Valor cobrado divergente do anúncio na gôndola

Não resolvido
Nova Odessa - SP
30/10/2024 às 22:40
ID: 200906323
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesNo dia 30/10 às 20:53 realizei uma compra no Atacadão (Rod. Dom Pedro I, Jardim Santa Genebra - Campinas -SP) e um dos itens estava com o valor divergente do anunciado na gôndola deste supermercado. Fui surpreendida quando a Caixa passou no sistema o Chocolate em pó Dr. Oetker 70, a gôndola apresentou o valor de R$ 9,99 e o sistema constou o valor de R$ 13,90. No caso 2 produtos, um total de R$ 27,80. Sendo o correto R$ 19,98.
Pois bem, a Caixa muito educada, chamou a Fiscal de caixa/gerente para auxiliar na questão. Eu mostrei a foto que havia tirado na gôndola que constava os chocolates em pó tradicional e 70, um ao lado do outro. Sem especificação de etiqueta para o chocolate 70 e uma única etiqueta abrangendo ambos os produtos. No entanto, a Fiscal de forma inflexível e muito constrangedora a mim, falava alto perante aos demais clientes e não ouviu a minha explicação fundamentada com base no Código do Consumidor . Por fim, ela disse que não alteraria a cobrança e eu fui cobrada pelo valor maior.
Em conformidade com o CDC, o consumidor que identificar preços diferentes para um mesmo produto, dentro do mesmo estabelecimento, tem o direito de pagar o menor valor apresentado. Esta previsão está fundamentada nos princípios da transparência e da boa-fé, que orientam as relações de consumo, além de estarem expressamente dispostas no CDC, que visa proteger o consumidor diante de práticas abusivas.
De acordo com o art. 6, inciso III do CDC, são direitos básicos do consumidor a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço". A falha em informar de maneira precisa e uniforme o preço de um produto fere esse direito essencial, configurando um desrespeito à legislação e um descumprimento da boa prática comercial.
No caso específico de supermercados, é comum que o preço exibido nas gôndolas divirja daquele que é cobrado no caixa. De acordo com o art. 30 do CDC, "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". Isso significa que a informação apresentada nas gôndolas constitui uma oferta vinculativa, obrigando o fornecedor a cumpri-la.
Se houver divergência entre o valor exposto e o cobrado no caixa, o consumidor tem o direito de exigir que o menor preço seja considerado, com base no art. 35, inciso I do CDC, que determina que, em casos de descumprimento de oferta, "o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade".
A falha do supermercado em cobrar o valor anunciado na gôndola configura prática abusiva e viola os direitos do consumidor. Neste caso, como houve a recusa por parte do estabelecimento, além de registrar a minha reclamação neste canal, levarei ao conhecimento do PROCON.
O art. 47 do CDC reforça que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", o que fortalece o entendimento de que, diante de uma discrepância de preços, prevalece o valor mais vantajoso para o consumidor.
Desta forma, diante da divergência de valores, o Atacadão incorreu em erro ao cobrar um preço superior ao exposto, sendo que eu, consumidora, estou assegurada pelo direito de pagar o menor valor. Ademais, houve o pagamento de um valor superior ao exposto, e eu poderei inclusive solicitar a restituição em dobro do valor pago a mais, conforme prevê o art. 42, parágrafo único do CDC, em situações de cobrança indevida.
Perante o exposto, fico no aguardo de um posicionamento da empresa.
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Resposta da empresa
05/11/2024 às 14:34
Olá, Natália, tudo bem?
Faço parte do time do Reclame Aqui Atacadão, agradeço por aguardar e sua manifestação foi respondida.
Agradecemos pelo seu contato e por nos relatar a situação. Gostaríamos de esclarecer alguns pontos importantes, com base na legislação vigente, para que possamos responder à sua solicitação de forma completa e transparente.
Nosso estabelecimento está em conformidade com a Lei nº 10.*******/*******, que regula as práticas de oferta e afixação de preços de produtos e serviços. De acordo com essa lei, se houver divergência de preços e o estabelecimento não possuir equipamentos de leitura ótica de código de barras, o consumidor tem direito a pagar o menor preço exibido. No entanto, como dispomos de leitores de código de barras localizados em pontos de fácil acesso em nossa loja, aplicam-se as disposições que regulamentam a consulta e verificação dos preços através desses equipamentos.
Reiteramos que em seu anexo é observado que a etiqueta está abaixo do chocolate tradicional e também não contém a informação na etiqueta discriminando ser de 70%, como você mesmo cita.
Em sua alegação a Lei 10.962O artigo 5º informa “No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles”. Neste caso, também não se enquadra, pois não há dois preços informados para um mesmo produto, e sim uma etiqueta de um produto ao lado de outro produto da mesma linha, e não o mesmo produto.
Conforme o art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, a informação sobre preços deve ser clara e precisa. Para garantir a transparência e o direito à informação, a Lei Estadual nº 17.*******/******* prevê que em estabelecimentos que utilizam leitores de código de barras, como é o caso do nosso supermercado, os consumidores podem consultar os preços dos produtos nos equipamentos de leitura ótica distribuídos pela loja.
