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Campanella & Marques Condominios LTDA. respondeu
25/08/2026 às 16:39
Prezado,
Novamente, considero importante esclarecer um ponto que já foi informado anteriormente e que parece estar sendo desconsiderado nas manifestações encaminhadas.
A reclamação apresentada deve ser direcionada à BR Condos, uma vez que a referida empresa não possui qualquer vínculo, subordinação ou relação societária com a empresa responsável pela sindicatura, tampouco integra a estrutura da empresa de sindicância.
A BR Condos é a administradora do condomínio, contratada para a execução das atribuições próprias de administração condominial. A empresa de sindicatura, por sua vez, possui contratação e atribuições próprias, não havendo fundamento para imputar à sindicatura responsabilidade direta por atos, orientações ou procedimentos adotados autonomamente pela administradora.
O fato de a BR Condos exercer a administração do condomínio não transforma seus atos em atos praticados pela empresa de sindicância, nem permite atribuir automaticamente à sindicatura responsabilidade por toda e qualquer decisão ou comunicação emitida pela administradora.
Portanto, caso V.Sa. entenda que houve alguma irregularidade na comunicação ou nas orientações encaminhadas pela BR Condos, a reclamação deverá ser dirigida à própria administradora, que é quem poderá esclarecer os fundamentos, critérios e responsabilidades relacionados à comunicação por ela emitida.
O que não nos parece adequado é insistir na imputação de responsabilidade à empresa de sindicância por atos que não foram praticados por ela, criando uma vinculação que não existe e deslocando a discussão para uma parte que não é responsável pelo ato questionado.
Assim, reiteramos o esclarecimento anteriormente prestado e solicitamos que eventuais questionamentos relacionados especificamente às orientações e procedimentos adotados pela administradora sejam tratados diretamente com a BR Condos, responsável pela respectiva manifestação.
Campanella e Marques Condomínios
Consumidor respondeu
27/08/2026 às 03:37
Os limites e responsabilidades da sindicatura do Edifício Spasso Mooca se encontram delineados no contrato assinado pela Campanella & Marques Condomínios em Março/2022. Nos parece antagônico neste momento V.Sas. declinarem de tal responsabilidade confeccionando normas e regras eletivas em conflito com a Convenção de Condomínio e leis atinentes! Se assim concorda com nossa observação, revogue as restrições idadequadas contidas no e-mail da BR Condos, sua preposta. ObrigadoConsumidor respondeu
27/08/2026 às 14:06
Consta em contrato que a Campanella & Marques Condomínios exerce plenamente a sindicatura do Condomínio Edifício Spasso Mooca! Consta, ainda, que a Administradora BR Condos foi contratada pela Campanella & Marques Condomínios, o que significa dizer que a BR Condos é preposta da Campanella & Marques Condomínios! Ou seja, se houve ingerência indevida por parte da BR Condos no processo eletivo de sindico, subsíndico e conselheiros, a mesma deve ser advertida nos termos da Lei! Sob pena de ambas assumirem os danos decorrentes solidariamente!Campanella & Marques Condominios LTDA. respondeu
27/08/2026 às 14:26
Prezado, boa tarde.
Recebemos sua manifestação e, novamente, verificamos que há uma nítida confusão entre as figuras jurídicas e administrativas envolvidas na gestão do Condomínio.
O fato de a Campanella & Marques Condomínios exercer a sindicatura do Condomínio Edifício Spasso Mooca não significa que toda e qualquer atuação da administradora possa ser juridicamente imputada, de forma automática, à empresa de sindicatura, tampouco que a administradora se transforme em uma extensão operacional ou em preposta da sindicatura para todos os fins.
A administradora e a sindicatura possuem atribuições distintas, ainda que atuem de forma coordenada na administração do Condomínio. A existência de uma relação contratual das empresas é diretamente com o condomínio, e, assim, não autoriza a conclusão simplista de que qualquer ato praticado pela administradora seja necessariamente ato praticado pela Campanella & Marques Condomínios.
