O que aconteceu
No dia 30/05/2026, às 12h37, realizei um aporte financeiro via Pix no valor de R$ 260,00 que foi processado pela empresa 7I Express (CNPJ: 40.436.734/0001-32) através da BRZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (ID de transação: E004169682026053015371uTUbQq7gF7).Com o saldo gerado a partir desta operação na mesma data, tentei realizar saques no montante de R$ 1.800,00, que foram reiterada e sistematicamente rejeitados pela plataforma de jogos com o status de 'Falhou', culminando no posterior bloqueio injustificado da minha conta sob alegação [Editado pelo Reclame Aqui] de 'trapaça'.
Como esta intermediadora viabilizou a transação e o fluxo financeiro para uma plataforma sem licença de operação regularizada no Brasil (Lei n 14.790/2023), ela responde de forma solidária e objetiva pelos danos causados ao consumidor, conforme os Artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Exijo o estorno do valor de R$ 1.800,00 retido indevidamente pela plataforma que os senhores integram. Caso não haja resolução imediata, darei andamento ao processo judicial no Juizado Especial Cível, além de formalizar a denúncia no Banco Central do Brasil (BACEN) contra a BRZ Instituição de Pagamento por facilitação de atividades irregulares e registrar Boletim de Ocorrência policial por [Editado pelo Reclame Aqui] e apropriação indébita.
Aguardo o retorno urgente com o estorno na conta de origem."
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4Interações da reclamação
BRZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA respondeu
17/07/2026 às 20:45
Olá, Alice.
A BRZ Instituição de Pagamento analisou cuidadosamente as informações apresentadas. Esta manifestação limita-se exclusivamente à atuação da própria BRZ.
Inicialmente, é necessário separar os valores envolvidos.
A transação indicada na reclamação corresponde a um Pix de R$ 260,00, realizado em 30/05/2026. Já o valor de R$ 1.800,00, segundo o próprio relato, seria um saldo ou resultado posteriormente apresentado dentro de uma plataforma de jogos, cujo saque teria sido rejeitado pela administradora daquele ambiente.
Não foi apresentada qualquer evidência de que os R$ 1.800,00 tenham transitado pela BRZ, ingressado em conta de titularidade da instituição ou permanecido sob sua posse, guarda ou disponibilidade econômica.
A BRZ não recebeu, prometeu, administrou, bloqueou ou reteve esse valor.
Sua atuação esteve restrita à prestação do serviço de pagamento relacionado ao Pix de R$ 260,00. A BRZ não foi a beneficiária econômica da operação e os recursos liquidados não foram incorporados ao seu patrimônio. O valor foi destinado ao beneficiário indicado na própria ordem de pagamento.
A BRZ também não administra a plataforma citada, não mantém contas de jogadores, não controla saldos internos, não calcula resultados ou premiações, não estabelece regras de saque, não analisa alegações de trapaça, não bloqueia usuários e não possui acesso aos sistemas utilizados para aceitar ou rejeitar retiradas.
Desse modo, o bloqueio da conta e a recusa do saque de R$ 1.800,00, conforme narrados, decorreram de decisões tomadas dentro de ambiente administrado por terceiro, sobre o qual a BRZ não possui controle técnico, operacional ou contratual.
A responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor não significa responsabilidade automática ou universal. Para que exista dever de indenizar, é indispensável demonstrar defeito no serviço efetivamente prestado pelo fornecedor e nexo causal entre esse defeito e o prejuízo alegado.
No presente caso, não foi apontada qualquer falha no processamento do Pix, como transação não autorizada, duplicidade, alteração do destinatário, erro de liquidação ou falha de segurança atribuível à BRZ.
A reclamação trata de uma controvérsia posterior, relativa a saldo e saque dentro de plataforma administrada por terceiro. Não existe, portanto, nexo causal entre o serviço de pagamento prestado pela BRZ e a alegada retenção do valor de R$ 1.800,00.
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor também não fundamenta a responsabilidade pretendida, pois a BRZ não forneceu o jogo, a aposta, a conta de usuário ou a suposta premiação. O serviço prestado pela instituição foi exclusivamente o de pagamento, no qual não foi demonstrado vício ou defeito.
