Atraso no adiantamento de frete para autônomo em transporte de carga Aracaju x São Paulo

Reclamação resolvida

Resolvido

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São Bernardo do Campo - SP

25/02/2026 às 13:02

ID: 241649531

Boa tarde carreguei um complento de carga de Aracaju x São Paulo dia 23 de fevereiro 2026 ficando certo de ser feito o adiantamento no mesmo dia e hoje dia 25 ainda não fizeram nada cada hora me dão uma desculpa uma hora fala que é a Internet e ate agora nada não aconselho ninguém a carregar principalmente quem for autônomo igual a mim por que contamos com o adiantamento pra fazer a viagem

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Resposta da empresa

25/02/2026 às 14:31

Prezado Senhor,

Em atenção à manifestação acerca do adiantamento referente ao transporte no trecho Aracaju/SE x São Paulo/SP, carregado em 23 de fevereiro de 2026, cumpre esclarecer os seguintes pontos.

O contrato de transporte firmado entre as partes é regido pela Lei n 11.442/2007 e pelo Código Civil (arts. 730 a 756), sendo certo que o pagamento do frete deve observar as condições previamente ajustadas entre contratante e transportador.

O adiantamento de frete, quando pactuado, está condicionado aos trâmites administrativos e financeiros internos da empresa, não se tratando de obrigação automática desvinculada de procedimentos operacionais, tais como conferência documental, validação de cadastro, emissão de CIOT e demais exigências regulatórias.

Nos termos do artigo 394 do Código Civil, a mora somente se caracteriza quando há inadimplemento injustificado da obrigação no prazo ajustado. Não havendo estipulação contratual expressa quanto a horário bancário ou prazo operacional específico, eventual processamento no primeiro dia útil subsequente não configura descumprimento contratual.

Ressaltamos que intercorrências sistêmicas ou bancárias, quando devidamente comprovadas, afastam a configuração de dolo ou má-fé, inexistindo fundamento jurídico para imputação de irregularidade à transportadora.

A empresa permanece comprometida com a regularização do pagamento dentro do fluxo financeiro contratual, preservando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.

Permanecemos à disposição para esclarecimentos adicionais.

Atenciosamente,

Réplica do consumidor

25/02/2026 às 17:11

Falar bonito vcs falam só não cumpre o combinado acordado tô com contrato e manifesto desde segunda feira a tarde 15:52 e foi me dito que ja cairia o adiantamento mas ate agora 17:10 minutos nada ja indo pro terceiro dia vcs devem entender de lei só não as cumpriu

Réplica da empresa

26/02/2026 às 07:55

Prezado,

Em atenção à manifestação acerca do adiantamento de frete referente ao carregamento realizado na segunda-feira às 15h52, cumpre esclarecer formalmente os seguintes pontos.

O contrato de transporte encontra-se regularmente formalizado, estando a operação devidamente acobertada por manifesto e documentação fiscal. O pagamento do adiantamento foi autorizado internamente e encontra-se dentro do fluxo financeiro previamente estabelecido entre as partes.

Importante destacar que, nos termos da Lei n *****/2007, o transporte rodoviário de cargas é regido por contrato de natureza comercial, prevalecendo as condições pactuadas entre as partes. A legislação não impõe prazo automático ou imediato para adiantamento, sendo este disciplinado conforme ajuste contratual e política financeira da contratante.

Eventual atraso operacional decorrente de processamento bancário, compensação interbancária ou trâmites administrativos não configura, por si só, inadimplemento contratual, especialmente quando inexistente previsão de prazo fatal com cláusula resolutiva expressa.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para caracterização de mora contratual, exige-se o efetivo descumprimento do prazo contratualmente estipulado, o que não se confunde com expectativa informal de pagamento.

Ressaltamos que não há qualquer intenção de descumprimento da obrigação assumida, estando o pagamento em trâmite regular, dentro dos parâmetros financeiros da empresa.

Reiteramos nosso compromisso com a transparência e com o cumprimento das obrigações contratuais, mantendo-nos à disposição para esclarecimentos adicionais.

Atenciosamente,









Prezado,

Em atenção à manifestação acerca do adiantamento de frete referente ao carregamento realizado na segunda-feira às 15h52, cumpre esclarecer formalmente os seguintes pontos.

