American Airlines retém 100% do valor da passagem após falha de informação sobre visto em conexão curta

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São Paulo - SP
06/06/2026 às 01:13
ID: 250649331
No dia *****, adquiri por meio dos canais digitais o bilhete aéreo internacional de retorno para o trecho Montreal (YUL) para São Paulo (GRU), com data de embarque prevista para o dia *****. O código da reserva (localizador) foi anexado aos campos privados desta reclamação para preservação da minha segurança.
Ocorre que o referido voo apresenta uma escala técnica de curtíssima duração (apenas 1h50) no aeroporto de Dallas (DFW), nos Estados Unidos. Por se tratar estritamente de um voo de trânsito internacional, onde o destino final é o Brasil e eu possuo o visto canadense devidamente regularizado, fui induzido a erro no momento da compra.
Em nenhum momento da jornada de compra, no ato da seleção do voo ou antes do fechamento do pagamento, houve qualquer aviso claro, destacado, ostensivo e impeditivo informando que as autoridades americanas não permitem o trânsito internacional sem visto físico de imigração (Visto C1/B2) ou que a escala de 1h50 exigiria o desembarque e passagem pela fronteira dos EUA.
O Artigo 6, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de características, bem como sobre os riscos que apresentem. A exigência de visto de um país terceiro para uma conexão rápida é uma restrição excepcionalíssima que jamais poderia estar omitida ou disposta em letras miúdas. Houve nítida falha no dever de informação por parte da companhia aérea.
Ao constatar o equívoco, entrei em contato com a central de atendimento telefônica da companhia no dia ***** (com 19 dias de antecedência do voo), buscando cooperar de boa-fé para readequar a rota para uma companhia parceira (como a LATAM, via Santiago ou Lima, que não exige visto) ou proceder com o cancelamento. Contudo, a empresa negou qualquer assistência ou reembolso, sob a justificativa rígida de se tratar de uma tarifa "Basic Economy".
A retenção integral do valor pago configura enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil) e cláusula abusiva (Art. 51, II e IV do CDC). A antecedência de mais de duas semanas do meu pedido de resolução contratual confere à American Airlines tempo mais do que suficiente para readequar e revender o assento no mercado internacional, não havendo prejuízo financeiro à empresa que justifique confiscar 100% do valor pago pelo consumidor.
Diante do exposto, solicito uma revisão humana do meu caso pela equipe de atendimento do Reclame Aqui para que seja feito o cancelamento do bilhete sem a cobrança de multas abusivas que gerem a perda total do valor investido, procedendo com o reembolso integral do valor pago (ou, subsidiariamente, a retenção de uma multa civil razoável de no máximo 10%, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais brasileiros).