Fiação aérea instalada nas áreas comuns do condomínio diverge do material publicitário

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Belo Horizonte - MG

15/08/2026 às 09:20

ID: 256530441

Adquiri na planta uma unidade imobiliária no empreendimento Benvindo Condomínio Clube. Durante toda a fase de comercialização, a construtora utilizou maquetes físicas no estande de vendas, folhetos impressos, plantas de apresentação, vídeos institucionais e renderizações em 3D. Em nenhum desses materiais publicitários oficiais houve a indicação visual, gráfica ou menção textual à presença de fiação aérea nas áreas comuns internas. Essa omissão deliberada gerou a legítima expectativa de que a rede elétrica seria subterrânea, fator que dita o padrão estético e a consequente valorização do imóvel.

Recentemente, ao vistoriar o andamento das obras, constatei a instalação de fiação aérea sustentada por postes de concreto espalhados pelas áreas internas do condomínio. Ao questionar formalmente a construtora, a empresa enviou uma resposta que configura verdadeira confissão de publicidade enganosa por omissão. A empresa alegou textualmente que os materiais publicitários servem apenas para apresentar o "conceito arquitetônico" e que "nem todos os elementos técnicos são representados".
A justificativa apresentada pela construtora afronta o ordenamento jurídico nacional e carece de sustentação legal pelos seguintes fundamentos:

1. Princípio da Vinculação da Publicidade (Art. 30 do CDC): Toda informação ou publicidade veiculada pelo fornecedor obriga-o e integra o contrato que vier a ser celebrado. O material de marketing não é uma peça meramente "ilustrativa" ou descartável; ele possui força vinculante obrigatória.
2. Publicidade Enganosa por Omissão (Art. 37, 1 e 3 do CDC): É proibida toda publicidade que omita dados essenciais sobre as características e qualidades do produto, induzindo o consumidor em erro. A ocultação de estruturas visuais agressivas que alteram significativamente a paisagem urbanística do condomínio e desvalorizam o patrimônio configura ato ilícito consumerista.
3. Invocação Indevida de Normas Técnicas (CEMIG / ABNT): A alegação da construtora de que o projeto elétrico cumpre as normas da CEMIG (ND-5.2) e as NBRs da ABNT constitui mera cortina de fumaça. A conformidade técnica ou administrativa perante a concessionária de energia é uma obrigação legal básica de segurança; ela não exime e não dá salvo-conduto à construtora para descumprir a oferta civil e o padrão estético prometido aos compradores.
4. Dever de Informação e Boa-Fé Objetiva (Art. 6, III do CDC e Art. 422 do Código Civil): O direito à informação clara sobre o produto sobrepõe-se à liberdade criativa da publicidade. Ao ocultar elementos técnicos prejudiciais à estética e ao valor de mercado do condomínio, a empresa rompeu com os deveres anexos de transparência e lealdade contratual.

A conduta da construtora frustrou a justa expectativa de direito e causou imediata depreciação econômica nas unidades habitacionais, visto que o condomínio está sendo entregue com padrão urbanístico inferior ao que foi ostensivamente ofertado no mercado.

Diante do vício de qualidade por desconformidade com a oferta publicitária e da confissão por escrito emitida pela empresa, exijo, com fulcro no Artigo 18, 1, inciso III do Código de Defesa do Consumidor:

1. O abatimento proporcional do preço do imóvel, a título de indenização pela desvalorização comercial e estética gerada pela instalação da rede elétrica aérea nas áreas comuns internas; OU
2. A conversão e reexecução da rede de energia elétrica para o modelo subterrâneo, arcando a construtora integralmente com os custos operacionais, de modo a adequar o empreendimento físico exatamente ao projeto que foi publicamente comercializado.

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