Retenção Indébita de Capital, Coação Moral e Divergência de Objeto Contratual - Grupo 300 / CarTrader

Reclamação em réplica

Em réplica

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Barueri - SP

07/05/2026 às 12:27

ID: 247982305

À Gerência de Compliance e Jurídico da 300 Franchising / Holding,

Esta manifestação visa registrar a última tentativa de resolução administrativa antes do peticionamento judicial por vício de consentimento e abuso de direito.

Para que a empresa não responda com frases genéricas, submeto os seguintes fatos ao escrutínio público e exijo respostas objetivas aos pontos de contradição:

1. Sobre a Divergência do Objeto (Vício de Consentimento):

Desde 12/01/2026, a oferta apresentada pelo preposto ***** e a expectativa gerada foram a aquisição de uma Franquia Estruturada (CarTrader). Contudo, em análise posterior e confissão da própria colaboradora *****, o contrato formalizado versa sobre "Mentoria/Aconselhamento" da 300 Franchising.

*PERGUNTA I: Se a mentoria foi ofertada como "bônus gratuito", por que o contrato principal omite a entrega da operação comercial da Franquia CarTrader, configurando erro substancial sobre o objeto?

2. Sobre a Confissão de Dívida e Retenção por Barganha:

O departamento jurídico da empresa, através do Dr. ***** recém chegado para representar o caso em Joinville segundo relato próprio, já reconheceu formalmente o direito ao estorno do valor de R$ 14.000,00, inclusive com promessa de pagamento para o dia 06/05/2026, a qual foi descumprida.

PERGUNTA II: Se o direito ao estorno é incontroverso e a dívida foi reconhecida pelo jurídico, sob qual amparo legal a empresa condiciona a devolução de capital de subsistência à assinatura de um distrato que visa isentar a holding de responsabilidades por danos já causados (Asfixia Financeira)?

3. Sobre a Coação Moral (Art. 151 CC):

O investidor encontra-se sem renda e com capital congelado desde doze de janeiro devido à mora da empresa. Utilizar a necessidade financeira do consumidor para forçar a assinatura de um termo de renúncia de direitos é prática combatida pelo Código Civil.


PERGUNTA III: A 300 Franchising confirma que a única barreira para o estorno imediato é a recusa do consumidor em assinar um documento de isenção de responsabilidade, configurando assim a utilização do capital alheio como moeda de coação?

4. Sobre a Responsabilidade Solidária:

A transação envolveu a CarTrader, a Pagamos Já e a 300 Franchising em um fluxo de venda casada e confusa.

PERGUNTA IV: Diante dos bloqueios judiciais e bancários (MED) já solicitados via Banco Central e Santander, a holding prefere a manutenção do litígio público e sistêmico ou a imediata reparação do indébito confessado?

Conclusão:
Não aceitarei respostas por áudio ou comunicações evasivas. O valor de R$ 14.000,00 é devido por reconhecimento próprio da empresa. Qualquer resposta que não venha acompanhada do comprovante de estorno será utilizada como prova de má-fé processual e dolo contratual em sede de ação de Danos Morais e Lucros Cessantes.


Nota de Compromisso e Resolução Amigável:

"A despeito do rigor técnico desta manifestação, informo que minha intenção primária é a justiça financeira e o encerramento deste ciclo de forma digna para ambas as partes. Portanto, em um gesto de boa-fé e em respeito à trajetória da 300 Franchising Exponencial, comprometo-me formalmente à exclusão imediata desta denúncia se o o estorno integral de R$ 14.000,00 for comprovado e compensado nesta data 07-05-2026. Estendo esta oportunidade para que a empresa demonstre que sua ética corporativa prevalece sobre erros processuais de prepostos, permitindo que resolvamos este litígio sem a necessidade de intervenção judicial ou regulatória definitiva."

Aguardo o comprovante do estorno imediatamente ou a confissão pública de que retêm o valor como forma de pressão.

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Resposta da empresa

12/05/2026 às 15:50

Prezado Douglas,

Recebemos sua manifestação e lamentamos sinceramente o desgaste ocorrido ao longo dessa relação.

A 300 Franchising permanece integralmente disponível para buscar uma solução amigável e atender seu pleito de devolução dos valores, dentro de sua política de satisfação do cliente e com o objetivo de encerrar a questão de forma equilibrada e respeitosa para ambas as partes.

Entendemos sua insatisfação e reiteramos que a empresa não possui interesse em prolongar qualquer conflito. No entanto, acreditamos que tratativas dessa natureza devem ocorrer em ambiente de cordialidade, boa-fé e segurança jurídica recíproca, e não sob contexto de ameaças públicas, exposições ou intimidações dirigidas à companhia, seus colaboradores ou parceiros.

A proposta de formalização de devolução apresentada pela empresa não possui caráter coercitivo, mas sim a finalidade legítima de conferir segurança às partes e encerrar definitivamente a relação existente, prática usual em composições dessa natureza.

Seguimos à disposição para concluir a solução consensual da questão da melhor forma possível.

Atenciosamente,

300 Franchising

Réplica do consumidor

12/05/2026 às 17:19

Presado(a),

A resposta da 300 Franchising é evasiva e ignora os questionamentos técnicos fundamentais apresentados. É imperativo que a empresa compreenda a diferença entre 'intimidação' e exposição de fatos documentados.

Ao alegar busca por 'ambiente de cordialidade e boa-fé', a empresa omite que:

1.A Boa-fé é Prática, não Discurso: A empresa reconheceu a dívida de R$ 14.000,00 e prometeu o pagamento para 06/05/2026. O descumprimento dessa promessa, seguido da retenção do capital sob a condição de assinatura de um distrato abusivo, é a antítese da boa-fé.

2.Segurança Jurídica vs. Abuso de Direito: Não há 'segurança jurídica' em exigir que um investidor declare ter recebido valores que ainda não entraram em sua conta. Isso não é prática usual; é tentativa de indução ao erro documental.

3.Fuga dos Fatos: A empresa preferiu discorrer sobre 'ameaças' do que responder às Perguntas I, II e III desta queixa.

Reitero:

Por que o capital de R$ 10.000,00 foi pulverizado na Pagamos Já/Salespay se o contrato assinado sob dolo de substituição versa sobre uma mentoria da 300?

Não há 'conflito prolongado' por minha parte. Há uma retenção indevida de capital de subsistência. A solução consensual é aritmética e imediata: o estorno integral dos R$ 14.000,00 via PIX.

Se a empresa busca 'equilíbrio e respeito', que o faça devolvendo o capital que reconhece ser devido, sem exigir em troca a renúncia de direitos que a própria mora da empresa gerou.

O silêncio sobre a origem do recurso e a troca de boletos (Sicredi/Sicoob) fala mais alto que qualquer nota de lamentação.

Sigo no aguardo do comprovante de transferência do meu capital que foi pulverizado em dois CNPJ$ PARA UM ÚNICO CONTRATO ILEGAL. Qualquer proposta que não contemple o estorno imediato e incondicional será lida como persistência na coação moral aqui denunciada.