O que aconteceu
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE ISENÇÃO TARIFÁRIA METROPOLITANA
Solicitante: *****
CPF: *****
Laudo de Isenção n***** Data de emissão: 26/09/2026
A ARTESP - AGÊNCIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DE SÃO PAULO informa que sua solicitação do benefício de isenção tarifária metropolitana foi INDEFERIDA, por não atender os critérios do artigo 1 da Lei Complementar n 666 de 26/11/1991 e da Resolução Conjunta SS/STM n 03 de e suas alterações.
Avaliação:
Solicitante apresentou Pesquisa de Vínculos Empregatícios do INSS, datada de: 05/10/2026 onde consta contrato de trabalho com Empregador: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS- HOSPITAL SIRIO LIBANES, ativo desde 05/06/2009, que configura atividade laboral. Portanto, não atende o artigo primeiro da resolução supracitada.
Ressaltamos que a concessão da isenção tarifária se fundamenta na análise da deficiência comprovada por documentação médica e exames pertinentes, bem como na verificação de que a gravidade dessa deficiência compromete a capacidade de trabalho do interessado, nos termos da Lei Complementar n 666/1991 e da Resolução Conjunta SS/STM n 03/2004, assegurando a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia no acesso ao benefício.
Atenciosamente,
Ref.: Recurso Administrativo de Reconsideração
Interessado(a): *****
CPF:*****
Laudo de Isenção n: *****
Motivo do Indeferimento: Suposta não observância ao art. 1 da Resolução Conjunta SS/STM e alegação de "Vínculos Empregatícios".
*****, inscrito(a) sob o CPF n*****, residente e domiciliado(a) na *****, vem, tempestivamente, à presença de Vossa Senhoria, interpor o presente RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão do Cartão TOP Especial, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
1. Dos Fatos e do Equívoco no Indeferimento Administrativo
O pedido de isenção tarifária sob o Laudo n ***** foi indeferido sob o argumento de que este requerente apresentou "vínculos empregatícios ativos" e que, por esta razão, sua deficiência "não comprometeria a capacidade de trabalho", nos termos do Artigo 1 da Resolução Conjunta SS/STM.
Ocorre que a junta administrativa incorreu em grave erro ao confundir o fato de o cidadão estar inserido no mercado de trabalho com a ausência de comprometimento de sua capacidade laboral.
O requerente é acometido por Espondilite Anquilosante (CID M45), uma doença reumatológica crônica, inflamatória e degenerativa que afeta as articulações da coluna e grandes juntas, cuja gravidade e diagnóstico são ratificados por teste genético POSITIVO para a presença do Alelo HLA-B27 (laudos anexos).
A referida patologia causa rigidez, dores crônicas severas e limitação severa de mobilidade física. O vínculo de trabalho mantido existe unicamente porque o requerente ocupa vaga reservada pelas cotas de inclusão (Lei Federal n 8.213/1991), conforme comprova a declaração do empregador em anexo.
2. Do Direito e da Fundamentação Jurídica
A) Do Conceito de "Capacidade Comprometida" vs. "Invalidez Total"
O Artigo 1 da Resolução Conjunta SS/STM prevê a isenção a pessoas "cuja gravidade comprometa sua capacidade de trabalho".
Comprometer significa impor restrições, dor, barreiras físicas e exigir adaptações do meio. Não se confunde, jamais, com aposentadoria por invalidez ou incapacidade total para a vida civil.
Punir o trabalhador com deficiência retirando-lhe a isenção do transporte metropolitano contraria a lógica de inclusão e o próprio escopo da norma. O transporte gratuito é o instrumento que viabiliza o deslocamento diário para o trabalho em condições dignas, mitigando o desgaste físico severo imposto pela Espondilite Anquilosante.
B) Do Reconhecimento Prévio pelo Próprio Poder Público (Isonomia e Coerência)
Demonstrando que a capacidade física e laboral do requerente é inequivocamente comprometida e diferenciada, outras esferas e órgãos do próprio Poder Público já emitiram pareceres favoráveis e definitivos, concedendo direitos idênticos:
Habilitação PcD (Detran-SP): O requerente possui Carteira Nacional de Habilitação com restrições médicas obrigatórias, o que atesta administrativamente sua limitação motora e física.
Bilhete Único PcD Municipal: O requerente já usufrui da isenção tarifária no âmbito municipal pelo reconhecimento de sua condição especial .
Não há coerência jurídica na situação em que o Estado reconhece a deficiência física para o trânsito e para o transporte municipal, mas a nega para o transporte metropolitano (Cartão TOP).
C) Da Vedação à Discriminação (Lei Federal n 13.146/2015 - LBI)
O Artigo 4 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão) prescreve:
"Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. 1 Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos.."
O indeferimento com base em "vínculo empregatício" configura evidente discriminação e barreira ao exercício profissional da pessoa com deficiência, violando frontalmente a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
3. Dos Pedidos e Requerimentos
Diante de todo o exposto, comprovado o nexo causal entre a Espondilite Anquilosante (CID M45 / HLA-B27 Positivo) e o severo comprometimento físico e laboral enfrentado pelo requerente, requer-se:
O recebimento e total provimento deste recurso de reconsideração;
A reforma da decisão administrativa, afastando-se o óbice do vínculo empregatício, visto que este decorre da estrita Lei de Cotas (Lei n 8.213/91);
A imediata emissão, liberação e entrega do Cartão TOP Especial em favor do requerente.
Nestes termos, pede e espera deferimento.