos e exigência de reparação com base no Art. 18 e Art. 26, 3 do CDC.

Especificações do Produto:

Equipamento: Mini Câmara Modulável 40 Caixas Congelados 220V Mono Branca - S

Data de Aquisição: 26/01/2024 (Nota Fiscal n *****, em anexo)

1. Histórico dos Fatos e Reincidência de Defeitos
Desde a sua aquisição, o equipamento apresenta um histórico crônico de mau funcionamento, tendo sido submetido a duas substituições integrais do produto e a múltiplos acionamentos da assistência técnica, sem que o vício de qualidade fosse definitivamente sanado. Ressalta-se que o aparelho encontra-se em perfeito estado de conservação externa, sem avarias, e recebe manutenções preventivas regulares, como a limpeza da unidade condensadora.

Em 15/07/2026, durante verificação de rotina motivada pela falta de rigidez dos alimentos armazenados, aferiu-se via termômetro digital e por meio do próprio termostato digital acoplado ao equipamento que a câmara não atinge a temperatura de congelamento especificada. Ademais, o compressor apresenta ruído anômalo indicador de exaustão.

Por se tratar de equipamento destinado ao armazenamento de insumos de alto valor (carne bovina e diversos outros ingredientes alimentícios) é imperativo que a solução ocorra imediatamente, para evitar gravíssimos prejuízos materiais com a perda dos insumos armazados.

Em tentativas de solução imediata realizadas junto à Assistência Técnica da fabricante (WhatsApp: *****) e à empresa vendedora (Telefone/WhatsApp: *****), houve recusa mútua no envio de corpo técnico para diagnóstico, sob o argumento de decurso do prazo de garantia de fábrica.

2. Da Configuração do Vício Oculto e Critério da Vida Útil
A recusa de atendimento viola os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que a sucessão de falhas graves caracteriza nitidamente a existência de vício oculto.

Definição e Legislação: O vício oculto (Art. 26, 3, do CDC) compreende o defeito intrínseco de fabricação ou de componentes que não se manifesta de forma aparente, vindo a comprometer a prestabilidade e a segurança do bem durável ao longo do tempo.

Doutrina da Vida Útil: Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade do fornecedor e do fabricante por vícios ocultos vincula-se ao tempo de vida útil esperada do produto, e não estritamente ao prazo de garantia contratual. Uma mini câmara modulável é um bem durável de alto valor e longa vida útil; falhas reiteradas que inviabilizam sua função essencial em cerca de 2 anos de compra configuram defeito de fabricação.

Tempestividade: O prazo decadencial de 90 dias para a reclamação de bens duráveis conta-se estritamente a partir da descoberta do vício oculto (15/07/2026). Portanto, a presente insurgência encontra-se plenamente tempestiva.

3. Dos Pedidos e Requerimentos
Diante do vício persistente incapaz de ser sanado pelas vias administrativas consensuais, e com fulcro no Artigo 18, 1, incisos I, II e III do CDC, exige-se adimplemento imediato de uma das seguintes alternativas:

O reparo integral e definitivo do equipamento, sem qualquer ônus financeiro ao consumidor, incluindo substituição de peças avariadas (compressor e sistema de refrigeração);

A substituição imediata do produto por outro idêntico ou equivalente, em perfeitas condições operacionais; ou

A restituição imediata do valor nominal pago, devidamente atualizado monetariamente.

Concede-se o prazo improrrogável de 3 dias úteis para manifestação e apresentação de cronograma de resolução. A ausência de resposta tempestiva ensejará o ajuizamento de ação judicial para a reparação de danos materiais e morais decorrentes do vício do produto e do desvio produtivo do consumidor.
No aguardo de providências imediatas.

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Resposta da empresa

05/08/2026 às 09:31

Olá! Agradecemos pelo seu contato.

Conforme esclarecido em nossos atendimentos, todas as solicitações realizadas durante o período de garantia foram devidamente atendidas, inclusive com a substituição do equipamento quando necessário.

O chamado referente à unidade condensadora (compressor) foi registrado após o encerramento dos prazos de garantia legal e contratual, motivo pelo qual não é possível realizar a substituição sem custos. Além disso, a empresa não reconhece a existência de vício de projeto ou fabricação que justifique a extensão da garantia.

Ainda assim, buscando uma solução conciliatória e em caráter de mera liberalidade, disponibilizamos uma condição comercial exclusiva para aquisição de uma nova unidade condensadora com valor diferenciado e possibilidade de parcelamento.

Permanecemos à disposição e esperamos contar com sua compreensão para que possamos concluir essa situação da melhor forma possível.

Réplica do consumidor

19/08/2026 às 00:37

A empresa não solucionou o problema. Estou até hoje com o equipamento parado, sem uso e sem perspectiva de conserto devido ao vício oculto. Ingressarei na justiça.