Em réplica

ACLF Empreendimentos recusa reparo em imóvel NOVO de R$ 600 mil NUNCA HABITADO (Piso Danificado e Chave Faltando) - Negativa Injustificada de Garantia

ACLF Empreendimentos

cidade: Olinda

O que aconteceu

Gostaria de registrar minha profunda indignação e insatisfação com a postura e a falta de respeito ao consumidor demonstradas pela ACLF Empreendimentos.

Sou cliente recorrente da construtora proprietário de uma unidade no Vila do Frio e minha esposa de uma unidade no Jardins do Frio , somando 3 imóveis da ACLF em nossa família. Sempre mantive a boa-fé e paguei por um imóvel de padrão premium no empreendimento Mirante dos Corais (Apt 01.1101-1101), avaliado em mais de R$ 600.000,00, na expectativa de receber o acabamento e o suporte de pós-venda condizentes com o valor investido.

Ocorre que o imóvel é ESTRINCHADAMENTE NOVO E NUNCA FOI HABITADO. Ao constatar vícios e pendências no apartamento, abri chamados de assistência técnica que foram sumariamente indeferidos pela construtora:

SAT#18007 Porcelanato da Varanda Danificado/Trincado:

O revestimento do piso apresentou vício/avaria. A ACLF alega "improcedência", sustentando que o dano é fruto de "impacto mecânico pontual posterior" e que houve o decurso do prazo de 90 dias após a entrega das chaves. Trata-se de uma alegação absurda: como um imóvel sem uso e sem moradores sofreria dano mecânico provocado por uso? O defeito no porcelanato decorre de vício oculto de assentamento/execução ou acomodação da estrutura, cuja manifestação atrai a incidência do Art. 26, 3, do Código de Defesa do Consumidor (prazo contado a partir da constatação do defeito), além da responsabilidade do construtor nos termos da norma ABNT NBR 15575 e do Art. 618 do Código Civil.

SAT#18006 Ausência da Chave Fixa do Banheiro Social:

A unidade foi entregue sem o segredo/chave da porta do banheiro social. A construtora nega o fornecimento do item alegando que o Termo de Vistoria de Entrega foi assinado sem ressalvas. Recusar o fornecimento de uma simples chave de banheiro em um imóvel de R$ 600 mil configura descumprimento do dever de entrega integral do produto (Art. 18 do CDC) e violação do Princípio da Boa-Fé Objetiva (Art. 422 do Código Civil).

TENTATIVAS DE ACORDO E DESCASO:

Busquei exaustivamente uma solução amigável diretamente com o setor de Relacionamento com o Cliente da ACLF, ressaltando nossa relação de cliente recorrente. No entanto, a postura da empresa foi de total irredutibilidade e burocracia, preferindo desgastar a relação com o cliente em vez de fornecer uma chave devida e realizar o reparo de uma peça de porcelanato.

SOLICITAÇÃO:

Exijo a reabertura e reavaliação imediata das solicitações SAT#18006 e SAT#18007, com o devido agendamento de equipe técnica para:

A substituição/reparo da peça de porcelanato avariada na varanda;

O fornecimento e entrega da chave fixa do banheiro social.

Caso a empresa mantenha a negativa injustificada, darei segmento às denúncias formais no PROCON-PE e ao ajuizamento de Ação Judicial para reparação dos danos materiais e morais sofridos.

Reclamações parecidas

4

Interações da reclamação

  1. ACLF Empreendimentos respondeu

    21/08/2026 às 17:26

    Prezado Sr. Acauã,

    A ACLF agradece seu contato.

    Informamos que as tratativas relacionadas aos chamados de Assistência Técnica são tratadas através canal de atendimento Cliente.

    Permanecemos à disposição para atendê-lo através do nosso canal de Relacionamento com o Cliente no telefone (81) 97347.4240 e e-mail [email protected].

    Atenciosamente,

    Equipe de Relacionamento com o Cliente

  2. Consumidor respondeu

    27/08/2026 às 14:33

    Prezada Equipe de Relacionamento com o Cliente da ACLF,

    Acuso o recebimento de sua resposta e venho, por meio desta, manifestar minha extrema indignação com o posicionamento adotado pela empresa.

    Reforço que busquei exatamente os canais oficiais disponibilizados por vocês (telefone e e-mail) para resolver o impasse de forma amigável. Contudo, o retorno obtido por esses próprios meios de atendimento foi genérico e irredutível, negando-se sumariamente a reparar os problemas apontados e demonstrando total descaso para com o consumidor.

