O que aconteceu
Minha experiência com a Aprevent tem sido bastante frustrante.
Após um acidente, entrei em contato com a associação com a intenção de utilizar a proteção para resguardar o terceiro envolvido, deixando claro que pretendo realizar o reparo do meu próprio veículo de forma particular.
Mesmo assim, fui informado de que deveria pagar uma cota de participação de 10%, no valor de R$ 3.367,60, calculada sobre o valor da FIPE do meu veículo.
Desde então, venho solicitando esclarecimentos sobre a aplicação dessa cobrança especificamente à situação apresentada. Fiz questionamentos objetivos sobre o regulamento e sobre a necessidade de pagamento da cota mesmo sem utilizar o serviço para reparação do meu próprio veículo.
A própria supervisora responsável pelo atendimento respondeu citando o Art. 110 do regulamento, porém os esclarecimentos apresentados não solucionaram as dúvidas levantadas. Inclusive, encaminhei novos questionamentos e, até o momento, continuo aguardando uma resposta.
O que considero mais preocupante é a dificuldade em obter uma explicação clara, objetiva e específica para o meu caso. Não estou simplesmente me recusando a cumprir o contrato; estou solicitando que a associação demonstre de forma clara qual cláusula fundamenta a cobrança e como ela se aplica à situação concreta.
Espero que a Aprevent se manifeste de maneira transparente e responda aos questionamentos pendentes, apresentando uma fundamentação contratual completa para a cobrança realizada.
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4Interações da reclamação
ASSOCIACAO APREVENT PROTECAO VEICULAR respondeu
09/09/2026 às 11:33
Olá matheus, como vai?
Sobre sua solicitação a todo momento foi explicado sobre o valor de cota independente do acionamento, sendo pra os dois veículos em caso de o Sr ser o causador, só para terceiros ou somente para seu veículo é obrigatório o pagamento de cota de participação. Vale lembrar que todas essas regras estão expressas no regulamento que foi assinado pelo Sr e passa pelo pressuposto que o Sr leu esse mesmo regulamento antes de assinar.
A cota de participação não está prevista no Regulamento como valor destinado exclusivamente ao reparo do veículo do próprio associado, nem há vinculação a uma peça ou despesa específica. Trata-se da participação do associado nos custos decorrentes do acionamento do benefício do PAM. No caso em questão, sendo solicitado exclusivamente o benefício para terceiro, os custos suportados pela Associação correspondem ao atendimento e à reparação/ressarcimento dos danos do veículo terceiro, observados os limites contratados. O próprio Regulamento determina que a reparação de terceiro siga as regras de apuração dos custos de peças, materiais e mão de obra aplicáveis aos danos reparáveis
A previsão decorre diretamente do art. 110, que utiliza a expressão uso de qualquer dos benefícios do PAM, sem restringir a participação aos casos em que haja reparo do veículo do associado. Como o benefício para terceiro é expressamente classificado pelo próprio Regulamento como benefício integrante do PAM, sua utilização também se enquadra nessa disposição.
A previsão resulta da conjugação do Termo de Adesão com o art. 110 do Regulamento. O Termo fixa a forma de cálculo da participação do associado em 10% da Tabela FIPE (Art. 10, I), enquanto o art. 110 determina que a importância fixada no plano é devida quando utilizado qualquer benefício do PAM. Assim, a FIPE do veículo cadastrado funciona como base contratual de cálculo da participação, e não como indicação de que o valor será necessariamente destinado ao conserto desse mesmo veículo.
De toda forma, lamentamos a insatisfação, nosso objetivo jamais seria predica-lo, porém as regras de utilização estão todas descritas em nosso regulamento assinado quando a proteção veicular é feita.
Seguimos a disposição.