O contrato de transporte encontra-se regularmente formalizado, estando a operação devidamente acobertada por manifesto e documentação fiscal. O pagamento do adiantamento foi autorizado internamente e encontra-se dentro do fluxo financeiro previamente estabelecido entre as partes.

Importante destacar que, nos termos da Lei n *****/2007, o transporte rodoviário de cargas é regido por contrato de natureza comercial, prevalecendo as condições pactuadas entre as partes. A legislação não impõe prazo automático ou imediato para adiantamento, sendo este disciplinado conforme ajuste contratual e política financeira da contratante.

Eventual atraso operacional decorrente de processamento bancário, compensação interbancária ou trâmites administrativos não configura, por si só, inadimplemento contratual, especialmente quando inexistente previsão de prazo fatal com cláusula resolutiva expressa.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para caracterização de mora contratual, exige-se o efetivo descumprimento do prazo contratualmente estipulado, o que não se confunde com expectativa informal de pagamento.

Ressaltamos que não há qualquer intenção de descumprimento da obrigação assumida, estando o pagamento em trâmite regular, dentro dos parâmetros financeiros da empresa.

Reiteramos nosso compromisso com a transparência e com o cumprimento das obrigações contratuais, mantendo-nos à disposição para esclarecimentos adicionais.

Atenciosamente,
Diretora Financeira

Réplica do consumidor

26/02/2026 às 08:03

Hoje já é quinta feira e nada de pagamento vcs não cumpre combinado tô com o contrato de vcs desde segunda só que pagamento nada ja me deram desculpa na terça que o problema era Internet, na quarta de manhã o problema era no pix e a tarde falaram que o motoboy ia depositar na boca do caixa más o motoboy deve ter se perdido porque já é quinta feira e vcs não me pagam só dão desculpas e tudo o que tô relatando aqui eu provo então deixa de falar bonito e paga porque não vem falar em lei se vcs não cumprem o vale pedágio vcs pagam porque pra mim não foi pago e nem frete mínimo aliás nenhum frete foi pago então não vem com essa conversinha bonita é simples paga e estamos resolvidos

Réplica da empresa

26/02/2026 às 10:28

Prezado Senhor,

Em atenção às alegações apresentadas acerca de suposto inadimplemento contratual, cumpre esclarecer, sob o prisma jurídico, os seguintes pontos:


*****

1. Regime Jurídico do Transporte

A relação contratual está regulada pela:

Lei n ***** que disciplina o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros.

Lei n ***** que trata do piso mínimo de frete.

Normativas da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT.


Nos termos do art. 5-A da Lei *****, o pagamento do frete deve ocorrer conforme forma e prazo pactuados contratualmente.


*****

2. Do Prazo e Forma de Pagamento

A legislação não impõe pagamento imediato, tampouco determina quitação obrigatória em espécie no destino final.

O que prevalece juridicamente é:

O contrato firmado;

O conhecimento de transporte (CT-e);

As condições previamente ajustadas.


Não existe previsão legal que obrigue:

Pagamento na boca do caixa;

Quitação em dinheiro físico;

Pagamento antes da conclusão contratual, salvo cláusula expressa.


Se o pagamento estiver dentro do prazo contratual acordado, não há que se falar em mora ou inadimplemento.


*****

3. Vale-Pedágio

O vale-pedágio é regido pela:

Lei n *****


A obrigação consiste na antecipação do valor necessário à viagem, vedada sua inclusão no frete.

Caso tenha sido disponibilizado por meio eletrônico ou cartão específico, considera-se cumprida a obrigação legal.


*****

4. Piso Mínimo de Frete

Nos termos da Lei *****:

O piso mínimo deve ser observado conforme tabela vigente da ANTT.

A verificação depende da categoria da operação (lotação, fracionado, etc.).


Não basta alegação genérica; é necessária análise técnica da tabela aplicável ao trecho e modalidade.


*****

5. Inexistência de Obrigação de Pagamento em Espécie no Destino

A legislação brasileira não prevê direito automático do TAC de exigir pagamento exclusivamente em dinheiro no ato da entrega.

A quitação pode ocorrer por:

Transferência bancária;

PIX;

TED;

Outro meio eletrônico válido.


