O que aconteceu
No dia 20/07/2026, no momento da assinatura do meu contrato de financiamento habitacional na Caixa Econômica Federal, fui informada expressamente pela gerente de que PRECISARIA contratar produtos do banco.
Foram-me apresentadas opções de escolha entre seguros e títulos de capitalização. Quando perguntei se poderia contratar apenas um dos itens, a gerente afirmou categoricamente: "Não. PRECISA ter mais algum produto". A palavra "PRECISAR" denota obrigatoriedade. Diante da vulnerabilidade do momento e do receio de ter o financiamento da casa própria prejudicado, fui induzida a aderir a um título de capitalização e a um seguro residencial.
Posteriormente, tomei conhecimento de que esses produtos não são obrigatórios e que a prática de condicionar ou induzir a contratação de serviços adicionais ao crédito imobiliário configura venda casada prática abusiva vedada pelo Art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de ser alvo de reiteradas proibições e ações por parte do Ministério Público Federal (MPF) contra a própria Caixa.
Já formalizei o pedido de cancelamento e restituição dos valores do título de capitalização (Protocolo: 2914567) e do seguro residencial (protocolos 01980282, 01980163 e *****5869), porém a Caixa Capitalização e a Caixa Residencial negaram a devolução integral sob as alegações de que os produtos são independentes, de que houve assinatura eletrônica e de que o prazo de 7 dias de arrependimento expirou.
Reitero que:
A assinatura eletrônica e os contratos formais não validam um consentimento viciado por informação incorreta e coação velada no atendimento.
O prazo de 7 dias diz respeito à desistência voluntária em compras normais, não podendo servir de escudo para reter valores obtidos por meio de conduta abusiva da instituição.
Diante disso, solicito que a Caixa resolva o problema administrativamente, efetuando o cancelamento definitivo dos produtos (capitalização e seguro residencial) e a restituição INTEGRAL dos valores pagos.
Ressalto que, caso seja necessário acionar órgãos de defesa do consumidor (como o Banco Central e Procon) ou a via judicial, pleitearei a restituição em dobro das quantias pagas indevidamente, conforme prevê o parágrafo único do Art. 42 do CDC.
Aguardo solução definitiva.