Cancelamento de voo por nevasca e falha na prestação de assistência material pela American Airlines

Não respondida
Rio de Janeiro - RJ
27/03/2026 às 11:23
ID: 244491141
Eu adquiri 4 passagens aéreas para mim, minha esposa *****, CPF ***** e meus filhos *****, CPF ***** e ***** CPF ***** adquiriu passagens aéreas junto à AA, ida e volta Rio de Janeiro x Nova Iorque, sob o número de reserva *****.Entretanto o voo *****, com trecho de retorno previsto para o dia 22/02/2026, partindo do Aeroporto Internacional John F. Kennedy (JFK), em Nova York, às 22:50h com destino ao Aeroporto do Galeão (GIG), no Rio de Janeiro, com chegada prevista para às 10:15h do dia 23/02/2026, foi cancelado devido a nevasca. Recebi primeiro um comunicado de possível cancelamento no dia 21/02/2026, orientando efetuar a troca do voo, tentei efetuar pelo aplicativo e pelo site por 3 vezes, para o voo do dia 22/02/2026 partindo do Aeroporto Internacional John F. Kennedy (JFK), em Nova York, às 18:30h com destino ao Aeroporto do Galeão (GIG), no Rio de Janeiro, com chegada prevista para às 6:30h do dia 23/02/2026, inclusive debitou no cartão de crédito da minha esposa o valor de R$ 144,96 por cada tentativa (os valores já foram estornados do cartão), mas a alteração não foi efetivada.Mais tarde no mesmo dia 21/02/2026 recebi o comunicado de cancelamento do voo ***** do dia 22/02/2026 e remarquei pelo telefone para o voo do dia 25/02/2026 partindo do Aeroporto Internacional John F. Kennedy (JFK), em Nova York, às 22:50h com destino ao Aeroporto do Galeão (GIG), no Rio de Janeiro, com chegada prevista para às 10:15h do dia 26/02/2026, mas esse voo também foi cancelado no próprio dia 21/02/2026.No dia 22/02/2026 tentei por diversas vezes remarcar os voos cancelados, inclusive tenho provas que pelo aplicativo havia voo com assentos disponíveis para o voo do dia 23/02/2026, partindo do Aeroporto Internacional John F. Kennedy (JFK), em Nova York, às 22:50h com destino ao Aeroporto do Galeão (GIG), no Rio de Janeiro, com chegada prevista para às 6:30h do dia 24/02/2026 às 10:15h (tenho o print da tela) e depois para o voo partindo do Aeroporto Internacional John F. Kennedy (JFK), em Nova York, às 18:30h com destino ao Aeroporto do Galeão (GIG), no Rio de Janeiro, com escala em Miami e chegada ao Rio de Janeiro prevista para às 10:05h do dia 24/02/2026.Após diversas tentativas de realocação em voos com datas mais próximas da data original, fui realocado com minha família somente no voo do dia 26/02/2026 partindo do Aeroporto Internacional John F. Kennedy (JFK), em Nova York, às 14:50h com destino ao Aeroporto do Galeão (GIG), no Rio de Janeiro, com escala em Miami e chegada ao Rio de Janeiro prevista para às 5:50h do dia 27/02/2026.Embora se reconheça a questão meteorológica como motivo de segurança, a AA falhou no dever de prestar assistência material aos passageiros durante o período de espera pela realocação e no dever de nos alocar em voos com datas mais próximas da original, pois como já descrito acima havia outros voos disponíveis, mesmo que para isso a companhia efetuasse o up grade de classe das passagens.Eu e minha família nos vimos desamparados em país estrangeiro, tendo que arcar integralmente com custos de hospedagem, alimentação e água, despesas estas que, por lei, deveriam ter sido suportadas pela companhia aérea, além dos 4 dias de trabalho que perdi devido ao não retorno na data programada.2. DO DIREITODe acordo com a legislação brasileira (especialmente a Resolução 400 da ANAC e o Código de Defesa do Consumidor), o passageiro possui direitos garantidos mesmo quando o cancelamento ocorre por "força maior", como o mau tempo.Embora a companhia não tenha culpa pela nevasca, ela é responsável pelo risco da atividade e deve minimizar o sofrimento do passageiro. A nevasca não exime a empresa do dever de zelar pelo bem-estar do passageiro. Ao negar o suporte, a Ré cometeu ato ilícito, gerando o dever de indenizar.Resolução n 400 da ANAC (A norma principal)Esta é a norma técnica mais importante para o seu caso, pois ela detalha o dever de assistência independentemente do motivo do cancelamento. Art. 21: Obriga a empresa a informar imediatamente o passageiro sobre o cancelamento e o motivo. Art. 26: Estabelece o dever de prestar assistência material gratuita e gradual (comunicação, alimentação e hospedagem). Art. 27: Especifica os prazos:o Inciso II (2 horas): Alimentação adequada.o Inciso III (4 horas): Hospedagem e transporte (se o passageiro estiver fora de seu domicílio). Art. 28: Determina que o direito à assistência material não pode ser suspenso mesmo em casos de força maior (como a nevasca no JFK).2. Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90)O CDC garante a proteção contra falhas na prestação do serviço. Art. 6, VI: Garante a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais (materiais) e morais. Art. 14: Estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Isso significa que a American Airlines responde pelos danos causados independentemente de culpa, bastando provar que o serviço falhou (no caso, a falta de assistência). Art. 20: Trata da responsabilidade por vícios no serviço, permitindo a restituição de quantias pagas.3. Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02)Reforça a natureza do contrato de transporte. Art. 730: Define o contrato de transporte como uma obrigação de resultado (levar o passageiro do ponto A ao ponto B). Art. 741: Diz que o transportador responde pelos danos causados ao passageiro e suas bagagens, salvo motivo de força maior entretanto, a jurisprudência (decisões dos juízes) entende que a força maior exclui a responsabilidade pelo atraso em si, mas não exclui o dever de cuidar do passageiro enquanto ele espera.2.2. Do Dano Material O Autor despendeu valores que não estavam previstos em seu orçamento, conforme comprovantes anexos: Hospedagem: R$ 2.524,41 (466,75 dólares com conversão de 5,408, utilizada pelo cartão de crédito). Alimentação/Água: R$ 4.786,56 (885,09 dólares com conversão de 5,408, utilizada pelo cartão de crédito). 4 Dias de trabalho: R$ 4.852,35 (valor referente aos abonos que tive que utilizar) TOTAL: R$ 12.163,322.3. Do Dano Moral O descaso da AA, deixando à mim e minha família a própria sorte em uma cidade sob condições climáticas severas, sem qualquer voucher para alimentação ou estadia, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa (presumido) pela angústia e desamparo sofridos., portanto solicito o pagamento de indenização por danos morais no valor de 24.000,00 (o dobro do valor do dano material) considerando o caráter punitivo-pedagógico.Jurisprudência (Entendimento dos Tribunais)Embora não seja um artigo de lei, você pode citar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ):"O cancelamento de voo por condições climáticas não afasta o dever da companhia aérea de prestar assistência material ao passageiro, sob pena de configurar dano moral."Portanto solicito o valor de R$ 36.163,32 (Soma do Material + Moral).