O que aconteceu
DENÚNCIA FORMAL POR ERRO DE PRESCRIÇÃO OFTALMOLÓGICA E CONDUTA INADEQUADA
Eu, *****, portador do CPF *****, venho por meio desta apresentar denúncia
formal em face do médico Dr. ***** CRM-SP *****.
No dia 15 de dezembro de 2025, fui atendido em consulta oftalmológica, ocasião em que foi emitida
prescrição de óculos, com orientação para confeccionar os óculos e retornar posteriormente.
Após a confecção do óculos, no valor de R$ 1.500,00, verifiquei que a graduação estava incorreta,
impossibilitando seu uso. A própria ótica refez o exame e identificou erro na prescrição: o grau do olho
esquerdo foi anotado como +1,75 quando o correto era +0,75.
Posteriormente, outro oftalmologista da Clínica de Olhos Visão confirmou o erro, emitindo nova receita,
a qual comprova objetivamente a divergência.
Ao retornar ao consultório do médico denunciado, este se recusou a assumir a responsabilidade,
alegando que o erro teria sido induzido pelo paciente, o que considero inadequado e antiético.
Solicito apuração dos fatos e adoção das medidas cabíveis.
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2Interações da reclamação
Aptomed Saude Integrada respondeu
05/06/2026 às 08:01
RESPOSTA À MANIFESTAÇÃO ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS E MÉDICOS
Prezado Sr. Marcelo Vendrami,
Recebemos sua manifestação e lamentamos a insatisfação relatada. Entretanto, alguns esclarecimentos técnicos e médicos se fazem necessários para adequada compreensão dos fatos.
Inicialmente, é importante esclarecer que a prescrição de lentes oftálmicas constitui ato médico privativo, regulamentado pelas normas do Conselho Federal de Medicina (CFM) e pelas diretrizes do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO). Estabelecimentos comerciais de óptica não possuem habilitação legal para realização de consultas médicas oftalmológicas ou exames refracionais completos, tampouco podem substituir a avaliação médica especializada.
O exame de refração é reconhecidamente um exame subjetivo, cuja precisão depende diretamente da participação ativa do paciente durante o teste, de sua percepção visual, conforto, respostas fornecidas durante o exame e de fatores fisiológicos individuais. A refração objetiva realizada por aparelhos automatizados constitui apenas exame auxiliar, não sendo suficiente, isoladamente, para definição da prescrição final.
Conforme relatado pelo próprio paciente, após a consulta houve orientação expressa para confeccionar os óculos e retornar posteriormente ao consultório para avaliação de adaptação da prescrição. Tal conduta segue rigorosamente as boas práticas oftalmológicas preconizadas pelo CBO, justamente porque adaptação visual, conforto e aceitação da correção óptica somente podem ser avaliados após o uso efetivo das lentes.
Nessa fase de retorno, eventuais ajustes refracionais poderiam ser realizados normalmente, sendo inclusive prática habitual dos laboratórios ópticos a concessão de garantia para substituição das lentes mediante apresentação de relatório médico complementar, sem qualquer ônus adicional ao paciente.
Todavia, antes de retornar ao consultório para a reavaliação médica orientada, o paciente optou espontaneamente por realizar novo exame em estabelecimento indicado pela própria óptica e proceder à substituição das lentes com base em receita emitida por outro serviço. Importante destacar que, segundo o próprio relato, também não houve adaptação satisfatória à nova prescrição obtida externamente.
Somente após essa tentativa frustrada o paciente retornou ao consultório para reavaliação. Na ocasião, foi prontamente realizado novo exame refracional, efetuados os ajustes necessários e oferecida carta médica para solicitação de nova substituição das lentes junto ao laboratório óptico. Entretanto, somente nesse momento foi informado que a garantia já havia sido utilizada anteriormente com prescrição de terceiro, e que a óptica se recusava a realizar nova troca.
Dessa forma, não procede a alegação de abandono de assistência ou negativa de suporte. O paciente foi devidamente orientado quanto à necessidade de retorno para acompanhamento e adaptação, tendo optado por seguir caminho diverso antes da conclusão do acompanhamento médico inicialmente proposto.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação entre as partes, espera-se que as orientações técnicas fornecidas pelo profissional responsável sejam adequadamente seguidas para permitir a correta resolução de eventuais intercorrências.
Ressalta-se ainda que inexiste garantia absoluta de adaptação imediata a prescrições oftalmológicas, especialmente em exames refracionais subjetivos, sendo relativamente comuns pequenos ajustes posteriores, sem que isso configure erro médico, negligência ou infração ética.
Por fim, reiteramos nosso compromisso com a ética médica, a assistência adequada aos pacientes e o cumprimento rigoroso das normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina e Conselho Brasileiro de Oftalmologia.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos técnicos adicionais.
Atenciosamente,
Dr. Carlos Eduardo Villas Bôas Júnior
CRM-SP ***** | RQE *****