Não resolvido

Impugnação de informações cadastrais e financeiras e pedido de correção de dados junto à Credelesc e Ailos

Ailos - Cooperativa Credelesc

cidade: Florianópolis

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O que aconteceu

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IMPUGNAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS, PEDIDO DE EXIBIÇÃO, VERIFICAÇÃO, ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO DE DADOS

À COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DAS CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA CREDELESC

CNPJ n *****

À CENTRAL AILOS

Notificante: Mauro Marcos Silverio

CPF n *****

E-mail: *****

Telefone/WhatsApp: *****

Processo judicial relacionado: *****

Protocolo da Ouvidoria Ailos: *****

Protocolo da Cooperativa: *****

Protocolo Consumidor.gov.br: *****

Assunto: impugnação de informações reportadas ao Cadastro Positivo, Serasa, Quod, SPC, SCR/Banco Central e demais bases de dados

Prezados(as),

Eu, Mauro Marcos Silverio, formalizo a presente notificação extrajudicial para impugnar as informações cadastrais e financeiras relacionadas à operação mantida com a Credelesc, requerendo análise humana e individualizada, apresentação dos dados originários, atualização dos pagamentos efetuados e correção de qualquer informação inexata, incompleta, desatualizada ou capaz de representar de forma distorcida minha situação atual.

1. DO ACORDO VIGENTE E DO ADIMPLEMENTO

Em 16/07/2026, foi aceita pela Credelesc condição diferenciada e parcelada para regularização das obrigações pendentes. Desde então, venho cumprindo o ajuste e realizando os pagamentos das parcelas acordadas, inclusive a parcela de R$ 205,00 paga em 21/08/2026.

Não estou negando a existência da obrigação, buscando perdão da dívida ou pretendendo eliminar fatos históricos verdadeiros. Pretendo cumprir integralmente o acordo, mas tenho o direito de exigir que cada pagamento seja considerado e que a situação transmitida ao sistema financeiro corresponda à realidade vigente em cada competência.

A afirmação da Credelesc de que o acordo não representa novação não resolve a controvérsia. Ainda que o ajuste seja juridicamente classificado como renegociação ou condição diferenciada de pagamento, os dados presentes e futuros devem refletir corretamente a existência do acordo, as parcelas pagas, o saldo atualizado e a situação efetiva da obrigação.

2. DA DATA 31/12/9999

A própria instituição informou que utiliza a data 31/12/9999 como padrão para determinadas operações de adiantamento a depositante sem vencimento determinado.

Não questiono a eventual utilização interna de um código técnico. Impugno, entretanto, qualquer transmissão ou apresentação externa desse código que possa ser interpretada por gestores, consulentes ou sistemas automatizados como dívida de vencimento perpétuo, obrigação indefinidamente pendente ou inadimplência atual.

Se a data 31/12/9999 permanecer apenas como código interno sem produzir efeito desabonador, solicito que essa circunstância seja demonstrada documentalmente. Se tiver sido transmitida a terceiros ou estiver produzindo representação incompatível com a situação real, solicito sua substituição pela informação tecnicamente correta.

3. DA RESPONSABILIDADE DA CREDELESC E DA CENTRAL AILOS

Em resposta administrativa, a Credelesc afirmou que Serasa, Quod e SPC são gestores dos respectivos bancos de dados e orientou que eventuais solicitações fossem dirigidas a essas entidades.

Esse esclarecimento não afasta a responsabilidade da Credelesc e da Central Ailos como fontes das informações. Os gestores administram as bases, mas a instituição que fornece os dados deve conservar registros, verificar as informações impugnadas e atualizar ou corrigir aquilo que transmitiu.

O art. 43, 1 e 3, do Código de Defesa do Consumidor exige que os dados sejam objetivos, claros e verdadeiros e assegura a correção de inexatidões. Os arts. 3 e 8 da Lei n 12.414/2011 determinam que as informações do Cadastro Positivo sejam objetivas, claras, verdadeiras, completas, comprováveis e de fácil compreensão, impondo à fonte o dever de verificar, confirmar, atualizar e corrigir as informações enviadas aos gestores.

A transferência integral da responsabilidade ao Serasa, Quod ou SPC não é suficiente, pois somente a instituição remetente possui acesso aos contratos, pagamentos, classificações e arquivos originários que deram causa aos registros.

4. DAS INFORMAÇÕES IDENTIFICADAS

O relatório do Serasa/Cadastro Positivo emitido em 11/08/2026 identifica como fonte a Cooperativa Central de Crédito Ailos, CNPJ n *****, e apresenta, entre outros elementos:

a) modalidade Adiantamento Depositante;

b) contrato n *****;

c) operação n *****4;

d) início do contrato em 16/10/2019;

e) última atualização pela empresa em 02/08/2026;

f) atualização na base Serasa em 05/08/2026;

g) revisão do contrato em andamento;

h) saldo de R$ 890,00 em 30/06/2026;

i) saldo de R$ 800,00 em 31/07/2026.

