Reclamação por conduta abusiva, descumprimento de condições comerciais e exigência indevida de pagamento antecipado

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Reclamar dessa empresa

Canoas - RS

27/02/2026 às 10:15

ID: 241840327

À
Zippy Log Encomendas Expressas
A/C Sr. Renato

Prezados,

Na qualidade de contratante dos serviços de transporte prestados por esta empresa, venho por meio da presente formalizar reclamação, acerca dos fatos ocorridos na condução da entrega de minhas mercadorias.

No momento da cotação e contratação do frete, não houve qualquer informação clara e prévia acerca da exigência de pagamento antecipado como condição para liberação e entrega da carga. Ao contrário, foi emitido boleto com prazo de vencimento posterior, em conformidade com as práticas comerciais ordinárias.

Contudo, de maneira inesperada e unilateral, esta transportadora passou a exigir pagamento antecipado, em data anterior ao vencimento pactuado, condicionando a entrega das mercadorias ao adimplemento imediato do valor, sob pena de retenção da carga.

Tal conduta caracteriza:

Alteração unilateral das condições contratuais, vedada pelo ordenamento jurídico;

Prática abusiva, ao impor vantagem excessiva e condicionar a prestação do serviço ao cumprimento de obrigação não previamente ajustada;

Possível descumprimento dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual;

Potencial dano material e moral decorrente da retenção indevida da mercadoria.

Ademais, cumpre registrar que, durante tratativas para solução amigável da questão, o responsável pela empresa adotou postura arrogante e incompatível com a boa-fé negocial, proferindo declarações desrespeitosas, inclusive com conteúdo difamatório em relação aos meus colegas de trabalho, qualificando-os de forma pejorativa.

Tal comportamento viola não apenas princípios contratuais básicos, como também pode configurar ilícito civil, nos termos da legislação vigente.

Ressalto que, ainda que o responsável tenha alegado ser o proprietário da empresa e deter a palavra final nas decisões, tal prerrogativa não autoriza a adoção de práticas abusivas, tampouco o descumprimento das condições previamente ajustadas.

Compartilhe

Resposta da empresa

27/02/2026 às 10:30



Prezados,

Em atenção à manifestação apresentada, cumpre à transportadora prestar os seguintes esclarecimentos, à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada aplicável ao contrato de transporte.

Inicialmente, destaca-se que o contrato de transporte é disciplinado pelos arts. 730 a 756 do Código Civil, sendo certo que o transportador assume obrigação de resultado quanto à entrega da carga, mas igualmente possui direito à contraprestação ajustada pelo serviço executado.

Nos termos do art. 743 do Código Civil, o transportador não é obrigado a entregar a mercadoria antes de receber o frete e demais despesas decorrentes do transporte, salvo estipulação expressa em sentido diverso. A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de que o transportador possui direito de retenção da carga até o efetivo pagamento dos valores devidos, como forma legítima de garantia do crédito decorrente do contrato de transporte.

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a retenção da mercadoria para assegurar o pagamento do frete não configura ato ilícito quando houver inadimplemento ou risco concreto de inadimplemento, sendo exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

Ademais, a emissão de boleto bancário com prazo indicativo de vencimento não afasta a possibilidade de exigência de pagamento prévio quando houver cláusula contratual que preveja tal condição, prática usual no setor logístico, especialmente em operações pontuais, cargas fracionadas ou quando inexistir relação comercial continuada entre as partes.

A jurisprudência também reconhece que:

O transportador pode condicionar a entrega ao pagamento do frete;

O direito de retenção não caracteriza dano moral automaticamente;

Não há prática abusiva quando a exigência decorre de previsão contratual ou de garantia do crédito.


Quanto à alegação de alteração unilateral, esclarece-se que não houve modificação arbitrária das condições contratuais, mas aplicação das regras inerentes ao contrato de transporte, que autorizam a retenção da carga até o adimplemento integral das obrigações financeiras.

No tocante às alegações de conduta inadequada, a empresa reitera que repudia qualquer tratamento desrespeitoso, contudo ressalta que eventual divergência comercial não descaracteriza o exercício regular de direito, tampouco autoriza imputações de ilicitude sem a devida comprovação.

Por fim, reafirma-se que a mercadoria permanece à disposição para imediata liberação após o pagamento integral dos valores devidos, nos termos contratuais e legais.

A transportadora permanece aberta à solução consensual da controvérsia, sempre pautada na boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e segurança jurídica.

Atenciosamente,

Zippy Log Encomendas Expressas

Réplica do consumidor

27/02/2026 às 10:41

À
Zippy Log Encomendas Expressas

Prezados,

Em atenção à manifestação apresentada por esta empresa, especialmente no que se refere à alegação de existência de cláusula contratual autorizando a exigência de pagamento antecipado e a retenção da mercadoria, venho por meio desta requerer formalmente a comprovação documental das afirmações realizadas.

Até o presente momento:

Não foi apresentado contrato formal assinado entre as partes;

Não houve envio prévio de instrumento contratual contendo cláusula expressa acerca de pagamento antecipado;

Não houve comunicação inequívoca, no momento da cotação ou da contratação, informando que a entrega estaria condicionada à quitação prévia do frete;

Foi emitido boleto bancário com vencimento futuro, sem qualquer ressalva formal quanto à necessidade de pagamento antecipado.