    A justificativa de que os chamados SAT#***** e SAT#***** foram encerrados com base na assinatura do termo de vistoria e na alegação de dano mecânico posterior não se sustenta. Trata-se de um imóvel estritamente novo e sem habitabilidade/moradia até o momento, o que afasta qualquer alegação de uso inadequado ou impacto provocado por morador:

    SAT#***** (Porcelanato da Varanda): O defeito apresentado configura manifesta avaria decorrente do processo construtivo, assentamento ou acomodação estrutural. Trata-se de vício oculto cuja reclamação é respaldada pelo Art. 26, 3, do CDC (contagem do prazo a partir da constatação), pela ABNT NBR 15575 e pelo Art. 618 do Código Civil.

    SAT#***** (Chave do Banheiro Social): A recusa no fornecimento de um item essencial de acabamento em um imóvel de alto padrão viola expressamente o princípio da boa-fé objetiva (Art. 422 do CC) e o dever de entrega integral do produto (Art. 18 do CDC).

    Como cliente recorrente da construtora (proprietário de 3 unidades da ACLF na família), reitero, pela última vez na via administrativa, a solicitação de reabertura, reavaliação e agendamento técnico para a troca da peça de porcelanato e o fornecimento da chave em falta.

    Diante da persistência do indeferimento e da recusa de solução pelos canais oficiais, informo que darei entrada imediata a uma reclamação formal perante o PROCON-PE, além de adotar as medidas judiciais cabíveis para a reparação dos danos materiais e morais decorrentes dessa conduta.

    No aguardo de uma postura razoável e da revisão expressa do pedido.

    Atenciosamente,

    *****

  3. Consumidor respondeu

    28/08/2026 às 11:13

    Prezada Equipe de Relacionamento com o Cliente da ACLF,

    Acuso o recebimento de sua resposta e venho, por meio desta, manifestar minha extrema indignação com o posicionamento adotado pela empresa.

    Reforço que busquei exatamente os canais oficiais disponibilizados por vocês (telefone e e-mail) para resolver o impasse de forma amigável. Contudo, o retorno obtido por esses próprios meios de atendimento foi genérico e irredutível, negando-se sumariamente a reparar os problemas apontados e demonstrando total descaso para com o consumidor.

    A justificativa de que os chamados SAT#***** e SAT#***** foram encerrados com base na assinatura do termo de vistoria e na alegação de dano mecânico posterior não se sustenta. Trata-se de um imóvel estritamente novo e sem habitabilidade/moradia até o momento, o que afasta qualquer alegação de uso inadequado ou impacto provocado por morador:

    SAT#***** (Porcelanato da Varanda): O defeito apresentado configura manifesta avaria decorrente do processo construtivo, assentamento ou acomodação estrutural. Trata-se de vício oculto cuja reclamação é respaldada pelo Art. 26, 3, do CDC (contagem do prazo a partir da constatação), pela ABNT NBR 15575 e pelo Art. 618 do Código Civil.

    SAT#***** (Chave do Banheiro Social): A recusa no fornecimento de um item essencial de acabamento em um imóvel de alto padrão viola expressamente o princípio da boa-fé objetiva (Art. 422 do CC) e o dever de entrega integral do produto (Art. 18 do CDC).

    Como cliente recorrente da construtora (proprietário de 3 unidades da ACLF na família), reitero, pela última vez na via administrativa, a solicitação de reabertura, reavaliação e agendamento técnico para a troca da peça de porcelanato e o fornecimento da chave em falta.

    Diante da persistência do indeferimento e da recusa de solução pelos canais oficiais, informo que darei entrada imediata a uma reclamação formal perante o PROCON-PE, além de adotar as medidas judiciais cabíveis para a reparação dos danos materiais e morais decorrentes dessa conduta.

    No aguardo de uma postura razoável e da revisão expressa do pedido.

    Atenciosamente,

    Acauã

  4. Consumidor respondeu

    09/09/2026 às 18:40

    Prezada Equipe de Relacionamento com o Cliente da ACLF,

    Acuso o recebimento de sua resposta e venho, por meio desta, manifestar minha extrema

    indignação com o posicionamento adotado pela empresa.

