Atraso de voo de vinte e quatro horas - *****

Reclamação não respondida

Não respondida

Reclamar dessa empresa

Belo Horizonte - MG

09/06/2026 às 11:17

ID: 250894975

Por determinação do Juízo de Belo Horizonte, processo n *****, o consumidor/passageiro *****, devidamente representado por seus advogados, apresenta a seguinte reclamação administrativa:
Com o objetivo de retornar de uma viagem a trabalho realizada a Denver, o consumidor adquiriu passagens de voos operados por essa cia aérea no dia 25/10/2025, referentes ao itinerário Denver Dallas Guarulhos Confins.
Todavia, ocorreu atraso no voo com partida de Denver, o que acarretou a perda do voo de conexão com destino a Guarulhos.
Por conta desse atraso, essa cia aérea impôs passagens de reacomodação designadas somente para o dia 26/10/2025, olvidando-se de que lhe incumbia o fornecimento de passagens em voos mais próximos, mesmo que de outra cia aérea, nos termos determinados pelo art. 28 da Resolução 400 da ANAC.
Para agravar, não houve fornecimento de assistência material ao consumidor, que teve de pernoitar até o horário do novo embarque às próprias expensas, arcando com gasto de R$1.200,23 (mil e duzentos reais e vinte e três centavos).
Igualmente, fizeram-se necessários gastos com alimentação e transporte.
Ao final, o consumidor chegou a seu destino somente às 12h22min do dia 27/10/2025, segunda-feira, o que representa um atraso superior a VINTE E QUATRO HORAS à vista do planejamento inicial (12h25min do dia 26/10/2025).
Como consequência, perdeu compromissos profissionais previamente agendados para o dia 27/10/2025, uma vez que não conseguiu participar de quatro reuniões importantes e estratégicas, manchando sua imagem profissional perante seu empregador, além de perder um dia de descanso após viagem internacional.
Diante disso, pede-se o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), em virtude das falhas na prestação de serviço, e ao pagamento de indenização por danos materiais no total de R$1.200,23 (mil e duzentos reais e vinte e três centavos), referente aos prejuízos patrimoniais derivados do gasto com hospedagem.

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