Reclamação de reparo em garantia de Audi Q5 com falha nas válvulas injetoras

Não respondida
Alagoinha - PB
26/08/2026 às 14:59
ID: 257453901
Sou proprietário de um Audi Q5 S line 2.0 TFSI, ano 2023, atendido pela concessionária Audi Center Brasilia, em Brasília/DF.
Em abril de 2026, com o veículo AINDA DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA, procurei a concessionária porque a luz de anomalia do motor acendia de forma recorrente. A concessionária não identificou qualquer defeito e atribuiu o problema à qualidade do combustível, orientando-me a utilizar gasolina premium. Mesmo após seguir integralmente essa orientação, a luz continuou acendendo. Retornei à concessionária e, por recomendação dela, deixei o veículo para avaliação técnica. Novamente nada foi identificado, e mantiveram o diagnóstico de que se tratava apenas de combustível.
Cerca de dois meses após o término da garantia, o defeito se manifestou de forma plena. O veículo está na concessionária há uma semana. Ao questionar a demora, fui informado de que os dados tiveram de ser enviados à Alemanha para que o defeito fosse identificado e só então se apurou tratar-se de falha nas VÁLVULAS INJETORAS (peça 06Q906036A). Foi apresentado orçamento de R$ 5.108,79 por unidade, com necessidade de substituição de 4 unidades, totalizando R$ 20.435,16 somente em peças, além da mão de obra.
Solicitei a cobertura pela garantia, uma vez que o sintoma foi reclamado ainda dentro do prazo e não foi diagnosticado por falha da própria concessionária. O pedido foi negado.
FUNDAMENTOS:
1) Art. 26, 2, I, do CDC: a reclamação comprovadamente formulada perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa transmitida de forma inequívoca. Minha reclamação ocorreu em abril, dentro da garantia, e jamais houve resposta negativa inequívoca quanto ao defeito nas válvulas injetoras pela simples razão de que a concessionária não o identificou.
2) Art. 26, 3, do CDC: tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se apenas quando evidenciado o defeito. A própria fabricante reconheceu a dificuldade de detecção ao admitir que precisou remeter os dados à Alemanha para o diagnóstico.
3) Art. 20 do CDC: o serviço de diagnóstico prestado em abril foi ele próprio defeituoso, tendo me imposto custo adicional com combustível premium por meses, sem qualquer resultado.
4) Art. 18, caput, do CDC: fabricante e concessionária respondem solidariamente pelos vícios de qualidade.
5) Vício de fabricação: a falha simultânea de quatro válvulas injetoras em veículo de 2023 não decorre de desgaste natural, sendo incompatível com a vida útil esperada do bem (STJ, REsp 984.106/SC).
PEDIDOS:
a) Reparo integral do veículo, com substituição das válvulas injetoras e demais componentes afetados, INTEGRALMENTE SEM CUSTO, a título de garantia;
b) Fornecimento de cópia de todas as ordens de serviço e registros de atendimento relativos aos atendimentos de abril de 2026, incluindo a leitura da memória de falhas dos módulos realizada naquela ocasião (art. 6, III e art. 43 do CDC);
c) Prazo para conclusão do reparo, observado o limite de 30 dias do art. 18, 1, do CDC.
Registro que não autorizo a cobrança do serviço e que eventual pagamento realizado para retirada do veículo se dará sob expressa ressalva, sem renúncia a qualquer direito.