Fui cobrada indevidamente por taxa de rescisão de serviço não prestado

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Suzano - SP

24/09/2026 às 08:49

ID: 259926187

Cobrança indevida de taxa de rescisão por serviço não prestado (Cláusulas contraditórias)

Venho registrar minha profunda insatisfação com a empresa AMO GESTÃO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CNPJ 58.520.730/0001-01). Estou grávida de 8 meses, meu filho ainda não nasceu e, portanto, nenhum processo ou pedido de Salário-Maternidade foi (ou poderia ter sido) protocolado junto ao INSS, visto que o órgão exige a certidão de nascimento do bebê.
Solicitei formalmente o cancelamento do contrato administrativo de assessoria. No entanto, os atendentes estão me cobrando uma taxa de R$ 200,00 alegando despesas administrativas com base na cláusula 5.2 do contrato.
Ocorre que o próprio contrato da empresa é contraditório e confuso. A Cláusula 3.1 do mesmo instrumento afirma expressamente que a referida taxa de R$ 200,00 só deve ser paga "somente no caso da concessão do benefício". Como o parto não ocorreu e não há qualquer benefício concedido, a cobrança atual é totalmente abusiva.
O Artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990) é claro ao determinar que: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Diante da evidente contradição entre as cláusulas criadas pela própria empresa, exijo o cumprimento da Cláusula 3.1, que me isenta de taxas antes da concessão.
Solicito o cancelamento imediato e definitivo do meu contrato, a baixa de qualquer cobrança ou boleto emitido em meu CPF e a emissão do termo de distrato sem ônus. Caso insistam na cobrança ou negativem meu nome indevidamente, tomarei as medidas judiciais cabíveis junto ao Procon e ao Juizado Especial Cível por danos morais. Aguardo retorno urgente da diretoria da empresa.

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Resposta da empresa

24/09/2026 às 17:51

Olá, Nicoly! Tudo bem?

Recebemos sua manifestação e, diante dos pontos apresentados, verificamos o histórico da sua contratação e os atendimentos realizados.

Primeiramente, esclarecemos que o contrato com a AMO foi firmado em 06/05/2025 e, desde então, houve validação das informações e acompanhamento pela equipe responsável. Portanto, o fato de o requerimento ainda não ter sido protocolado junto ao INSS não significa que nenhum serviço ou atividade relacionada à contratação tenha sido realizada.

Também é importante diferenciar as disposições contratuais mencionadas em sua reclamação.

A cláusula 3.1 trata da remuneração pelos serviços na hipótese de concessão do benefício, estabelecendo os honorários de 30% e a taxa administrativa de R$ 200,00 nessa situação.

Já a cláusula 5.2 trata especificamente de outra hipótese: a rescisão solicitada pela própria contratante antes da concessão do benefício. Para essa situação, o contrato estabelece expressamente o valor de R$ 200,00 referente às despesas administrativas decorrentes da rescisão.

Dessa forma, a cobrança apresentada não está sendo realizada porque houve concessão do benefício, tampouco porque exista um protocolo em aberto no INSS. O valor decorre especificamente do pedido de rescisão antecipada, hipótese que possui previsão própria no contrato.

Quanto ao artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, temos ciência de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor quando houver dúvida ou ambiguidade. Entretanto, isso não significa que o CDC estabeleça um direito geral de cancelar qualquer contrato sem observar as condições de rescisão previstas. A própria legislação também exige que sejam consideradas as circunstâncias e a natureza da relação contratual.

Neste caso, a AMO entende que as cláusulas 3.1 e 5.2 tratam de situações distintas e podem ser compreendidas conjuntamente: a primeira estabelece a remuneração vinculada à concessão do benefício, enquanto a segunda estabelece a condição financeira específica para a rescisão antecipada antes dessa concessão.

Também não procede a afirmação de que somente existe prestação de serviço quando há protocolo no INSS. A assessoria envolve etapas anteriores, como validação das informações, análise, orientações e acompanhamento, que já foram realizadas desde a contratação.

A solicitação de cancelamento foi apresentada em 18/09/2026 e, durante o atendimento, a contratante foi questionada sobre o motivo, reforçou o pedido de cancelamento e recebeu a orientação sobre a condição contratual aplicável, inclusive com o encaminhamento da cláusula correspondente.

Assim, respeitamos o direito da cliente de questionar a cobrança e de buscar os órgãos de defesa do consumidor, mas a AMO mantém o entendimento de que a rescisão antecipada deve observar a condição expressamente prevista na cláusula 5.2 do contrato firmado em 06/05/2025.

Dessa forma, permanece a cobrança de R$ 200,00 referente às despesas administrativas previstas para a rescisão antes da concessão do benefício.

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos necessários.

Atenciosamente,
Bianca | AMO Auxílio Maternidade Oficial