Descumprimento da tarifa contratada, alteração indevida de assento e avaria de bagagem Responsabilidade solidária entre American Airlines e GOL

Não respondida
Governador Valadares - MG
25/07/2026 às 13:55
ID: 254825501
Adquiri uma passagem aérea junto à American Airlines, reserva *****, em tarifa que incluía o direito de seleção antecipada de assento. Antes da viagem, realizei a escolha e a confirmação do assento 9F (janela) para o trecho Brasília (BSB) Miami (MIA), voo *****, conforme comprovam os prints anexados.
Entretanto, ao comparecer ao balcão de despacho da GOL, companhia responsável pela operação desse trecho em parceria com a American Airlines, fui informado de que deveria efetuar o pagamento de R$ 160,00 para permanecer no assento previamente selecionado. O atendente alegou que a cobrança seria uma exigência da American Airlines.
Diante da recusa em cumprir exatamente o que foi contratado, fui retirado do assento escolhido e remanejado, sem meu consentimento, para o assento 7C (corredor), sendo obrigado a realizar toda a viagem em local diverso daquele contratado. Nenhum funcionário presente conseguiu solucionar a situação.
Tal conduta caracteriza evidente descumprimento da oferta, contrariando os artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais toda oferta vincula o fornecedor, devendo ser cumprida exatamente como anunciada. Além disso, o artigo 20 do CDC assegura ao consumidor a adequada prestação do serviço contratado.
Ao chegar ao destino final, constatei que minha bagagem havia sido avariada, conforme fotografias anexas. Imediatamente procurei o balcão de atendimento da American Airlines no setor de restituição de bagagens. Contudo, fui surpreendido com a afirmação da atendente de que os danos seriam apenas "desgaste natural", sem que fosse realizada uma análise adequada da ocorrência ou prestado o devido atendimento. Em razão da barreira linguística, já que meu domínio do inglês é limitado, não consegui registrar minha reclamação da forma adequada.
Nos termos da Resolução ANAC n 400/2016, a transportadora responde pelos danos causados à bagagem durante o transporte, devendo prestar assistência ao passageiro e proceder à análise formal da ocorrência. Da mesma forma, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Ressalto ainda que, por se tratar de transporte realizado em regime de parceria (codeshare/interline), American Airlines e GOL respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos do artigo 7, parágrafo único, e do artigo 25, 1, do Código de Defesa do Consumidor, não podendo uma empresa transferir à outra a responsabilidade pelos problemas ocorridos durante a execução do contrato.
Permaneço em viagem e estou apreensivo quanto aos próximos trechos, pois todos os meus assentos já foram previamente selecionados e confirmados. Espero não ser novamente submetido à mesma situação.
Diante dos fatos, solicito:
esclarecimentos formais sobre a cobrança indevida para utilização do assento já contratado;
reparação pelos transtornos decorrentes da alteração unilateral do assento;
abertura e processamento da reclamação referente à bagagem avariada, com a devida indenização, caso constatado o dano;
garantia de que os assentos já selecionados para os próximos voos serão respeitados.
Este registro também servirá como prova documental das tentativas de solução extrajudicial, caso seja necessário buscar a tutela dos meus direitos perante os órgãos de defesa do consumidor e o Poder Judiciário.