Indenização paga em conta de terceiro e divergência na liquidação de sinistro de seguro viagem

Respondida
Rio de Janeiro - RJ
12/08/2026 às 18:27
ID: 256314159
Prezada Ouvidoria AIG,
Venho pela presente responder à manifestação recebida referente ao protocolo n 1036145 (e ao protocolo correlato n 1036604), relativa ao sinistro UC88116832004 (Bilhete n 16019000169000121974 ? cobertura "Atraso de Embarque" USD 225 ? FEE BASED / MasterCard).
1. Pagamento de indenização em conta de terceiro sem autorização do segurado
A AIG admite expressamente, em sua resposta, que "os pagamentos destinado ao Sr. David também foram processados nos dados bancários da Sra. Geni (esposa)."
Isso significa que a indenização de USD 225 (R$ 1.122,77), devida a mim como segurado titular do Bilhete n 16019000169000121974, foi depositada em conta bancária de terceira pessoa ? minha esposa ?, sem que eu tenha fornecido à AIG qualquer autorização escrita para que o pagamento fosse realizado em conta diversa da minha.
Nos termos do art. 308 do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente. O pagamento realizado a terceiro sem procuração ou autorização expressa do credor não extingue validamente a obrigação do devedor. Requeiro, portanto, que a AIG:
a) Apresente o instrumento ? autorização escrita, procuração ou instrução formal por mim assinada ? pelo qual eu teria autorizado o pagamento da minha indenização em conta de titularidade de *****;
b) Reconheça formalmente que, na ausência de tal documento, a obrigação referente ao meu sinistro não foi validamente quitada perante minha pessoa.
2. Critérios contraditórios aplicados ao mesmo sinistro
O evento que originou ambos os sinistros é único e indivisível: o cancelamento/interrupção do voo BOS-GIG em 23/02/2026 em razão de nevasca, fato comprovado por declaração emitida pela própria companhia aérea.
Apesar de se tratar do mesmo evento, documentado pela mesma declaração da companhia aérea, a AIG aplicou classificações distintas e incompatíveis:
- Para a apólice da Sra. Geni (Bilhete n 16023000169262731444 ? CTA): reconheceu cobertura de "Conexão Perdida" (USD 300) + "Atraso de Viagem" (USD 100), modalidades que pressupõem cancelamento, interrupção severa ou impossibilidade de embarque ? não um simples atraso;
- Para a minha apólice (Bilhete n 16019000169000121974 ? FEE BASED): tratou o mesmo fato como mero "Atraso de Embarque", negando-se a reconhecer a gravidade do evento já admitida no pagamento da apólice conjugal.
Essa inconsistência é juridicamente insustentável. O mesmo fato não pode ser simultaneamente um cancelamento (para fins de liquidar a apólice da Sra. Geni) e um simples atraso (para fins de limitar a cobertura da minha apólice). A declaração da companhia aérea ? apresentada no momento da abertura do sinistro ? documenta inequivocamente o cancelamento do voo, e essa qualificação deve ser aplicada de forma uniforme a ambas as apólices vinculadas ao mesmo evento.
3. Taxa de câmbio utilizada ? possível prejuízo ao segurado
O evento coberto ocorreu em 23/02/2026. Para a cobertura de Atraso de Embarque (USD 225), foi utilizada a conversão de R$ 1.122,77, o que corresponde a uma taxa de aproximadamente R$ 4,99/USD. A cotação do dólar comercial em 23/02/2026 era de aproximadamente R$ 5,44/USD.
Requeiro que a AIG informe, com base nas condições gerais da apólice:
a) Qual é a metodologia contratual de conversão cambial aplicável ? data do sinistro, data de abertura do sinistro, data de pagamento ou outra;
b) Qual taxa foi efetivamente aplicada e em que data de referência.
4. Solicitação das condições gerais completas
Solicito o envio das condições gerais completas e do certificado individual referentes ao Bilhete n 16019000169000121974 (FEE BASED / MasterCard), a fim de verificar: (a) o rol de despesas elegíveis à cobertura de Atraso de Embarque; (b) a existência de qualquer cobertura adicional aplicável ao cancelamento ou à extensão forçada de estadia; (c) a metodologia contratual de conversão cambial.
5. Sinistro não resolvido ? reserva de direitos
Reitero que considero o sinistro UC88116832004 NÃO RESOLVIDO pelos seguintes fundamentos:
- A indenização de USD 225 referente à minha apólice foi depositada em conta bancária de terceiro sem autorização formal minha;
- A AIG aplicou critérios contraditórios ao mesmo evento, reconhecendo cancelamento/conexão perdida para uma apólice e mero atraso para a outra;
- As despesas efetivamente incorridas totalizaram R$ 6.401,06, valor muito superior ao pago a qualquer título;
- A taxa de câmbio utilizada pode ter reduzido indevidamente o valor a que faço jus.
Caso esta Ouvidoria não apresente solução amigável para as questões apontadas, não terei alternativa senão recorrer ao Juizado Especial Cível, onde um juiz terá a palavra final sobre quem está certo. Prefiro resolver isso administrativamente, mas estou preparado para ir adiante judicialmente, com pedido de danos materiais, correção monetária (IPCA), juros de mora e danos morais pelo constrangimento e pela demora no atendimento.
Atenciosamente,
David Dahis
Bilhete n 16019000169000121974 | Sinistro UC88116832004
*****
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Resposta da empresa
13/08/2026 às 10:31
Prezado David, espero que essa mensagem o encontre bem!
Agradecemos a oportunidade de responder à sua interação.
Meu nome é Tayná e serei a responsável pelo seu atendimento a partir de agora.
Lamentamos por qualquer inconveniente que tenhamos causado.
Sua reclamação está em análise através do protocolo ***** e, em breve, retornarei o contato com uma resposta.
Informo também que vou acompanhar seu caso de perto, então não se preocupe.
Em caso de dúvidas, volte a nos acionar a qualquer momento através do e-mail [email protected].
Atenciosamente,