Mais importante: não cabe ao senhor estabelecer, unilateralmente, uma [Editado pelo Reclame Aqui] de responsabilidade jurídica e, a partir dela, atribuir à sindicatura responsabilidade solidária por uma suposta irregularidade que sequer foi demonstrada.
Até o presente momento, o que existe é uma discordância de V. Sa. em relação aos procedimentos adotados pela administradora quanto à organização do processo eleitoral. Isso não equivale à comprovação de ingerência ilícita, tampouco permite concluir pela existência de dano ou de responsabilidade civil da sindicatura.
Caso V. Sa. entenda que determinado procedimento adotado pela BR Condos contrariou a Convenção Condominial, a legislação ou alguma deliberação assemblear, deverá indicar objetivamente qual ato foi praticado, qual norma teria sido violada e qual providência concreta pretende que seja adotada. A administração analisará o questionamento dentro de suas respectivas atribuições.
Também é importante esclarecer que não reconhecemos a existência de qualquer responsabilidade solidária da Campanella & Marques Condomínios, muito menos a existência de "danos decorrentes" simplesmente porque V. Sa. assim os qualificou em sua manifestação. Responsabilidade civil não se presume e não decorre de uma construção unilateral apresentada por um condômino.
Aliás, causa certa estranheza a insistência em direcionar à sindicatura uma controvérsia que, conforme reiteradamente esclarecido, envolve procedimento atribuído à administradora.
Se há questionamento especificamente quanto à atuação da BR Condos, é à própria administradora que deve ser dirigida a cobrança de esclarecimentos sobre seus atos, sem que isso seja artificialmente convertido em imputação automática à empresa de sindicatura.
A Campanella & Marques Condomínios permanece, naturalmente, disponível para analisar qualquer questão que efetivamente esteja inserida no âmbito de suas atribuições como sindicatura do Condomínio.
O que não podemos admitir é a criação de uma relação de responsabilidade por mera presunção, tampouco a tentativa de vincular automaticamente empresas juridicamente distintas a partir de uma interpretação particular da relação existente entre elas.
Por fim, reitero que divergências são legítimas e serão sempre respeitadas.
O que se espera, entretanto, é que sejam apresentadas de maneira objetiva, tecnicamente fundamentada e sem imputações antecipadas de responsabilidade, especialmente quando não acompanhadas de qualquer demonstração concreta de ato ilícito, dano ou nexo causal.
Seguimos à disposição para tratar objetivamente de qualquer questão que esteja efetivamente relacionada às atribuições da sindicatura.
Atenciosamente.
Campanella & Marques Condomínios
Consumidor respondeu
01/09/2026 às 05:45
A Campanella & Marques Condomínios é responsável pela sindicatura do Condomínio e à ela cabe toda e qualquer responsabilidade sobre a fiscalização e gestão condominial (por força contratual), devendo zelar pela Convenção de Condomínio, o que concretamente não ocorreu no caso em discussão! Tanto que um terceiro condômino obteve Liminar Judicial afastando a conduta imposta unilateralmente para o procedimento da eleição de síndico, sub síndico e conselheiros na Assembleia a ser realizada em 01/09/2026! Ao que se depreende do empurra-empurra das declarações da BRCONDOS e CAMPANELLA & MARQUES CONDOMÍNIOS Ltda. há flagrante conflito de responsabilidades, o que também conflita com o artigo 1.348 do Código Civil Brasileiro que define as principais competências, deveres e obrigações do síndico em um condomínio. Lamentável que condôminos tenham que recorrer a justiça para terem seus direitos!Campanella & Marques Condominios LTDA. respondeu
04/09/2026 às 10:09
A Campanella & Marques Condomínios e seu representante legal recebem a manifestação com estranheza, sobretudo diante das afirmações categóricas nela contidas, que, além de desprovidas de qualquer comprovação objetiva, procuram atribuir à empresa responsabilidades que não lhe competem e construir uma narrativa de suposta omissão ou irregularidade que simplesmente não corresponde aos fatos.