Diante disso, solicita-se o envio, no prazo mais breve possível:

Cópia integral do contrato firmado entre as partes, devidamente assinado, contendo cláusula expressa que preveja:

Pagamento antecipado como condição para entrega;

Direito de retenção da carga antes do vencimento do boleto emitido;

Cópia das mensagens, e-mails ou quaisquer comunicações formais que demonstrem que tais condições foram previamente informadas e aceitas antes da efetiva contratação do frete;

Documento que comprove a ciência inequívoca da parte contratante acerca dessas condições específicas.

Ressalta-se que, inexistindo contrato formal assinado ou prova inequívoca de ciência prévia e concordância expressa, não se pode presumir a existência de cláusula restritiva de direito ou condição mais onerosa, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações negociais.

A presente solicitação visa exclusivamente o esclarecimento formal dos fatos e a adequada instrução documental da controvérsia.

No aguardo do envio da documentação comprobatória.

Atenciosamente,

*****
27/02/2026

Réplica da empresa

27/02/2026 às 10:47

À
Simone Campos & Campos

Prezados,

Em atenção à correspondência datada de 27/02/2026, cumpre à Zippy Log Encomendas Expressas apresentar os esclarecimentos jurídicos pertinentes, sob a ótica do direito aplicável à atividade de transporte de cargas.

Inicialmente, destaca-se que o contrato de transporte é disciplinado pelos arts. 730 a 756 do Código Civil, tratando-se de contrato consensual, que se aperfeiçoa pelo acordo de vontades, independentemente de instrumento formal escrito ou assinatura física, podendo ser comprovado por qualquer meio idôneo de prova, inclusive documental e eletrônico.

1. Da Formação do Contrato

A contratação do frete ocorreu mediante solicitação expressa de coleta, emissão de conhecimento de transporte e aceite operacional da prestação do serviço, o que configura manifestação inequívoca de vontade das partes.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o contrato de transporte não depende de instrumento formal para sua validade, bastando a comprovação da contratação e da execução parcial do serviço para caracterização do vínculo obrigacional.

2. Do Pagamento do Frete e da Exigibilidade

Nos termos do art. 744 do Código Civil, o pagamento do frete é devido ao transportador como contraprestação pelo serviço executado.

Ademais, é prática comercial consolidada no setor logístico a estipulação de:

Frete pré-pago;

Frete contra entrega;

Frete faturado mediante prazo;

Ou condição híbrida ajustada entre as partes.


A emissão de boleto bancário com vencimento futuro não afasta a possibilidade de exigência do pagamento como condição para liberação da mercadoria, quando a política comercial da transportadora assim estabelece, especialmente diante da inexistência de crédito previamente aprovado ou relação contratual continuada.

3. Do Direito de Retenção

O direito de retenção encontra amparo no art. 644 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao transporte, bem como decorre do princípio da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do mesmo diploma legal), que autoriza a parte a suspender sua prestação enquanto não adimplida a contraprestação.

No âmbito do transporte, é amplamente reconhecido o direito do transportador de reter a mercadoria até o pagamento do frete, sobretudo quando inexistente estipulação expressa de prazo irrevogável para pagamento posterior.

A jurisprudência dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o transportador possui legitimidade para reter a carga como garantia do crédito de frete, desde que não haja abuso ou desvio de finalidade.

4. Da Boa-fé Objetiva

A boa-fé objetiva impõe deveres recíprocos de lealdade, cooperação e transparência. Todavia, também impõe ao contratante o dever de diligência quanto às condições comerciais do serviço contratado.

A ausência de contrato físico assinado não implica inexistência de ajuste, sobretudo quando:

Houve solicitação de coleta;

Houve emissão de documentos fiscais e de transporte;

Houve efetiva movimentação da carga;

Houve ciência do valor do frete antes da execução do serviço.


5. Da Inexistência de Abusividade

Não se verifica cláusula restritiva de direito, mas sim exercício regular de direito creditório, com fundamento legal e contratual, visando resguardar o recebimento da contraprestação devida.

A retenção não configura ilícito, tampouco prática arbitrária, mas medida legítima de garantia do crédito do transportador, especialmente diante do risco inerente à atividade logística.


*****

Dessa forma, a Zippy Log reafirma que:

O contrato de transporte foi validamente constituído;

O frete é exigível como contraprestação pelo serviço;

O direito de retenção encontra respaldo legal;

Não há qualquer ilegalidade na conduta adotada.


Permanecemos à disposição para solução consensual da controvérsia, preservando-se a segurança jurídica e os princípios que regem as relações empresariais.

Atenciosamente,

Zippy Log Encomendas Expressas

Consideração final do consumidor

27/02/2026 às 10:56

Péssima, não recomendo a ninguém!

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

0

Consideração final da empresa

27/02/2026 às 11:04



Prezados,

A Transportadora vem, respeitosamente, manifestar-se acerca da avaliação apresentada, a qual classifica os serviços como péssimos e desaconselha sua contratação.

Cumpre esclarecer que a empresa atua em estrita observância aos termos contratuais previamente ajustados, bem como às normas aplicáveis ao transporte rodoviário de cargas, adotando procedimentos operacionais padronizados, controles logísticos e acompanhamento contínuo das operações.

Eventuais intercorrências operacionais podem ocorrer na atividade de transporte, considerando fatores externos como condições climáticas, trânsito, fiscalizações, restrições viárias e questões sistêmicas bancárias. Contudo, tais situações são tratadas com transparência e diligência, sempre buscando minimizar impactos e preservar a integridade da carga e os interesses das partes envolvidas.

A Transportadora permanece à disposição para esclarecimentos técnicos e análise específica de qualquer apontamento concreto, reafirmando seu compromisso com a boa-fé, a responsabilidade contratual e a qualidade na prestação dos serviços.