Violação ao Código do Consumidor

Não respondida
Brasília - DF
14/03/2024 às 07:55
ID: 184558415
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesNo dia 13/03/*******, fiz a reserva de número******* no site da https://******* Contudo, a reserva foi feita por equívoco, visto que as data estão incorretas. Em menos de uma hora depois, solicitei o cancelamento pelo chat do próprio site. Liguei no telefone ********************* (três vezes) e ninguém atendeu.
Também liguei no telefone******* e conversei com a funcionária Eunice, a qual me comunicou que a reserva não seria cancelada, por ser esta a regra da empresa. Insisti no cancelamento, invocando o direito previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, assim previsto: "Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados."
Também disse que qualquer cláusula em contrário é nula, como prevê o art. 51, inc. II, do mesmo Código. A jurisprudência dos tribunais é no mesmo sentido do que aqui é solicitado, conforme exemplos adiante:
"JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. APLICATIVO DE SERVIÇO DE HOSPEDAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA LIMITADA AO SERVIÇO PRESTADO. PAGAMENTO DE HOSPEDAGEM. RESERVA PELA INTERNET. CANCELAMENTO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra a sentença que a condenou ao pagamento da quantia de R$ 4.*******,35 (quatro mil e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos), correspondente ao valor desembolsado com reserva de hospedagem não utilizada. (..) 3. Consoante teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado. A discussão sobre a titularidade da obrigação, sob o fundamento de que se trata de fato de terceiro (anfitrião) é questão atinente ao mérito. Ainda que a ré se utilize de duas pessoas jurídicas distintas, conforme o local da prestação dos serviços, elas atuam sob a mesma bandeira e usam a mesma plataforma, de modo que se confundem. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. (..) 5. In casu, o autor/recorrido objetiva a devolução de valor pago por reserva de hospedagem não utilizada. É certo que o risco da atividade não pode ser estendido a situações que rompem o nexo causal com o serviço diretamente prestado pela plataforma, sob pena de inviabilizar as relações negociais decorrentes da economia compartilhada. Contudo, a reparação pretendida decorre do negócio principal ofertado pela ré/recorrente. 6. Não é necessário fazer digressões sobre a falha na prestação do serviço, tampouco sobre a natureza reembolsável ou não da tarifa paga, uma vez que autor/recorrido, consoante documento de ID 23477714, manifestou sua vontade no cancelamento da reserva, no sexto dia após a contratação, dentro, pois, do prazo estabelecido no art. 49 do CDC. A faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento do fornecedor, prevista no art. 49 do CDC, aplica-se às reservas de hospedagem concluídas por intermédio da internet. Devida, pois, a devolução integral do valor pago pela reserva da hospedagem. 7. PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.*******/95. 8. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.*******/95.
(TJDFT, Acórdão 1332812, *************, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS DASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 9/4/*******, publicado no DJE: 27/4/*******)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. INTERMEDIADORA DE RESERVA DE HOSPEDAGEM. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. TARIFA PROMOCIONAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. CONDIÇÕES DE CANCELAMENTO DE RESERVA. MULTA. INAPLICVABILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO EM PARTE.
I. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais de reparação por danos materiais e morais sofridos, pela cobrança de valor a título de hospedagem cancelada em seu cartão de crédito. A parte recorrente pretende a reforma da sentença com a procedência de seus pedidos exordiais. Em contrarrazões, a 2 recorrida suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para a causa. No mérito, ambas postulam a manutenção da sentença combatida.
(..) IV. Analisando detidamente as provas dos autos, vislumbra-se que: (i) o autor realizou o pedido de reserva no hotel, no site eletrônico da 2 recorrida, no dia 04.07.******* (fl. 25), (ii) tendo sido efetivamente confirmada no dia 06/07/******* (fl. 23), ou seja 2 dias após a reserva no site. Entretanto, no dia 10/07/******* o consumidor manifestou sua vontade expressa de cancelar a *******.