É necessário deixar absolutamente claro que não se admite a formulação de acusações, insinuações ou ilações desprovidas de fundamento, tampouco a tentativa de imputar à Campanella & Marques Condomínios responsabilidade por decisões ou atos que não foram praticados pela empresa. A administração condominial não se confunde com a atuação da administradora, tampouco pode ser utilizada para criar, artificialmente, uma responsabilidade solidária ou indistinta entre agentes com atribuições contratuais e legais distintas.
Também não procede a tentativa de utilizar o artigo 1.348 do Código Civil como fundamento genérico para imputar à Campanella & Marques qualquer suposto descumprimento. O dispositivo legal estabelece atribuições próprias do síndico, não autorizando a conclusão, absolutamente equivocada, de que toda e qualquer controvérsia envolvendo atos da administração condominial possa ser automaticamente transferida à empresa responsável pela sindicatura, muito menos sem a demonstração concreta de ato ilícito, nexo causal e efetivo prejuízo.
Da mesma forma, a existência de decisão judicial proferida em caráter liminar não representa, por si só, reconhecimento judicial de culpa, responsabilidade ou prática ilícita por parte da Campanella & Marques. Trata-se de provimento jurisdicional sujeito ao contraditório, à instrução processual e à posterior apreciação definitiva pelo Poder Judiciário. Pretender extrair de uma decisão liminar conclusões definitivas sobre responsabilidade civil ou contratual constitui, no mínimo, interpretação absolutamente precipitada.
A Campanella & Marques sempre pautou sua atuação pela observância da legislação, da Convenção Condominial, das deliberações regularmente tomadas e dos limites de suas atribuições. Eventuais divergências acerca da interpretação de normas, procedimentos assembleares ou decisões administrativas devem ser tratadas pelos meios institucionais e jurídicos adequados, não mediante a disseminação de acusações pessoais ou empresariais sem qualquer respaldo probatório.
Nesse sentido, é importante registrar que esta não é a primeira oportunidade em que manifestações dessa natureza ultrapassam os limites de uma legítima crítica ou divergência condominial, passando a atribuir à empresa e ao seu representante legal condutas, responsabilidades e supostas irregularidades sem a necessária demonstração dos fatos.
Essa postura novamente, não será mais tolerada!!
A Campanella & Marques Condomínios e seu representante legal adotarão todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para a preservação de sua honra, imagem, reputação profissional e direitos, inclusive para apuração e eventual responsabilização daquele que, de forma reiterada, venha a promover acusações infundadas, imputações indevidas, afirmações sabidamente desprovidas de comprovação ou ilações que possam atingir a esfera jurídica da empresa ou de seu representante.
A partir deste momento, portanto, toda e qualquer nova manifestação que extrapole o legítimo direito de questionamento e passe a veicular acusações ou imputações sem respaldo fático e documental será devidamente documentada e encaminhada para as providências jurídicas pertinentes, inclusive com a adoção das medidas necessárias à reparação integral dos danos eventualmente causados.
A Campanella & Marques respeita o direito de questionamento de qualquer condômino. O que não se confunde com esse direito é a liberdade para imputar responsabilidades, fatos ou condutas ilícitas sem qualquer comprovação.