Esses elementos indicam que houve alimentação recente do banco de dados. Por isso, não se trata apenas de questionamento abstrato sobre um histórico antigo, mas da necessidade de verificar se a informação atualmente transmitida considera adequadamente o acordo celebrado e os pagamentos posteriores.

5. DO SCR DO BANCO CENTRAL

Em relação ao Sistema de Informações de Créditos SCR, esclareço expressamente que não solicito o apagamento indiscriminado de registros históricos verdadeiros. Tenho conhecimento de que pagamentos ou renegociações posteriores não alteram automaticamente a fotografia das competências passadas em que determinada obrigação estava vencida.

O que solicito é a conferência da classificação efetivamente enviada em cada competência e a correção de toda informação que não corresponda ao que realmente ocorreu naquele período, bem como a atualização das competências posteriores ao acordo e aos pagamentos.

Nos termos da Resolução CMN n 5.037/2022, o SCR é alimentado pelas instituições financeiras, que respondem pelas informações remetidas. O próprio Banco Central orienta que, detectado erro, a instituição responsável deve enviar novas informações ao SCR, para que os dados corrigidos passem a constar do Registrato.

Portanto, a Credelesc não pode afastar sua responsabilidade alegando que o SCR pertence ao Banco Central. O Banco Central administra o sistema, mas a Credelesc/Ailos produz, classifica e transmite os dados da operação.

6. DO DEVER DE INFORMAÇÃO, DA BOA-FÉ E DA RESPONSABILIDADE

A relação está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive porque os serviços bancários, financeiros e de crédito integram expressamente o conceito legal de serviço.

Os arts. 6, III e VI, 14 e 43 do CDC asseguram informação adequada, prevenção e reparação de danos e exatidão dos dados cadastrais. Os arts. 186, 187, 422 e 927 do Código Civil estabelecem os deveres de boa-fé, lealdade e reparação quando ação, omissão, negligência ou exercício abusivo de direito causar dano.

A manutenção de informação comprovadamente inexata após ciência inequívoca e oportunidade de correção poderá caracterizar falha na prestação do serviço e gerar responsabilidade pelos prejuízos que apresentarem nexo causal demonstrável.

7. DOS EFEITOS CONCRETOS E DA URGÊNCIA

Estou buscando financiamento de veículo destinado às minhas atividades profissionais de transporte, turismo e prestação de serviços, inclusive por meio do Programa BNDES Move Motoristas.

Os bancos de dados de crédito e o SCR podem ser utilizados por instituições financeiras na avaliação de risco. Não afirmo, sem acesso aos critérios internos do banco consultado, que a Credelesc seja a causa exclusiva de toda decisão de crédito. Contudo, informações inexatas, desatualizadas ou apresentadas de forma incompatível com o acordo vigente podem influenciar negativamente a análise.

Por isso, solicito providências urgentes para impedir que eventual inexatidão continue produzindo consequências enquanto o acordo permanece vigente e adimplido.

8. DA EXIBIÇÃO DOS DADOS ORIGINÁRIOS

Para permitir a verificação objetiva da regulari

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Reclamações parecidas

4

Interações da reclamação

  1. Ailos - Cooperativa Credelesc respondeu

    03/09/2026 às 09:55

    Olá, Mauro! Esperamos que esteja bem.

    Entendemos que a situação relatada gerou um transtorno, e lamentamos muito por isso. Realizamos a mediação com nossas áreas internas para buscar uma solução o mais rápido possível.

    Identificamos que nosso time de atendimento está em contato com você prestando todos os esclarecimentos e segue em análise interna para resolver a situação da melhor forma possível.

    Estamos sempre em busca de oferecer a melhor experiência aos nossos cooperados e seguimos à disposição para qualquer necessidade.

    Equipe Credelesc.

  2. Consumidor respondeu

    03/09/2026 às 10:03

    Registro que a resposta apresentada não soluciona a controvérsia nem demonstra, de maneira técnica e individualizada, quais informações a Credelesc e a Central Ailos transmitiram e mantêm no SCR/Banco Central, Serasa, Quod, SPC e demais sistemas de crédito.

    A própria Credelesc reconheceu a existência do acordo celebrado em 16/07/2026, o cumprimento das parcelas e a utilização da data 31/12/9999 em seus registros. Entretanto, até o momento, não apresentou o histórico completo das informações transmitidas, a classificação atribuída à operação em cada competência, os saldos informados, os pagamentos considerados, os destinatários dos dados nem a comprovação de que a situação atual do acordo está sendo representada de forma correta, clara, completa e atualizada.

    Também não é suficiente transferir a responsabilidade ao Serasa, Quod, SPC ou ao Banco Central. Essas entidades administram os respectivos bancos de dados, mas a Credelesc e a Central Ailos são as fontes das informações relacionadas à operação e possuem o dever de verificar, atualizar e corrigir os dados que forneceram.

    Informo que comparecerei novamente ao Banco do Brasil hoje, 03/09/2026, para solicitar formalmente nova análise do financiamento pelo Programa BNDES Move Motoristas, bem como protocolo, declaração ou documento que informe o resultado e, dentro dos limites legais e dos critérios internos da instituição, as razões objetivas da eventual recusa.

