Não resolvido

Fui cobrado por duas vagas de estacionamento no Galeão e não me reembolsam

allpark empreendimentos, participações e serviços s.a.

cidade: Rio de Janeiro

O que aconteceu

No dia 03/08/2026, efetuei a reserva de vaga de estacionamento para o meu veículo no Aeroporto do Galeão (GIG), através do aplicativo da reclamada, visando cobrir o período de 10/08/2026 a 19/08/2026, data em que realizaria uma viagem familiar ao Nordeste. O pagamento dessa transação foi devidamente efetuado por meio do meu cartão de crédito. A viagem contava com a presença de minha esposa e de meus sogros, idosos de 83 e 82 anos de idade.

Ao chegar ao local no dia 10/08/2026, identifiquei que a reserva efetuada correspondia ao "Estacionamento Econômico Terminal 2", o qual exige um deslocamento a pé de cerca de 6 minutos até o terminal aeroportuário. Diante da idade avançada e das limitações físicas de mobilidade de meus sogros, o deslocamento a pé sob tais condições mostrou-se absolutamente inviável.

Diante do equívoco involuntário no momento da compra e da absoluta impossibilidade física de meus sogros caminharem até o pátio remoto, vi-me obrigado a pagar por uma nova vaga diretamente na entrada do "Estacionamento Oficial Edifício Garagem Terminal 2", onde o veículo efetivamente permaneceu durante toda a viagem. Posteriormente, solicitei o reembolso da primeira reserva não utilizada, através do canal de suporte disponibilizado no próprio aplicativo, contudo obtive resposta negativa sob a justificativa de descumprimento do prazo limite para cancelamento antecedente (de 3 horas antes do horário reservado).

Cumpre destacar que a recusa no reembolso do valor pago pela reserva não utilizada afronta diretamente os princípios básicos do Direito do Consumidor e do Código Civil. Em primeiro lugar, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A retenção integral do valor pago por um serviço que comprovadamente não foi prestado, amparada unicamente em um rigorismo formal de prazo prévio para cancelamento, desequilibra a relação contratual e ignora a boa-fé objetiva, sobretudo porque só foi possível tomar conhecimento do equívoco no exato momento de acesso à cancela do estacionamento.

Ademais, a conduta da empresa viola frontalmente a vedação ao enriquecimento sem causa, expressa no art. 884 do Código Civil. Ao receber dupla contraprestação financeira duas cobranças para o mesmo veículo e durante o mesmo período de tempo , tendo disponibilizado e prestado o serviço para apenas uma vaga, a fornecedora auferiu vantagem patrimonial indevida sem a devida contraprestação. Trata-se de uma cobrança duplicada por um único bem e serviço, impondo-se a disponibilização ao reclamante da quantia paga pela reserva que não foi fruída.

Diante do exposto, REQUEIRO que a empresa Estapar proceda à conversão do valor pago pela primeira reserva (R$275,99), efetuada em 03/08/2026, para o período de 10/08/2026 a 19/08/2026, em crédito no aplicativo para uso futuro em novas reservas de vagas no Aeroporto do Galeão (GIG), ou, alternativamente, mediante o reembolso do valor pago por outro meio operacional, como a devolução do valor por meio do cartão de crédito utilizado na transação.

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