Negativação e protesto sem notificação prévia

Não respondida
Ilhéus - BA
19/06/2025 às 11:08
ID: 220049993
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas Reclamaçõesnecessário notificar o consumidor antes de protestar uma dívida. Essa exigência está prevista na Lei Federal n 9.492/1997, que regulamenta os serviços relativos a protesto de títulos e outros documentos de dívida.
De acordo com a lei, antes de efetuar o protesto, o credor deve notificar o consumidor acerca da dívida em atraso. Essa notificação deve conter informações detalhadas sobre a dívida, como o valor devido, o nome do credor e o prazo para pagamento ou contestação. Essa notificação deve ser feita por meio de cartório de protesto, e o consumidor deve ser devidamente informado da existência da dívida e do protesto iminente.
INFORMAR O ENDEREÇO DO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apesar de o protesto e negativação terem se originados a partir de uma mora legítima, faz-se necessário, como requisito do protesto, o envio de notificação prévia ao endereço do devedor. Para isso, é dever do credor informar ao cartório de notas o endereço correto em que tal procedimento se realizará. 2. Restaram comprovados o fato lesivo de responsabilidade da recorrida, o dano moral experimentado e o nexo de causalidade entre ambos. 3. Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43 , PARÁGRAFO 2 , DO CDC . CANCELAMENTO DEVIDO. ANOTAÇÃO PROVENIENTE DE CARTÓRIO DE PROTESTO. NOTIFICAÇÃO DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1) Trata-se de ação através da qual a autora pretende que a parte ré seja condenada a cancelar os registros negativos, bem como a realizar o pagamento de indenização a título de danos morais, em virtude de ter incluído o seu nome no rol de inadimplentes, sem a sua prévia notificação, julgada improcedente na origem.2) A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor . razão pela qual é imprescindível a comunicação prévia do consumidor acerca dos registros negativos, conforme dispõe o artigo 43 , 2, do Código Consumerista e a Súmula n. 359 da Corte Superior.3) No caso vertente a demandada não comprovou a notificação prévia do devedor no que diz respeito à todas às anotações impugnadas, não cumprindo, pois, com o ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373 , inciso II , do Código de Processo Civil , sendo irregular a negativação do autor no que diz respeito ao débito oriundo, Por outro lado, as anotações decorrentes de protesto de título dispensam a comunicação prévia do devedor, porque a informação negativa já possui ampla publicidade, em razão dos assentos cartorários, antes mesmo da efetivação da inscrição, ex vi do art. 14 da Lei n 9.492 /1997. Precedentes do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e deste Tribunal de Justiça. 5) Quanto aos danos morais, em razão da ausência de notificação prévia e não havendo prova da existência de inscrição legítima preexistente, nos termos da Súmula n 385 do egrégio STJ, restou comprovada a negativação indevida do nome da demandante, de modo que provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano in re ipsa.6) Nesse contexto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, caso não der baixa emediata e cancelamento dois protesto.