    Essa providência será adotada para documentar adequadamente os fatos e permitir a identificação do nexo entre os dados mantidos no sistema financeiro e os prejuízos concretamente experimentados. Não afirmo antecipadamente que a Credelesc seja a causa exclusiva da decisão bancária, pois essa conclusão dependerá da prova fornecida pelo Banco do Brasil. Contudo, caso seja confirmado que as informações reportadas ou mantidas pela Credelesc/Ailos contribuíram para a negativa, essa prova será juntada ao processo judicial n *****.

    Já possuo proposta individualizada de veículo abrangido pelo Programa Move Brasil e documentação que permite apurar a diferença entre o preço promocional oferecido no âmbito do programa e o preço normal do veículo fora dele. Possuo, ainda, elementos para calcular a diferença entre o custo do financiamento nas condições favorecidas do programa e o custo de uma operação realizada com taxas comuns de mercado durante o prazo contratual.

    Dessa forma, caso a oportunidade seja perdida definitivamente em razão de informações inexatas, desatualizadas, incompletas ou apresentadas de maneira incompatível com o acordo vigente, o prejuízo material poderá compreender, conforme vier a ser efetivamente comprovado:

    1. a perda do desconto concedido sobre o preço do veículo;

    2. a diferença entre os encargos financeiros do Programa Move Brasil e os encargos de um financiamento comum;

    3. os custos adicionais necessários para aquisição ou locação de outro veículo;

    4. a perda de oportunidades profissionais diretamente relacionada à indisponibilidade do veículo;

    5. os lucros cessantes que forem demonstrados por documentos;

    6. os demais danos materiais e morais resultantes da manutenção comprovadamente irregular dos registros, observada a necessária demonstração do nexo causal.

    A concessão de crédito constitui decisão da instituição financeira e não estou exigindo que a Credelesc ou o Banco do Brasil aprovem o financiamento. O que exijo é que a análise seja realizada com base em informações verdadeiras, completas e atualizadas, sem que códigos técnicos internos, saldos incorretos, classificações vencidas ou registros incompatíveis com o acordo em dia produzam uma representação distorcida da minha situação.

    A manutenção de dados inexatos, especialmente depois de sucessivas contestações e da ciência inequívoca da instituição, poderá caracterizar falha na prestação do serviço e gerar responsabilidade pelos danos comprovadamente causados, nos termos dos arts. 6, 14 e 43 do Código de Defesa do Consumidor, dos arts. 186, 187, 402, 422 e 927 do Código Civil, da Lei n 12.414/2011 e da regulamentação do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central.

    Mesmo diante de todo o desgaste e dos prejuízos em formação, permaneço disponível para uma última tentativa de solução amigável durante o dia de hoje, 03/09/2026. Essa disponibilidade não representa renúncia a direitos, desistência da ação, reconhecimento da regularidade dos registros ou aceitação da resposta apresentada.

    Para uma composição efetiva, não basta informar genericamente que os registros estariam corretos. A Credelesc deverá apresentar proposta concreta que contemple:

    7. auditoria imediata e individualizada de todas as informações relacionadas à operação;

    8. apresentação do histórico dos dados enviados ao SCR, Serasa, Quod, SPC e demais destinatários;

    9. atualização de todos os pagamentos realizados e do acordo vigente;

    10. correção de qualquer saldo, vencimento, classificação ou situação incompatível com os fatos;

    11. esclarecimento e eventual correção da data 31/12/9999, caso esteja produzindo efeito externo incompatível com a situação real;

    12. comprovação técnica das correções transmitidas;

    13. declaração atualizada da situação da obrigação;

    14. proposta formal para encerramento consensual do processo.

    Se não houver solução concreta até o encerramento de hoje, entenderei encerrada, por ora, a tentativa extrajudicial de composição e prosseguirei normalmente com a ação judicial, juntando os documentos obtidos perante o Banco do Brasil e as demais provas dos prejuízos.

    Nesse caso, requererei a apuração integral da responsabilidade da Credelesc, inclusive quanto aos danos materiais, lucros cessantes e danos morais que forem comprovados, sem prejuízo da obrigação de apresentar os dados originários e corrigir eventuais inexatidões.

    Minha preferência continua sendo resolver a situação sem ampliar o litígio. Contudo, depois de todas as reclamações, notificações e oportunidades concedidas, uma nova resposta genérica não será considerada solução.

    Solicito que esta manifestação seja encaminhada imediatamente à Ouvidoria, à Diretoria, ao Departamento Jurídico, à Central Ailos e à área responsável pelo fornecimento de informações ao SCR e aos gestores de bancos de dados, com resposta conclusiva e proposta concreta ainda hoje.

    Mauro Marcos Silverio

    CPF n *****

    Telefone/WhatsApp: *****

    E-mail: *****

    Processo n *****

  3. Reclamação encerrada e avaliada pelo consumidor

    Avaliação do consumidor

    Problema foi resolvido?Não
    Voltaria a fazer negócio?Não
    Nota do atendimento0

    nAO RESOLVEU , E NAO FARIA NEGOCIOS NEM INDICO

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