Entendemos que situações de divergência de preço podem ocorrer. No entanto, com a disponibilização de leitores óticos, a consulta ao preço no caixa e nos dispositivos de leitura dentro da loja resguarda tanto o consumidor quanto o estabelecimento. Isso ajuda a manter a transparência e evita equívocos relacionados a etiquetas que possam estar incorretas ou desatualizadas.
Reforçamos que estamos comprometidos em oferecer um atendimento justo e transparente, e nos colocamos à disposição para analisar detalhadamente a situação apresentada, garantindo que os direitos de todos sejam respeitados.
Agradecemos sua compreensão e esperamos que essa explicação ajude a esclarecer a aplicação das normas em nossa loja. Se houver mais dúvidas ou a necessidade de esclarecimentos adicionais, estamos à disposição.
Atenciosamente,
Equipe Reclame Aqui Atacadão.
Réplica do consumidor
09/12/2024 às 20:05
A Lei n 10.*******/******* estabelece normas sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços no Brasil. Ela visa proteger os direitos do consumidor, garantindo clareza e transparência na comunicação de preços.
A própria lei determina que o preço dos produtos deve ser informado de maneira clara, legível e de fácil visualização. Os preços podem ser apresentados por meio de:
Etiquetas ou afixação direta no produto.
Preços em gôndolas ou prateleiras, desde que estejam próximos ao produto.
Listagem de preços, em casos como supermercados, desde que a listagem esteja visível e de fácil acesso ao consumidor.
Acerca dos leitores de código de barras, não encontrei o seu argumento na referida norma: Se houver divergência de preços e o estabelecimento não possuir equipamentos de leitura ótica de código de barras, o consumidor tem direito a pagar o menor preço exibido. A lei, em seu art. 4, explana que nos estabelecimentos que utilizem código de barras para apreçamento, deverão ser oferecidos equipamentos de leitura ótica para consulta de preço pelo consumidor, localizados na área de vendas e em outras de fácil acesso. É um mero complemento, visto que o fornecedor deverá afixar os valores em seus produtos. O que garante clareza e acessibilidade ao cliente.
O ponto discutido é que existia um único preço anunciado na gôndola para os chocolates em pó tradicional e 70% da Dr. Oetker.
Além disso, quando houver divergência entre o preço informado e o registrado no sistema, o consumidor tem o direito de pagar o menor valor, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.
Em relação a etiqueta, o que consta na foto é Choc. Pó Dr Oetker Solúvel (******* gr) em que os chocolates em pó Tradicional e 70% estão lado a lado. O que informei é que não existia uma etiqueta só para o Tradicional e uma outra para o chocolate 70%. Era uma etiqueta abrangendo ambos os produtos (Chocolate em pó tradicional e 70%).
Em nenhum momento citei o art. 5 da lei 10.*******/******* em minha reclamação.
Já referente a Lei Estadual n 17.*******/*******, esta esclarece em seu inciso IV - em estabelecimentos que operem com equipamento de leitura ótica, no caso de código de barras, o preço de venda poderá ser consultado pelos consumidores em leituras eletrônicas, localizadas dentro da área de venda dos estabelecimentos e em locais de fácil acesso, em quantidade e distância a serem regulamentadas pelo Poder Executivo, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III deste artigo.
II - em autosserviços, supermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto sem intervenção do comerciante, com a impressão ou fixação de *******, ou ainda com afixação de código de barras, desde que haja informação de forma clara e legível junto aos itens expostos, no que diz respeito a preço à vista, nome, descrição do produto, peso, quantidade e referido ******* no entanto dispensado este quando se trata de produto cujo código varie em função de cor, fragrância ou sabor e não houver alteração de preço;
III - na impossibilidade de afixação dos preços conforme estabelecido nos incisos I e II deste artigo, será permitido o uso de relação de preços dos produtos expostos, assim como os dos serviços oferecidos, o que deverá ocorrer de forma escrita, clara e em caracteres legíveis, de forma que demonstre inequivocamente tratar-se de seu preço, e também deverá ser colocada em local e quantidade que o consumidor possa consultá-la independentemente de solicitação;
Ou seja, a própria lei informa que apesar do supermercado oferecer os leitores de códigos de barras, o cliente deverá ter a informação e acessibilidade de forma clara junto aos itens expostos em relação ao preço, descrição do produto etc. Desta forma, não basta ter apenas o código de barras tem que haver informação junto ao produto para evitar este tipo de transtorno que estou enfrentando. Ressalto que em nenhum momento haviam etiquetas distintas para os dois produtos e sim uma etiqueta para ambos os produtos, conforme se vê na foto enviada a vocês.
Ademais, ainda que vocês não reconheçam o equívoco e que me causaram danos financeiros e um desgaste imenso, em 31/10/******* eu consultei o chocolate em pó 70% Dr. Oetker no site do Atacadão e estava o valor de R$ 10,99. O valor que paguei foi de R$ 13,90. De qualquer modo eu paguei o valor maior. Uma diferença de R$ 5,82 (valor que paguei e o que consta no site).
Consideração final do consumidor
09/12/2024 às 20:10
Me cobraram o valor maior do produto e não reconhecem o erro.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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