Gato por Lebre (Se você não for profissional em consórcios #FujadaAdemilar )

Em réplica
Jaraguá do Sul - SC
30/10/2020 às 09:28
ID: 114344649
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesComo o Consórcio IMOBILIÁRIO Ademilar não respondeu meu email. Vou perguntar aqui.
Por discordar do andamento e a falta de explicações razoáveis da Ademilar. Resolvi cancelar minha cota.
Sobre a devolução do dinheiro:
- Como a Ademilar devolve uma cota cancelada por sorteio mensal, o meu prazo para devolução da minha pode ser de até.... até.... até... ******* ANOS, muito mais de 1 SÉCULO. (Existem ******* cotas canceladas no meu grupo, isso mesmo quase o mesmo número de pessoas ativas, isso parece #Pirâmide.) Em anexo, a relação das Cotas Canceladas.
Se isso não é apropriação indébita, eu não sei o que é. Por isso a Ademilar não dá bola se você sai do grupo, eles não precisam devolver o teu dinheiro.
Obrigado.
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Resposta da empresa
30/10/2020 às 17:18
Prezado Sr. Adriano,
Em resposta a demanda referenciada é importante esclarecer que estamos subordinados ao cumprimento da Legislação vigente no sistema do Consórcios, bem como, às determinações do Banco Central, que não prevê forma legal de devolução antecipada, de modo a não comprometer o equilíbrio e a segurança financeira do Grupo Consorcial e não temos como prever uma data de contemplação e a mesma ocorre por meio de sorteio ou Lance.
Por ocasião da contratação além do contrato firmado, o consorciado tomou ciência respectivo termo aditivo, com a característica específica do grupo em que estava aderindo.
Conforme estabelecem as normas que regem o grupo de consórcio, a desistência de pagamentos acarreta o cancelamento da cota, passando o requerente à condição de consorciado excluído.
Assim sendo, não foi realizada nenhuma promessa de devolução de valores em prazos ou forma diferenciada do estabelecido pela legislação vigente e constante do contrato. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente que a devolução dos valores pagos ao consorciado desistente/excluído somente ocorrerá mediante contemplação por sorteio mensal, nos mesmos parâmetros do consorciado ativo. Salienta-se que a empresa requerida, em nenhum momento negou a restituição dos valores pagos pela requerente, apenas manteve a informação constante da cláusula contratual de que esta deve aguardar o momento estabelecido em lei e contrato para obter o valor das parcelas pagas, devidamente corrigidas.
O contrato firmado pelo requerente é regido pela Lei 11.*******/*******. O novo cenário, muito mais pacífico, encontra embasamento legal definido pela referida Lei, que em seu artigo 2° estabelece perfeitamente o conceito e o escopo do consórcio:
Art. 2º Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Assim o tratamento igualitário a todos os participantes é assegurado por lei, visto que as obrigações são assumidas em benefício dos próprios consorciados, de modo que prestigiar a entrega de valores ao consorciado desistente em detrimento do adimplente com as obrigações assumidas perante o grupo, acarreta não apenas o descumprimento contratual como o descumprimento da lei.
Em seu artigo 22 a lei 11.*******/*******, estabelece que a contemplação é o mecanismo de acesso ao crédito para o consorciado adimplente e de acesso à restituição de valores pagos ao consorciado desistente, vejamos:
Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. (sem grifos no original)
§ 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
§ 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. (sem grifos no original)(...)
Art. 23. A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem, conjunto de bens ou serviços em que o grupo esteja referenciado e para a restituição aos excluídos.
Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação.
§ 1º O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que
ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado.
§ 2º Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o § 1º..
§ 3º A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial.
Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.
O contrato firmado entre as partes cumprindo a disposição legal estabelece a forma de devolução. O regulamento geral de consórcios, anexo à presente, conforme Circular ******* de 03/02/******* do Banco Central em sua Cláusula 16 estabelece.
Clausula 16ª - O sorteio será realizado através do resultado da Extração da Loteria Federal, conforme tabela de equivalência, cujo concurso será previamente fixado pela Administradora, sendo então apurados o contemplado principal e reserva para o caso de impedimento de contemplação do principal, conforme motivos enumerados neste regulamento.
Parágrafo 1° - Haverá uma contemplação por sorteio para as cotas ativas e uma contemplação por sorteio para as cotas canceladas/excluídas.
O regulamento ainda estabelece em sua cláusula 80ª os detalhes relativos à devolução ao desistente, que conforme estabelece à lei, tem direito ao recebimento exclusivamente do valor correspondente ao fundo comum, descontado a multa pela quebra contratual, in verbis:
Nota-se, portanto, que o regulamento de consórcio, anexo ao contrato celebrado entre as partes, é claro ao estabelecer os valores a serem restituídos ao consorciado em caso de desistência e o momento em que a restituição ocorrerá, de modo que não há que se falar que ocorreu atraso na restituição dos valores pela requerida.
