Dificuldade para cancelar passagens aéreas e recusa de reembolso pela Air China

Não respondida
Uberlândia - MG
13/08/2026 às 20:51
ID: 256423749
Realizei a compra de duas passagens aéreas pelo site da Air China no dia 10/05/2026 de São Paulo (Guarulhos) para Madrid (Barajas Airport) para o dia 17/08/2026 e de Madrid (Barajas Airport) para São Paulo (Guarulhos) para o dia 27/08/2026, porém por motivos pessoais terei que cancelar a passagem.
Tentei encontrar em contato pelo telefone da empresa no dia 31/07 para informar que gostaria de solicitar o cancelamento da passagem. O principal telefone da empresa ***** (SAC) não atende, só há um atendimento eletrônico indicando que todos os atendentes estão ocupados. Tentei entrar em contato também no escritório do aeroporto de Guarulhos *****/***** e também não atendem, liguei também no escritório em São Paulo ***** que também não atende. Não há nenhum email para contato e no site dentro da opção de cancelar reserva/reembolso não funciona, simplesmente a sessão da página expira e não dá pra continuar. Como os telefones só funcionam em dias úteis e horários comercias, tentei entrar em contato novamente no dia 03/08 e por sorte consegui falar no escritório de São Paulo e fui muito mal atendida por um atendente de nome Mateus, onde expliquei a minha situação e ele disse que não era possível fazer nada, que não poderia ser feito reembolso pois se tratava de uma passagem promocional. Eu disse a ele que essa prática é abusiva e contra lei, que eu tenho direito ao reembolso mesmo sendo uma passagem promocional, e então eu pedi a ele que me informasse o número de protocolo da ligação porque eu iria levar isso para uma instância superior e para minha supressa ele me disse que a empresa não fornece número de protocolo das ligações. Ou seja, mais uma prática abusiva da empresa e uma falha na prestação de serviço, violando a Lei do Sac (Decreto n 11.034/2022) e o Código de Defesa do Consumidor. O código de defesa do consumidor permite o reembolso mesmo nas passagens promocionais. O artigo 740 do código civil garante ao passageiro o direito de rescindir o contrato antes da viagem, com devolução do valor pago. A jurisprudência e o parágrafo 3 preveem que a empresa pode reter uma pequena taxa de multa compensatória mas limitada a 5% do valor do bilhete. E o artigo 51 do código civil considera nula a cláusula que prevê retenção integral do valor do bilhete.