Recusa de atendimento para segunda dose de vacinação domiciliar

Reclamação resolvida

Resolvido

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Itaboraí - RJ

07/08/2026 às 14:56

ID: 255888333


Fornecedor reclamado: BEEP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. CNPJ: ***** Consumidora/Responsável financeira: ***** CPF: ***** E-mail: ***** Paciente (beneficiária do serviço): ***** (lactente, 5 meses de idade) Agendamento de referência: ***** 08/06/2026, às 13h50 *****

No dia 08/06/2026, contratei e recebi, sem qualquer ressalva quanto à continuidade do serviço, o atendimento de imunização domiciliar prestado pela reclamada, referente ao Agendamento *****, no qual foram administradas, na modalidade particular e mediante pagamento parcelado em cartão de crédito (3x de R$ 293,00), as seguintes vacinas em minha filha, então com 3 (três) meses de idade:

Meningocócica ACWY 1 dose, integrante do "Pacote Meningites ACWY + B (a partir de 2 meses)";
Meningocócica B (GSK) 1 dose, integrante do mesmo pacote.

Conforme a bula e o próprio protocolo de imunização vendido pela reclamada (nomeado expressamente como "Pacote"), o esquema vacinal contratado é composto por doses subsequentes, a serem aplicadas em intervalo determinado no caso, a segunda dose é devida a partir dos 5 (cinco) meses de vida, data que a paciente completa hoje, 07/08/2026.

Ao tentar agendar a segunda dose do mesmo pacote inclusive com flexibilidade de data, podendo o atendimento ocorrer a partir de segunda-feira, dia 10/08/2026 , fui surpreendida pela informação, exibida no próprio site da reclamada, de que a empresa "não consegue atender neste momento", sendo instada apenas a deixar contato para "quando tivermos disponibilidade para sua região" (print de tela em anexo). Ou seja: a reclamada deixou de prestar atendimento ao endereço da paciente, exatamente o mesmo endereço em que, dois meses antes, prestou o atendimento inicial sem qualquer aviso de possível descontinuidade.

Não houve, em nenhum momento nem no ato da contratação original, nem no comprovante de agendamento, nem em qualquer comunicação posterior , qualquer alerta de que a cobertura de atendimento domiciliar na região do endereço da consumidora era precária, temporária ou sujeita a descontinuidade. Pelo contrário: a reclamada vendeu, cobrou e concluiu a aplicação da primeira dose de um esquema vacinal pediátrico de duas doses, criando a legítima expectativa de que o ciclo seria integralmente viabilizado por ela, já que é a própria reclamada quem determina o intervalo, a composição do "pacote" e a necessidade da dose subsequente.

O art. 4, III, e o art. 51, IV, do CDC, bem como o art. 422 do Código Civil, consagram a boa-fé objetiva como norma de conduta que rege todas as fases da relação obrigacional não apenas a execução do contrato, mas também a fase pré-contratual (culpa in contrahendo) e a fase pós-contratual (deveres pós-eficazes).

No caso concreto, a reclamada, ao celebrar o contrato de imunização e efetivamente aplicar a primeira dose de um esquema de duas doses, sem qualquer ressalva sobre a viabilidade de conclusão do ciclo, gerou na consumidora a legítima confiança e expectativa de que o serviço seria continuado nos termos técnicos por ela mesma definidos (intervalo de doses, composição do pacote). A recusa superveniente de atendimento à mesma região, sem justificativa idônea e sem qualquer alternativa efetiva de conclusão do ciclo iniciado, caracteriza comportamento contraditório, vedado pela doutrina dos atos próprios (venire contra factum proprium non potest), amplamente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como desdobramento da boa-fé objetiva e apta a gerar responsabilidade civil por quebra da confiança legítima, ainda que não haja descumprimento de cláusula contratual expressa (cite-se, exemplificativamente, a orientação consolidada do STJ no sentido de que a violação aos deveres anexos de lealdade, cooperação e informação os chamados deveres laterais de conduta configura inadimplemento contratual autônomo, independentemente de mora quanto à prestação principal).

