Ministério Público apura possíveis irregularidades no grupo educacional da Barkeley

Respondida
Belo Horizonte - MG
11/08/2026 às 18:17
ID: 256210515
ALERTA A CONSUMIDORES!
Nunca fui aluno da Barkeley, mas fui aluno da EAC Personnalité. Ambas pertencem ao mesmo grupo educacional, possuem o mesmo sócio-administrador (Sr. Hal**** Ros*** de God***) e apresentam contratos substancialmente semelhantes, com possíveis irregularidades correlatas.
Fiz uma representação ao Ministério Público contra a EAC Personnalité e, após identificar que a Barkeley pertence ao mesmo grupo, encaminhei aos autos o contrato da Barkeley, solicitando à Promotoria também sua apuração.
Nesse sentido, compartilho nesta manifestação a representação que apresentei ao MPSP em relação à EAC Personnalité, para que os potenciais consumidores da Barkeley tenham acesso às informações e possam tirar suas próprias conclusões.
Portanto, informo-lhes que o MPSP, por meio da Promotoria de Justiça do Consumidor, instaurou, nesta data, um Procedimento Preparatório de Inquérito Civil (PPIC) em relação à EAC Personnalité. O PPIC não equivale a uma condenação nem significa que as irregularidades apontadas já estejam definitivamente comprovadas. Entretanto, a instauração do procedimento demonstra que os fatos apresentados foram considerados suficientes para justificar uma apuração formal pelo órgão ministerial. A investigação, agora em curso, deverá esclarecer os fatos e verificar a possível existência de irregularidades e eventual violação aos direitos dos consumidores.
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NOTÍCIA DE FATO
SIS MP n *****
Noticiante: ***** ******* ** ******
Noticiada: PERSONNALITÉ ESCOLA DE INGLÊS INTERNACIONAL LTDA
Assunto: Personnalité English School - Escola de Inglês - Cláusulas Abusivas - Cláusula de Promessa de Fluência - Cláusula de Confidencialidade - Cláusula de Reembolso Parcelado.
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão que esta subscreve, no exercício e gozo de suas funções institucionais e atribuições legais:
CONSIDERANDO ter aportado nesta Especializada notícia de fato da qual se extrai que a averiguada estabelece contrato de adesão com seus consumidores com cláusulas supostamente abusivas;
CONSIDERANDO que a mencionada cláusula de promessa de proficiência, extraída dos 1 e 2 da Cláusula Quarta do contrato (fls. 90), não é clara ao dizer qual o nível de proficiência; que, questionada a empresa, afirmou que o nível de proficiência seria o B2 do Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (CEFR) (fls. 148); que tal resposta encontra contradição com o documento de fls. 251, em que há a promessa de nível C1, juntado na mesma petição;
CONSIDERANDO que o contrato prevê em sua Cláusula Quinta, 5 e 6, o reembolso parcelado pelo mesmo prazo previsto para o pagamento pelo contratante, supostamente até doze meses;
CONSIDERANDO que o contrato prevê cláusula de confidencialidade em suas Cláusulas 8 e 9 que, em que pese não seja proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro, deve estar em consonância com os demais dispositivos legais, havendo necessidade de esclarecimentos sobre sua extensão e aplicabilidade;
CONSIDERANDO que são necessários esclarecimentos para fim de se verificar possível violação ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor;
INSTAURO o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL, com fundamento no art. 106, 1, da Lei Complementar Estadual n 734/93 e no art. 17, caput, da Resolução n 1.342/2021-CPJ, determinando desde logo as seguintes providências:
3) Registre-se a instauração deste procedimento preparatório, disponibilizando esta portaria no SIS MP Digital, devendo ser acompanhado o prazo de vencimento deste;
3) Cientifique-se o noticiante;
3) Notifique-se a averiguada a apresentar manifestação, esclarecendo: a) a fundamentação contratual para a resposta da empresa indicar o nível B1 e a divergência com o documento de fls. 251; b) como tem sido interpretada e aplicada pela empresa a cláusula de reembolso parcelado; quantas ações individuais foram ajuizadas a esse respeito, quantas foram julgadas procedentes, improcedentes e quantas resultaram em acordo; c) como tem sido interpretada e aplicada pela empresa a cláusula de confidencialidade, esclarecendo seu objeto e especificações, bem como sua aplicação como forma de coibição de consumidores no exercício de seus direitos, no prazo de 20 (vinte) dias.
São Paulo, data da assinatura.
RENATA TEIXEIRA DE ANDRADE
Promotora de Justiça Substituta
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Documento assinado eletronicamente por RENATA TEIXEIRA DE ANDRADE, em 11/08/2026 às 09:47.
Para verificar a autenticidade deste documento, acesse o serviço pelo Atendimento ao Cidadão e à Cidadã, no site do Ministério Público do Estado de São Paulo, e informe o n do procedimento ***** e o código 7407a14e-7eed-4d9e-b392-b10709b0790
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Resposta da empresa
11/08/2026 às 19:49
Prezado Sr. Darlan,
Conforme o senhor mesmo declara nesta publicação, nunca foi aluno da Barkeley. Não existindo relação de consumo entre as partes, não há atendimento ou solução a ser prestada nesta plataforma.
Por essa razão, encerramos o presente atendimento, sem prejuízo do encaminhamento da manifestação aos canais próprios da plataforma.
Barkeley Atendimento Institucional