O artigo 14, 3, do CDC afasta a responsabilidade quando comprovada a inexistência de defeito no serviço ou quando o dano decorre de fato atribuível ao consumidor ou a terceiro. Neste caso, a própria reclamação atribui o bloqueio e a recusa do saque à plataforma, e não a qualquer ato praticado pela BRZ.
A jurisprudência recente também reconhece que instituições financeiras e intermediadoras de pagamento não se tornam responsáveis por todos os acontecimentos posteriores ocorridos dentro de plataformas de terceiros.
No Recurso Inominado n 0000967-51.2024.8.26.0601, a 1 Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a responsabilidade de bancos e intermediadoras por prejuízos relacionados a apostas, reconhecendo que a atuação dessas empresas se limitou ao processamento das transações Pix.
O TJSP destacou que, mesmo nas relações submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, permanece indispensável a comprovação do nexo causal entre uma falha própria do serviço financeiro e o prejuízo reclamado. O Tribunal concluiu que a realização voluntária das transferências, sem falha bancária ou da intermediadora, não autorizava a transferência das consequências econômicas da aposta para toda a [Editado pelo Reclame Aqui] financeira.
O mesmo acórdão aplicou o artigo 814 do Código Civil, segundo o qual as dívidas de jogo ou aposta não obrigam ao pagamento e, ressalvadas as exceções previstas em lei, não se pode recobrar a quantia voluntariamente paga.
O Tribunal registrou que permitir a devolução integral de valores voluntariamente transferidos equivaleria a criar uma espécie de garantia judicial contra perdas em apostas. Também reconheceu que a atividade das instituições financeiras e intermediadoras se limitava ao processamento do Pix, não cabendo impor a elas responsabilidade irrestrita pelo objeto final da operação.
No presente caso, a pretensão é ainda mais distante da atuação da BRZ, pois não se busca somente a devolução da transferência de R$ 260,00: pretende-se atribuir à instituição o pagamento de R$ 1.800,00 referentes a um suposto saldo criado, exibido e controlado exclusivamente dentro de uma plataforma de terceiro.
O artigo 814 do Código Civil não transforma a instituição de pagamento em garantidora de saldos, ganhos ou premiações apresentados por plataformas. Ao contrário, impede que o simples processamento de um pagamento voluntário seja utilizado para transferir à intermediadora os riscos e resultados econômicos da atividade de aposta.
No mesmo sentido, a 3 Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, no Processo n 0719902-04.2025.8.07.0016, afastou a responsabilidade de uma facilitadora de pagamentos por bloqueio de conta e impossibilidade de saque ocorridos dentro de plataforma administrada por terceiro.
O TJDFT reconheceu que a participação da facilitadora se encerrava após a viabilização e formalização do pagamento, não sendo possível responsabilizá-la por prejuízos decorrentes de fatos ocorridos posteriormente dentro do ambiente virtual da plataforma. ([TJDFT][1])
Os precedentes do TJSP e do TJDFT convergem, portanto, em uma conclusão essencial: a instituição de pagamento não se transforma em operadora da plataforma nem em garantidora de saques ou premiações simplesmente porque participou do processamento de uma transferência.
A referência à Lei n 14.790/2023 também não estabelece responsabilidade automática da BRZ. Eventual discussão sobre autorização, regularidade, funcionamento, bloqueio de conta ou pagamento de saldo deve ser direcionada ao responsável pela operação da plataforma e analisada pelos órgãos competentes.
O direito de procurar o Banco Central, as autoridades policiais, os órgãos de defesa do consumidor ou o Poder Judiciário é legítimo e será integralmente respeitado.
A BRZ permanece disponível para colaborar com eventuais solicitações oficiais, fornecendo os registros técnicos relacionados à transação efetivamente processada, dentro dos limites legais, regulatórios, de sigilo e de proteção de dados.
Contudo, o anúncio de medidas administrativas ou judiciais não altera os fatos técnicos verificados e não permite atribuir à BRZ a retenção de um valor que não esteve sob sua posse ou disponibilidade.
Diante da inexistência de falha no serviço de pagamento, da ausência de trânsito ou retenção do valor de R$ 1.800,00 pela BRZ e da inexistência de nexo causal entre a atuação da instituição e a recusa do saque narrada, não há fundamento técnico ou jurídico para que a BRZ realize o pagamento solicitado.
Atenciosamente,
BRZ Instituição de Pagamento Ltda.