V. É possível vislumbrar que o consumidor contratou fora do estabelecimento comercial e formalizou seu pedido de desistência no 6 dia da contratação, não há que se discutir, a natureza reembolsável ou não da tarifa paga, mas sim a possibilidade do exercício do direito de arrependimento previsto no CDC.
VI. O direito de arrependimento está previsto no artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor, e aplica-se quando a contratação de fornecimento de produto ou serviços ocorre fora do estabelecimento comercial. O direito de arrependimento existe per si, sem que seja necessária qualquer justificativa do porquê da atitude do consumidor. Basta que o contrato de consumo tenha sido concluído fora do estabelecimento comercial para que incida, plenamente, o direito de o consumidor arrepender-se. Precedentes: Acórdão n.1007100,*******726ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2 TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 29/03/*******, Publicado no DJE: 31/03/*******. Pág.: *******/*******; ACJ *******.03.1.*******-4, Rel. Juiz Luís Gustavo B. de Oliveira, 1 Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 19.9.*******, Publicado no DJE: 30.9.*******.
V. No caso, a instrução probatória comprovou que a parte recorrente exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo legal ao da contratação, não sendo apto a elidir o direito potestativo do consumidor a natureza não reembolsável da tarifa contratada. Quando exercido dentro do prazo legal, afasta-se a aplicação de qualquer multa contratual prevista, devendo o valor ser restituído ao consumidor de forma integral. Precedente: Acórdão n.*******,*******838ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2 Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/01/*******, Publicado no DJE: 01/02/*******. Pág.: *******) (não negritado no original.
VII. Assim, há que se reparar o valor pago pelo consumidor no montante de R$ 5.*******,45 (cinco mil cento e dezenove reais e quarenta e cinco centavos), uma vez que os documentos de fls. 31, *******/103v e *******/*******, comprovam que na fatura do cartão de crédito do mês de agosto/******* houve a cobrança indevida do valor supramencionado.
VIII. Diversamente do anotado em sentença não há prova nos autos de devolução administrativa do valor debitado.
IX. Noutro giro, não há que falar em reparação por danos morais haja vista a inexistência a má-fé do fornecedor, visto que no próprio contrato prescreve a advertência: "por favor, observe que se você cancelar, alterar ou em caso de não comparecimento, será cobrado o valor total da reserva", a qual precisou de pronunciamento judicial para ser afastada. Tampouco, a conduta descrita lesionou direito extrapatrimonial do consumidor.
X. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Provido em parte para condenar as rés, em solidariedade, ao pagamento do valor de R$ 5.*******,45 (cinco mil cento e dezenove reais e quarenta e cinco centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso (05/08/*******) e com juros de mora desde a citação. (TJDFT, Acórdão 1019639,*******392ACJ, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, , Relator Designado:ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2 TURMA RECURSAL, data de julgamento: 3/5/*******, publicado no DJE: 29/5/*******. Pág.: *******/*******)
A funcionária reiterou que pelas regras da empresa o valor não seria devolvido nem o contrato cancelado. Não obstante, pediu que eu aguardasse a posição do hotel. Este, por sua vez, respondeu ao meu pedido de cancelamento sem custos (já que não houve qualquer despesa administrativa) em sentido negativo, também não concordando com meu pedido.
Hoje (14/03/*******) apresento esta reclamação neste meio, no intuito de tentar resolver amigavelmente com a empresa https://*******, solicitando o cancelamento da reserva, com a devolução integral do valor cobrado, em respeito aos arts. 49 e 51, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor.
Em resumo: exerci meu direito de arrependimento dentro do prazo legal (menos de 1h após feita a reserva). A https://******* resiste a tal direito, impedindo o cancelamento da reserva e retendo integralmente o valor correspondente. Mesmo em contato direto com o hotel este também resiste à pretensão de cancelamento. Tal conduta viola o Código do Consumidor e contraria a jurisprudência pacífica dos tribunais.