O que aconteceu
# BRADESCO DIFICULTA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTOS, NÃO DISPONIBILIZA SALDOS E DEMORA A EMITIR BOLETOS ENQUANTO JUROS CONTINUAM SENDO COBRADOS
**Contratos envolvidos:**
**SOLUCAR. *******
- Banco Bradesco CDC
- Contrato n *****
- Data da contratação: *****
**SENACCO *******
- Banco Bradesco CDC
- Contrato n *****
- Data da contratação: *****
Venho manifestar minha indignação com a postura do Banco Bradesco diante das dificuldades enfrentadas para realizar a quitação antecipada dos contratos de financiamento acima identificados.
**É inadmissível que um cliente queira quitar integralmente suas dívidas e encontre tantos obstáculos impostos pela própria instituição financeira.**
O Banco Bradesco não disponibiliza, pelo aplicativo ou Internet Banking, os valores atualizados para quitação antecipada dos contratos, tampouco os demonstrativos detalhados da evolução das dívidas, impossibilitando que o cliente tenha acesso claro e transparente às informações financeiras necessárias.
Para agravar a situação, **há quatro dias solicitei diretamente à agência bancária a emissão de boleto para quitação antecipada, e até o momento o documento não foi disponibilizado.**
Durante esse período, os contratos permanecem ativos e os juros continuam incidindo, aumentando o valor da dívida, embora exista manifestação expressa de interesse em realizar a liquidação integral.
**A pergunta que faço ao Banco Bradesco é simples: quem será responsável pelos juros adicionais gerados durante o período em que o próprio banco deixa de fornecer os meios necessários para a quitação?**
Não estamos pedindo renegociação, desconto extraordinário, perdão de dívida ou qualquer benefício especial.
**Estamos solicitando simplesmente o direito de pagar integralmente aquilo que devemos.**
É incompreensível que uma instituição financeira de grande porte não ofereça mecanismos eficientes e transparentes para consulta de saldos devedores, obtenção de demonstrativos e realização de quitações antecipadas.
Mais grave ainda é a demora no atendimento, mesmo após solicitação expressa na agência.
## FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR
**1. Resolução CMN n 5.004/2022 Artigo 6**
Determina que as instituições financeiras disponibilizem tempestivamente aos clientes as informações e os meios necessários para a liquidação antecipada, total ou parcial, de operações de crédito.
Essa obrigação alcança também operações contratadas por pessoas jurídicas.
Portanto, a demora injustificada no fornecimento dos meios necessários à quitação merece apuração, pois contraria o dever regulamentar de atendimento tempestivo.
**2. Resolução CMN n 5.004/2022 Artigo 7**
Estabelece critérios para o cálculo do valor presente dos pagamentos na liquidação antecipada de operações prefixadas, incluindo expressamente microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar n 123/2006.
Nas operações abrangidas por esse dispositivo, deve ser utilizada a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, observadas as condições regulamentares.
**3. Resolução CMN n 4.949/2021 Artigos 2, 3 e 4**
Determina que as instituições financeiras observem princípios de ética, responsabilidade, transparência, diligência e tratamento justo no relacionamento com seus clientes.
O artigo 4, inciso III, exige a prestação clara e precisa das informações necessárias à tomada de decisões.
O artigo 4, inciso VII, exige tempestividade e ausência de barreiras ou procedimentos desarrazoados no atendimento às solicitações de documentos, informações e encerramento das relações contratuais.
**A ausência de informações acessíveis e a demora para emitir um simples boleto de quitação merecem explicações objetivas diante dessas exigências regulamentares.**
**4. Código de Defesa do Consumidor Lei n 8.078/1990**
O artigo 2 reconhece que pessoas jurídicas também podem ser consideradas consumidoras.
O Superior Tribunal de Justiça admite, conforme as circunstâncias concretas, a aplicação da chamada Teoria Finalista Mitigada, especialmente quando demonstrada vulnerabilidade técnica, econômica, jurídica ou informacional.
Dessa forma, sendo reconhecida a relação de consumo, são pertinentes os seguintes dispositivos:
- **Artigo 6, inciso III:** direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços.
- **Artigo 52, 2:** direito à liquidação antecipada, total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
- **Artigo 54-B, inciso V:** dever de informar sobre o direito à liquidação antecipada do débito.
A eventual condição de empresa de pequeno porte, associada à vulnerabilidade efetivamente demonstrada, deve ser considerada na análise da aplicação dessas proteções.
**5. Código Civil Artigos 394, 396 e 422**
O artigo 394 contempla também a mora do credor quando este deixa de receber o pagamento nas condições legal ou contratualmente estabelecidas.
O artigo 396 dispõe que não há mora do devedor quando inexiste fato ou omissão que lhe seja imputável.
O artigo 422 estabelece a obrigação de observar os princípios da probidade e da boa-fé na execução dos contratos.
Assim, caso se comprove que a demora injustificada do banco impediu o pagamento pretendido, deverá ser apurada sua responsabilidade pelos encargos adicionais diretamente decorrentes dessa conduta.
## EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PRÉVIO DE PARCELAS VENCIDAS
Outro ponto que merece esclarecimento é a possibilidade de incluir eventuais parcelas em atraso no cálculo de quitação integral.
Solicitamos que o banco apresente o saldo completo, considerando as parcelas vencidas, seus encargos legalmente exigíveis e as parcelas vincendas, com os descontos cabíveis pela antecipação.
Caso o Bradesco entenda que as parcelas atrasadas precisam ser obrigatoriamente regularizadas em operação separada antes da emissão do boleto de quitação, solicitamos que apresente a cláusula contratual e o fundamento legal e regulamentar dessa exigência.
## O QUE EXIGIMOS DO BANCO BRADESCO
**1.** Disponibilização imediata dos valores para quitação integral dos contratos n ***** e n *****.
**2.** Emissão imediata dos respectivos boletos ou de outros meios válidos para pagamento integral.
**3.** Fornecimento dos demonstrativos detalhados de cada operação, com evolução do saldo devedor, juros aplicados, parcelas pagas, parcelas vencidas, encargos e descontos pela antecipação.
**4.** Apresentação da memória de cálculo dos valores de quitação, discriminando todos os componentes da dívida.
**5.** Apuração dos juros e encargos acrescidos desde a data da solicitação realizada na agência, com revisão e exclusão dos valores adicionais que sejam comprovadamente decorrentes de atraso imputável ao próprio banco.
**6.** Informação formal sobre a justificativa para a demora de quatro dias sem disponibilização do boleto solicitado.
**7.** Esclarecimento sobre a inexistência de funcionalidade acessível para consulta e solicitação de quitação antecipada pelo aplicativo e Internet Banking, com indicação de canal alternativo efetivo e tempestivo.
**8.** Esclarecimento sobre qualquer eventual exigência de regularização prévia de parcelas em atraso antes da quitação total.
**9.** Após o pagamento, fornecimento dos comprovantes de quitação integral e providências cabíveis para baixa das respectivas garantias, quando existentes.
## CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não é razoável que o cliente seja financeiramente prejudicado e intimidado por falhas administrativas ou operacionais da própria instituição financeira.
Solicitamos uma solução definitiva, transparente e imediata para os dois contratos.
Na ausência de resolução adequada, a situação poderá ser encaminhada à Ouvidoria do Bradesco, ao Banco Central do Brasil e, quando cabível, aos órgãos de defesa do consumidor e ao Poder Judiciário. BRADESCO, ESTAMOS PEDINDO OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA QUITAR NOSSAS DÍVIDAS. POR QUE TANTA DIFICULDADE?