Resolvido

Exigência de CPF para Orçamento e Tabela de Preços: Violação da LGPD e CDC pela BrasRio

Brasrio Drywall

cidade: Rio de Janeiro

O que aconteceu

OBJETO DA RECLAMAÇÃO / DENÚNCIA

Prática comercial abusiva e violação frontal à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n 13.709/2018 - LGPD) e ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990 - CDC) por condicionar o fornecimento de orçamento e tabela de preços à entrega compulsória de dados pessoais (CPF).

DOS FATOS e DO DIREITO

No dia hoje, este Consumidor entrou em contato com a empresa reclamada (BrasRio) com o estrito escopo de solicitar um orçamento e verificar os valores de mercadorias.

Contudo, para a surpresa deste notificante, o preposto da empresa recusou-se a fornecer as informações elementares de consumo (preço e orçamento), condicionando peremptoriamente o atendimento ao fornecimento prévio e obrigatório do número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Tal conduta configura patente Infração ao Princípio da Necessidade e da Finalidade, previstos no Artigo 6, incisos I e III, da LGPD. A coleta de dados pessoais deve limitar-se ao mínimo necessário para o cumprimento das finalidades do serviço. Exigir o CPF para a mera emissão de orçamento ato pré-contratual puramente informativo é conduta desproporcional e carente de base legal (Art. 7, LGPD), visto que a emissão de nota fiscal ou faturamento ainda sequer foi contratada.

Ademais, sob a ótica consumerista, a conduta da Reclamada consubstancia Prática Abusiva, vedada pelo Artigo 39, incisos II e IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe o fornecedor de recusar atendimento às demandas dos consumidores na exatidão de suas disponibilidades de estoque, bem como de condicionar o fornecimento de serviço/produto a exigências descabidas, agindo com evidente abuso de poder econômico.

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Interações da reclamação

  1. Brasrio Drywall respondeu

    10/06/2026 às 11:04

    Prezado(a) cliente,

    Agradecemos o contato e registramos sua manifestação com atenção e respeito, conforme é prática desta empresa.

    A BrasRio Drywall atua há anos no fornecimento de materiais de construção e preza por relacionamentos transparentes e responsáveis com todos os seus clientes. Por essa razão, sentimos a necessidade de esclarecer, com urbanidade, os pontos levantados em sua reclamação.

    A solicitação do nome e do CPF no momento do atendimento comercial não tem por finalidade cercear o acesso a informações de mercado, nem representa qualquer exigência descabida ou abusiva. Trata-se, ao contrário, de procedimento necessário à identificação do interlocutor para fins de elaboração de um orçamento qualificado documento que, nesta empresa, é emitido de forma individualizada, nominativa e vinculada ao cadastro do solicitante.

    A necessidade de cadastro decorre de razões operacionais e comerciais legítimas: o orçamento emitido pela BrasRio é um documento formal, pré contratual e que discrimina produtos, quantidades, valores, condições de pagamento e prazo de validade da proposta. Para que esse documento seja válido e rastreável e para que o cliente possa posteriormente invocá-lo, negociá-lo ou convertê-lo em pedido de compra , é indispensável que esteja vinculado a uma identificação mínima do solicitante. O CPF cumpre exatamente essa função: identificar, de forma unívoca, a pessoa física perante o sistema comercial da empresa, evitando duplicidades, erros de endereçamento ou emissão de orçamentos sem destinatário definido.

    Nesse contexto, a exigência do CPF enquadra-se com precisão nas hipóteses de tratamento de dados pessoais autorizadas pelo artigo 7., incisos II e V, da Lei n. 13.709/2018 (LGPD): execução de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual o titular é parte e para o exercício regular de atividade econômica. Não há, portanto, qualquer violação ao princípio da necessidade ou ao princípio da finalidade, uma vez que o dado coletado guarda relação direta, pertinente e não excessiva com a finalidade que justifica sua coleta a emissão de proposta comercial individualizada.

    Da mesma forma, não há conduta tipificável como prática abusiva nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. A empresa não recusou atendimento ao consumidor; apenas solicitou uma identificação mínima do solicitante, o que é procedimento adotado por incontáveis estabelecimentos comerciais e encontra amparo na necessidade de organização e segurança das operações mercantis.

    Conforme demonstrado nas próprias mensagens anexadas à reclamação, a colaboradora limitou-se a informar o procedimento adotado pela empresa, esclarecendo que a continuidade do atendimento dependia do fornecimento dos dados necessários para a formalização da cotação, sem qualquer tratamento desrespeitoso ou inadequado, apenas para identificação do consumidor e posterior andamento ao atendimento.

    Sendo o que tínhamos, colocamo-nos inteiramente à disposição para, mediante identificação do solicitante, elaborar o orçamento pretendido com toda a atenção que o cliente merece.

    Atenciosamente,

    Equipe de Atendimento BrasRio Drywall

  2. Consumidor respondeu

    10/06/2026 às 12:24

    Ocorre que, de forma arbitrária, o preposto da Reclamada condicionou a entrega do referido orçamento ao fornecimento prévio do número de CPF do(a) Reclamante. Questionado sobre a necessidade do documento para a mera aferição de preços, o atendente informou que [colocar a justificativa que te deram, ex: "é norma do sistema" ou "não há como gerar o valor sem o dado"], recusando-se a prestar o serviço de informação sem o cadastro.

    2. DO DIREITO

    A. Da Prática Abusiva (Art. 39, II e IX do CDC)

    O Código de Defesa do Consumidor é claro ao vedar condutas que criem obstáculos injustificados à relação de consumo. A recusa de atendimento ou a imposição de exigências sem justa causa configura prática abusiva, conforme o artigo 39 do CDC:

    "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

    IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;"

    Exigir o CPF para a mera formulação de orçamento viola o princípio da boa-fé, pois o documento fiscal só se faz obrigatório no momento da efetivação da compra e emissão da respectiva Nota Fiscal, e não na fase preliminar de sondagem de preços.

    B. Da Violação ao Princípio da Necessidade (Art. 6, III da LGPD - Lei 13.709/2018)

    A Lei Geral de Proteção de Dados preconiza que o tratamento de dados pessoais deve ser limitado ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades. O art. 6, inciso III, estabelece o Princípio da Necessidade:

    III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

    Para calcular e informar o preço de um serviço/produto, a empresa necessita apenas das especificações técnicas do objeto. A exigência do CPF nesta fase é excessiva, desproporcional e carece de base legal (art. 7 da LGPD), expondo o consumidor a riscos desnecessários de vazamento de dados e formação de perfil de consumo sem consentimento.

  3. Reclamação encerrada e avaliada pelo consumidor

    Avaliação do consumidor

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    Nota do atendimento0

    Atendimento muito ruim