Importante ressaltar, que a desistência do pagamento das parcelas mensais já ocorreu há algum tempo e não houve qualquer descumprimento de obrigação por parte da requerida Ademilar nas funções que lhe são inerentes na condição de contratada.
Nesta ordem, por todo o exposto, verifica-se a completa impossibilidade de procedência da presente demanda, posto que a legislação é clara ao assegurar seus direitos no sentido de determinar que se deve aguardar a contemplação da cota que ocorrerá por meio de sorteio, ressalvado o direito de recebimento dos valores relativos ao fundo comum, descontada a taxa de administração e multa por quebra de contrato.
Permanecemos à disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Na certeza do melhor atendimento, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
ADEMILAR ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A
Aline Texi - Departamento de Relacionamento
Réplica do consumidor
03/11/2020 às 08:39
Bom dia !
Primeiramente:
- Obrigado por responder minha dúvida já que os emails vocês não respondem mais. (pelo tamanho da explicação não deve ser simples assim)
Segundo:
- Minha cota não foi cancelada por falta de pagamento. Foi cancelada por não concordar com a política dos lances livres, além de serem valores muito maiores que meu prêmio (não fui informado que existia isso no meu grupo). Segundo os valores ofertados de lance, são absolutamente fora da realidade financiara normal. Se eu tenho 85% do valor, eu compro e negocio um financiamento do saldo ou até mesmo consigo um desconto. Por que vou pagar para a Ademilar para receber, com sorte depois de 40 dias. Deveriam ter se informado disso antes.
Terceiro:
- Fiquei impressionado com o número de cotas canceladas no grupo eram ******* em Jul/******* saltou ******* em set/******* em apenas dois meses elevou o prazo de devolução em quase 6 (seis) anos será que essas pessoas sabem deste prazo para devolução.? Acredito que não.
Quarto:
- Entendo que a segurança financeira do grupo é importante (não sou burro, só fui quando fiz o consórcio IMOBILIÁRIO Ademilar) mas, quando vocês revendem as cotas canceladas, a segurança está reestabelecida. Seu principal argumento, não existe mais. Ainda existe o caso de revender as cotas até 3 vezes. (quer dizer na mesmo cota vocês estão com três segurança financeira)
Quinto:
- Como vocês tem mais de 30 grupos, o número de pessoas na mesma situação que eu deve estar em torno de 50.*******,00 Vocês estão com valores de 50.******* pessoas com prazo para devolução de ******* anos? Espero que alguma destas histórias viralize nas redes sociais. Vai faltar norma do BC para vocês se explicarem.
Sexto:
- Esperava uma sugestão de como devo proceder para viver ******* anos para receber meus valores? ou mesmo como faço para deixar para os meus bisnetos. Se bem que do jeito que aumenta o número de canceladas logo logo vai aproximar de ******* anos.
Sétimo:
- Vamos ver se o código de defesa do consumidor pode ajudar estas quase 50.******* pessoas.
Oitavo:
- Todo mês eu vou lembrar aqui que falta 124anos e 11meses para receber o saldo. Nem vou atualizar o prazo. Logo mais pessoas vão dividir a mesma indignação que eu e uma solução mais razoável deve aparecer.
Nono:
- Meu email e telefone continuam os mesmos.
Décimo:
- Tenha um ótimo dia.
Réplica da empresa
03/11/2020 às 09:28
Sr. Adriano, todos os seus questionamentos foram informados.
Temos grande quantidade de e-mails endereçados ao sr. pela nossa equipe de atendimento.
E importante informar que o sr. vem participando mensalmente dos sorteios das cotas canceladas no mesmo parâmetros das cotas ativas.
Importante salientar que somos auditados e fiscalizados pelo Banco Central e assim como nós todas as outras administradoras efetuam a devolução da mesma forma.
O encerramento previsto de seu grupo é de 21/09/*******.
Importante manter dados atualizados para quando ocorrer a contemplação entraremos em contato para solicitação dos dados bancários para devolução.
Atenciosamente,
Aline Texi
Relacionamento
Ademilar S/A
Réplica do consumidor
03/11/2020 às 13:44
Boa tarde!
Continuam com as mesmas respostas, escondidos atrás das regulamentações do BC.
Se a minha cota foi (ou vai) vendida novamente, onde eu ameaço a segurança do grupo.?
Como vou esperar até 2.******* para receber.?
Se existiam ******* cotas canceladas até set/******* e vocês dizem que meu consórcio vai até ******* vocês vão quitar todas de uma vez só? as que não forem sorteadas
Não me interesso por outros consócios eu fiz CONSORCIO IMOBILIÁRIO ADEMILAR.
Quantas cotas canceladas existem hoje no grupo ?
Como vou manter meu endereço atualizado se não tenho mais acesso ao site para ver o andamento ?
Lembrando só faltam ******* anos e 11 meses para ser contemplado.
#vidalonga #highlander