A interrupção do serviço, no meio do ciclo vacinal que a própria fornecedora estruturou e vendeu como "pacote", configura:

Vício de qualidade do serviço (art. 20, CDC), por tornar o serviço inadequado aos fins que razoavelmente dele se esperava, já que uma imunização pediátrica de duas doses, sem a segunda dose, não confere a proteção imunológica prometida, esvaziando a própria utilidade da prestação já paga e parcialmente executada;

Prática abusiva (art. 39, CDC), na medida em que a fornecedora, sem justa causa comprovada e sem qualquer plano de transição, contingência ou compensação, descontinuou unilateralmente a prestação de um serviço de saúde já iniciado, colocando a consumidora em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC) e deixando a critério exclusivo da empresa, sem prazo definido, a retomada ("quando tivermos disponibilidade"), o que viola o dever de informação clara, precisa e ostensiva (art. 6, III, CDC);

Falha no dever de informação pré-contratual, pois, se a reclamada já tinha ciência de restrições operacionais na região ou de risco de descontinuidade da malha de atendimento, deveria tê-las informado antes da venda e aplicação da primeira dose sua omissão constitui, no mínimo, culpa por informação insuficiente (art. 14, CDC, responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços).

Ainda que se trate de serviço contratado na modalidade particular, uma vez iniciado um esquema vacinal pediátrico, a sua interrupção assume contornos de serviço essencial descontinuado, dada a natureza da prestação (saúde e imunização infantil) e o risco concreto à proteção da paciente contra doenças meningocócicas graves caso o intervalo recomendado entre doses não seja respeitado. Tal circunstância reforça o dever da fornecedora de, no mínimo, viabilizar a conclusão do ciclo já iniciado seja mantendo o atendimento no endereço originalmente contratado, seja oferecendo alternativa equivalente (unidade física, reembolso proporcional ou parceria com outro prestador), o que não ocorreu.

Pelo exposto, requer-se:

A imediata viabilização do agendamento da segunda dose das vacinas Meningocócica ACWY e Meningocócica B (GSK), no endereço constante do Agendamento *****, preferencialmente a partir de segunda-feira, 10/08/2026, respeitando o intervalo mínimo recomendado a partir dos 5 meses de idade da paciente, completados em 07/08/2026, sob pena de medidas judiciais.

DOS DOCUMENTOS ANEXADOS

Print de tela do site da reclamada informando a impossibilidade de novo agendamento ("Não conseguimos atender neste momento");

Comprovante do Agendamento *****, com histórico completo do atendimento realizado em 08/06/2026, discriminação das vacinas aplicadas (pacote "Meningites ACWY + B, a partir de 2 meses"), dados do responsável financeiro e da paciente, e comprovante de pagamento.

Termos em que pede deferimento.

Itaboraí/RJ, 07 de agosto de 2026.

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Resposta da empresa

11/08/2026 às 16:47

Olá, Joyce.

Conforme conversamos, agradecemos pela sua preferência por nossos serviços.
Analisamos de perto o seu caso e identificamos que seu endereço permanece contemplado por nossos serviços. No entanto, no momento da tentativa de agendamento, havia uma indisponibilidade de agenda para a região.
A disponibilização de dias e horários em nosso aplicativo segue um planejamento logístico que leva em consideração critérios operacionais para viabilizar os atendimentos de forma adequada.
Sabemos que cada relato carrega uma necessidade única e reconhecemos a importância de oferecer a melhor experiência possível na sua busca por atendimento.
Ficamos felizes por termos atuado no seu caso e por conseguirmos atender sua família com muito carinho.
Saiba que, para nós, é muito significativo fazer parte da sua rotina de cuidados.

Permanecemos à disposição, para o que precisar.
Com carinho e atenção, Priscila.
Time de Qualidade da Beep Saúde.

Consideração final do consumidor

12/08/2026 às 11:00

A empresa foi muito solícita para resolução do meu problema, realizando um atendimento exclusivo e eficaz.

O problema foi resolvido?

Reclamação resolvida

Resolvido

Voltaria a fazer negócio

Sim

Nota do atendimento

10