Campanella & Marques Condomínios
Consumidor respondeu
04/09/2026 às 11:25
Em sua ameaçadora resposta de esclarecimento, a Campanella & Marques Condomínios Ltda. responsável pela sindicatura do Condomínio Edifício Spasso Mooca, perfaz, como de costume, ameaças infundadas contra condômino - consumidor, se esquiva de assumir que tal empresa é a responsável pelo sindicância do referido condomínio e, como tal, segundo o Código de Defesa do Consumidor deve prestar todos os esclarecimentos sobre sua gestão! Alegar que a responsabilidade pela ingerência no processo eletivo de Síndico, subsíndico, e Conselheiros do edifício é exclusiva da BRCONDOS - sua preposta, esbarra em gestão temerária. Sabe-se que o art. 1348 define as atribuições do síndico e que nada pode ser levado adiante sem seu consentimento! Se houve indisciplina de sua preposta BRCONDOS, que a Campanella & Marques Condomínios Ltda. apure os fatos e os esclareça na esfera judicial, doravante!Consumidor respondeu
04/09/2026 às 11:26
Em sua ameaçadora resposta de esclarecimento, a Campanella & Marques Condomínios Ltda. responsável pela sindicatura do Condomínio Edifício Spasso Mooca, perfaz, como de costume, ameaças infundadas contra condômino - consumidor, se esquiva de assumir que tal empresa é a responsável pelo sindicância do referido condomínio e, como tal, segundo o Código de Defesa do Consumidor deve prestar todos os esclarecimentos sobre sua gestão! Alegar que a responsabilidade pela ingerência no processo eletivo de Síndico, subsíndico, e Conselheiros do edifício é exclusiva da Administradora BRCONDOS - sua preposta, esbarra em gestão temerária. Sabe-se que o art. 1348 define as atribuições do síndico e que nada pode ser levado adiante sem seu consentimento! Se houve indisciplina de sua preposta, que a Campanella & Marques Condomínios Ltda. apure os fatos e os esclareça na esfera judicial, doravante!Consumidor respondeu
04/09/2026 às 11:27
Em sua ameaçadora resposta de esclarecimento, a Campanella & Marques Condomínios Ltda. responsável pela sindicatura do Condomínio Edifício Spasso Mooca, perfaz, como de costume, ameaças infundadas contra condômino - consumidor, se esquiva de assumir que tal empresa é a responsável pelo sindicância do referido condomínio e, como tal, segundo o Código de Defesa do Consumidor deve prestar todos os esclarecimentos sobre sua gestão! Alegar que a responsabilidade pela ingerência no processo eletivo de Síndico, subsíndico, e Conselheiros do edifício é exclusiva da Administradora - sua preposta, esbarra em gestão temerária. Sabe-se que o art. 1348 define as atribuições do síndico e que nada pode ser levado adiante sem seu consentimento! Se houve indisciplina de sua preposta, que a Campanella & Marques Condomínios Ltda. apure os fatos e os esclareça na esfera judicial, doravante!Consumidor respondeu
04/09/2026 às 11:27
Em sua ameaçadora resposta de esclarecimento, a Campanella & Marques Condomínios Ltda. responsável pela sindicatura do Condomínio Edifício, perfaz, como de costume, ameaças infundadas contra condômino - consumidor, se esquiva de assumir que tal empresa é a responsável pelo sindicância do referido condomínio e, como tal, segundo o Código de Defesa do Consumidor deve prestar todos os esclarecimentos sobre sua gestão! Alegar que a responsabilidade pela ingerência no processo eletivo de Síndico, subsíndico, e Conselheiros do edifício é exclusiva da Administradora - sua preposta, esbarra em gestão temerária. Sabe-se que o art. 1348 define as atribuições do síndico e que nada pode ser levado adiante sem seu consentimento! Se houve indisciplina de sua preposta, que a Campanella & Marques Condomínios Ltda. apure os fatos e os esclareça na esfera judicial, doravante!Consumidor respondeu
04/09/2026 às 11:29