O meio de pagamento é questão contratual, não imposição legal.


*****

6. Boa-fé Objetiva e Execução Contratual

Nos termos do Código Civil, os contratos devem ser executados conforme a boa-fé objetiva, respeitando:

O prazo pactuado;

A forma ajustada;

As condições estabelecidas previamente.


Eventuais intercorrências operacionais (sistemas bancários, instabilidade de plataforma, compensação financeira) não configuram automaticamente inadimplemento doloso, desde que haja regularização dentro do prazo contratual.


*****

Conclusão

Diante do exposto:

Não há obrigação legal de pagamento em espécie no destino. O pagamento deve seguir o prazo contratual firmado. Vale-pedágio deve ser antecipado nos termos da Lei *****. Piso mínimo deve ser analisado tecnicamente conforme tabela vigente. Alegações isoladas não substituem cláusulas contratuais.

A transportadora mantém seu compromisso com o cumprimento integral das obrigações legais e contratuais, observando rigorosamente a legislação vigente.

Réplica do consumidor

26/02/2026 às 10:45

Esse que está respondendo o o sr Renato o mesmo que me contratou e está me enrolando combinado era carregou o adiantamento ja era liberado agora depois de dias vem com a conversa de pagar e mão reforço autônomo que precisar do dinheiro pra fazer a viagem ta enrolado agora sou obrigado a levar a carga até o destino porque o Renato não cumpre o combinado não sei falar bonito igual a vc mas falo a verdade diferente de vcs queria falar com alguém da empresa porque vc ja mostrou não ter palavras

Réplica da empresa

26/02/2026 às 10:58

Prezado Senhor,

Em atenção às alegações apresentadas, cumpre esclarecer que a presente contratação encontra-se regida pelas disposições da Lei n 11.442/2007, que disciplina o Transporte Rodoviário de Cargas, bem como pelas normas complementares da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e pelo contrato/manifesto devidamente emitido.

Nos termos do art. 5 da Lei n 11.442/2007, a relação entre Transportador Autônomo de Cargas (TAC) e empresa contratante possui natureza estritamente comercial, inexistindo vínculo empregatício, sendo as condições de pagamento aquelas expressamente pactuadas entre as partes.

Importante destacar que:

1. O adiantamento de frete, quando previsto, constitui liberalidade contratual condicionada aos trâmites operacionais e financeiros, não se confundindo com obrigação automática desvinculada de procedimentos administrativos e bancários.


2. Eventuais intercorrências operacionais ou financeiras não descaracterizam o contrato firmado, tampouco autorizam a paralisação unilateral da prestação do serviço.


3. Após a coleta da carga e emissão do respectivo CT-e/manifesto, consolida-se a obrigação de transporte até o destino final, nos termos do art. 749 do Código Civil, que impõe ao transportador o dever de conduzir a mercadoria com zelo e entregá-la no destino ajustado.


4. A retenção indevida ou recusa injustificada na continuidade do transporte pode caracterizar inadimplemento contratual por parte do transportador, sujeitando-o às penalidades civis cabíveis, inclusive perdas e danos.



Ressalta-se que esta empresa permanece à disposição para esclarecimentos por meio dos canais formais de atendimento, prezando sempre pela boa-fé objetiva e pelo equilíbrio contratual, princípios estes previstos no art. 422 do Código Civil.

Reiteramos que não há qualquer intenção de descumprimento contratual, estando a empresa adotando as providências administrativas necessárias para regularização financeira conforme pactuado.

Solicitamos, portanto, o regular prosseguimento da viagem e cumprimento integral da obrigação assumida, evitando-se medidas que possam gerar prejuízos operacionais e jurídicos a ambas as partes.

Sem mais,

.

Consideração final do consumidor

27/02/2026 às 17:30

Foi uma experiência péssima, ontem fui informado pelo ***** que receberia o dinheiro em mão chegando hoje pela manhã no destino não foi o que aconteceu mas encurtando a história antes de descarregar consegui receber então estamos certos embora o combinado era carregou adiantamento na mão e não receber no destino mas enfim a carga foi entregue e conferida tudo ok só que foi a primeira e última vez por essa empresa

O problema foi resolvido?

Reclamação resolvida

Resolvido

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Não

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