    Reforço que busquei exatamente os canais oficiais disponibilizados por vocês (telefone e e-mail)

    para resolver o impasse de forma amigável. Contudo, o retorno obtido por esses próprios meios

    de atendimento foi genérico e irredutível, negando-se sumariamente a reparar os problemas

    apontados e demonstrando total descaso para com o consumidor.

    A justificativa de que os chamados SAT#18006 e SAT#18007 foram encerrados com base na

    assinatura do termo de vistoria e na alegação de dano mecânico posterior não se sustenta.

    Trata-se de um imóvel estritamente novo e sem habitabilidade/moradia até o momento, o que

    afasta qualquer alegação de uso inadequado ou impacto provocado por morador:

    SAT#18007 (Porcelanato da Varanda): O defeito apresentado configura manifesta avaria decorrente

    do processo construtivo, assentamento ou acomodação estrutural. Trata-se de vício

    oculto cuja reclamação é respaldada pelo Art. 26, 3, do CDC (contagem do prazo a partir da

    constatação), pela ABNT NBR 15575 e pelo Art. 618 do Código Civil.

    SAT#18006 (Chave do Banheiro Social): A recusa no fornecimento de um item essencial de

    acabamento em um imóvel de alto padrão viola expressamente o princípio da boa-fé objetiva

    (Art. 422 do CC) e o dever de entrega integral do produto (Art. 18 do CDC).

    Como cliente recorrente da construtora (proprietário de 3 unidades da ACLF na família), reitero,

    pela última vez na via administrativa, a solicitação de reabertura, reavaliação e agendamento

    técnico para a troca da peça de porcelanato e o fornecimento da chave em falta.

    Diante da persistência do indeferimento e da recusa de solução pelos canais oficiais, informo

    que darei entrada imediata a uma reclamação formal perante o PROCON-PE, além de adotar

    as medidas judiciais cabíveis para a reparação dos danos materiais e morais decorrentes dessa

    conduta.

    No aguardo de uma postura razoável e da revisão expressa do pedido.

    Atenciosamente,

    Acauã

  5. Consumidor respondeu

    05/10/2026 às 11:55

    Prezada Equipe de Relacionamento com o Cliente da ACLF,

    Acuso o recebimento de sua resposta e venho, por meio desta, manifestar minha extrema

    indignação com o posicionamento adotado pela empresa.

    Reforço que busquei exatamente os canais oficiais disponibilizados por vocês (telefone e e-mail)

    para resolver o impasse de forma amigável. Contudo, o retorno obtido por esses próprios meios

    de atendimento foi genérico e irredutível, negando-se sumariamente a reparar os problemas

    apontados e demonstrando total descaso para com o consumidor.

    A justificativa de que os chamados SAT#18006 e SAT#18007 foram encerrados com base na

    assinatura do termo de vistoria e na alegação de dano mecânico posterior não se sustenta.

    Trata-se de um imóvel estritamente novo e sem habitabilidade/moradia até o momento, o que

    afasta qualquer alegação de uso inadequado ou impacto provocado por morador:

    SAT#18007 (Porcelanato da Varanda): O defeito apresentado configura manifesta avaria decorrente

    do processo construtivo, assentamento ou acomodação estrutural. Trata-se de vício

    oculto cuja reclamação é respaldada pelo Art. 26, 3, do CDC (contagem do prazo a partir da

    constatação), pela ABNT NBR 15575 e pelo Art. 618 do Código Civil.

    SAT#18006 (Chave do Banheiro Social): A recusa no fornecimento de um item essencial de

    acabamento em um imóvel de alto padrão viola expressamente o princípio da boa-fé objetiva

    (Art. 422 do CC) e o dever de entrega integral do produto (Art. 18 do CDC).

    Como cliente recorrente da construtora (proprietário de 3 unidades da ACLF na família), reitero,

    pela última vez na via administrativa, a solicitação de reabertura, reavaliação e agendamento

    técnico para a troca da peça de porcelanato e o fornecimento da chave em falta.

    Diante da persistência do indeferimento e da recusa de solução pelos canais oficiais, informo

    que darei entrada imediata a uma reclamação formal perante o PROCON-PE, além de adotar

    as medidas judiciais cabíveis para a reparação dos danos materiais e morais decorrentes dessa

    conduta.

    No aguardo de uma postura razoável e da revisão expressa do pedido.

    Atenciosamente,

    Acauã Gonçalves