Em sua ameaçadora resposta de esclarecimento, a Campanella & Marques, responsável pela sindicatura do Condomínio, perfaz, como de costume, ameaças infundadas contra condômino - consumidor, se esquiva de assumir que tal responsabilidade pela sindicância lhe compete e, como tal, segundo o Código de Defesa do Consumidor deve prestar todos os esclarecimentos sobre sua gestão! Alegar que a responsabilidade pela ingerência no processo eletivo de Síndico, subsíndico, e Conselheiros do edifício é exclusiva da Administradora - sua preposta, esbarra em gestão temerária. Sabe-se que o art. 1348 define as atribuições do síndico e que nada pode ser levado adiante sem seu consentimento! Se houve indisciplina por parte de sua preposta como insinua, que apure os fatos e os esclareça na esfera judicial, doravante!Consumidor respondeu
04/09/2026 às 11:30
Em sua ameaçadora resposta de esclarecimento, a reclamada, responsável pela sindicatura do Condomínio em questão, perfaz, como de costume, ameaças infundadas contra condômino - consumidor, se esquiva de assumir que tal responsabilidade pela sindicância lhe compete e, como tal, segundo o Código de Defesa do Consumidor deve prestar todos os esclarecimentos sobre sua gestão! Alegar que a responsabilidade pela ingerência no processo eletivo de Síndico, subsíndico, e Conselheiros do edifício é exclusiva da Administradora - sua preposta, esbarra em gestão temerária. Sabe-se que o art. 1348 define as atribuições do síndico e que nada pode ser levado adiante sem seu consentimento! Se houve indisciplina por parte de sua preposta como insinua, que apure os fatos e os esclareça na esfera judicial, doravante!Consumidor respondeu
04/09/2026 às 11:31
Em sua ameaçadora resposta de esclarecimento, a reclamada, responsável pela sindicatura do Condomínio em questão, perfaz, como de costume, ameaças infundadas contra condômino - consumidor, se esquiva de assumir que tal responsabilidade pela sindicância lhe compete e, como tal, segundo o Código de Defesa do Consumidor deve prestar todos os esclarecimentos sobre sua gestão! Alegar que a responsabilidade pela ingerência no processo eletivo de Síndico, subsíndico, e Conselheiros do edifício é exclusiva da Administradora - sua preposta, esbarra em gestão temerária. Sabe-se que o art. 1348 define prerrogativas e atribuições do síndico e que nada pode ser levado adiante sem seu consentimento! Se houve indisciplina por parte de sua preposta como insinua me sua resposta, que apure os fatos e os esclareça na esfera judicial, doravante!Campanella & Marques Condominios LTDA. respondeu
05/09/2026 às 09:43
Prezado,
Sua manifestação foi devidamente recebida e, novamente, registra-se que as alegações apresentadas não correspondem aos fatos e tampouco encontram respaldo em qualquer conduta irregular desta sindicatura.
As atribuições da sindicatura e da administradora são distintas e foram exercidas dentro de suas respectivas competências, não havendo qualquer ingerência irregular no processo eletivo do Condomínio, e que aliás foi realizado de maneira legal e com respeito aos ditames do Código Civil e convenção do condomínio, tendo sido eleito nova empresa de sindicância e novo corpo diretivo, inclusive, uma vez que encerramos o ciclo de trabalhos no condomínio, de maneira regular e com as contas aprovadas de maneira expressiva.
Acusações genéricas, ameaças de judicialização e imputações de gestão temerária, desacompanhadas de qualquer elemento concreto, não alteram os fatos nem transferem responsabilidades que não existem.
Dessa forma, os esclarecimentos já prestados permanecem integralmente mantidos, considerando-se o assunto encerrado na esfera administrativa. Eventuais alegações que o senhor entenda pertinentes poderão ser submetidas às vias próprias, ocasião em que serão devidamente esclarecidas e comprovadas, inclusive quanto à improcedência das acusações formuladas.
Campanella e Marques Condomínios.
Reclamação encerrada e avaliada pelo consumidor
Avaliação do consumidor
Problema foi resolvido?NãoVoltaria a fazer negócio?NãoNota do atendimento3Muita conversa e pouca solução para o problema apresentado