Não resolvido

Administradora interfere em eleição de condomínio com restrições unilaterais e sem fundamento legal.

Campanella & Marques Condominios LTDA.

cidade: São Paulo

O que aconteceu

Tendo em vista o e-mail anexo, enviado à todos os condôminos do condomínio Edifício Spasso Mooca inovando o processo eletivo a ser levado a efeito na próxima AGO de 01/09/2026, após 15 anos de normalidade, sem qualquer fundamento e/ou justificativa plausível, estranhamente, a BRCONDOS decidiu inovar e interferir de forma atabalhoada na eleição para os cargos de síndico, subsíndico, e conselheiros. Em tal e-mail Impôs unilateralmente condições restritivas como se tivesse intenção de comandar o processo eletivo, o qual é prerrogativa exclusiva dos condôminos e em total conformidade com a Lei e Convenção de Condomínio. Instada prestar esclarecimentos quanto a legalidade dessa absurda conduta nada esclareceu que oferecesse plausibilidade, ratificou as restrições descabidas, tornando o processo eletivo a ser feito em 01/09/2026 impreciso e perigoso. E, o pior, como ADMNISTRADORA CONTRATADA, poderia e deveria ter consultado préviamente um profissional do Direito e não tumultuar aquilo que não lhe diz respeito. Aguardo esclarecimentos fundamentados.

Reclamações parecidas

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Interações da reclamação

  1. Campanella & Marques Condominios LTDA. respondeu

    19/08/2026 às 18:55

    Prezado,

    Inicialmente, causa estranheza que a reclamação tenha sido direcionada e registrada em nome da Campanella & Marques Condomínios Ltda., quando o seu conteúdo é integralmente voltado a questionamentos relativos à atuação da BR Condos Administradora, empresa distinta, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e contratual, e que não integra a estrutura societária ou operacional da empresa de sindicância.

    A Campanella & Marques Condomínios não participou da elaboração do comunicado mencionado, tampouco possui qualquer ingerência sobre os procedimentos administrativos adotados pela administradora do condomínio. Entretanto, cumpre asseverar que este modelo de edital/certame já vem sendo praticado no condomínio nas últimas eleições diretivas.

    Assim, inexiste qualquer fundamento lógico, jurídico ou fático que justifique o direcionamento da reclamação a esta empresa.

    Infelizmente, essa situação não é inédita.

    Verifica-se que, de forma reiterada, V.Sa. vem atribuindo à Campanella & Marques Condomínios responsabilidades relacionadas a atos praticados por terceiros ou por empresas que possuem atuação independente, circunstância que acaba por desvirtuar o legítimo exercício do direito de manifestação e gera exposição indevida da empresa perante os demais condôminos.

    O direito de apresentar críticas, sugestões ou reclamações é plenamente assegurado a todos os moradores e constitui importante instrumento de participação na vida condominial. Todavia, seu exercício deve observar critérios mínimos de objetividade, boa-fé e correta identificação do destinatário da manifestação, evitando que terceiros alheios aos fatos sejam indevidamente envolvidos em discussões que não lhes dizem respeito.

    Dessa forma, considerando que a publicação foi direcionada à empresa equivocada e lhe atribui, de forma indevida, responsabilidade por atos que não praticou, solicitamos que V.Sa. promova a exclusão da referida publicação, por se tratar de manifestação manifestamente inadequada quanto ao seu destinatário.

    Eventuais questionamentos relacionados aos procedimentos adotados pela administradora deverão ser encaminhados diretamente à BR Condos, empresa responsável pelos atos administrativos objeto da reclamação, evitando-se, assim, interpretações equivocadas e a exposição indevida de terceiros que não participaram dos fatos narrados.

    Certos de sua compreensão, aguardamos a exclusão da publicação, preservando-se a correta identificação dos responsáveis pelos atos questionados e o respeito institucional que deve nortear as relações entre todos os envolvidos.

    Alexander Campanella - Síndico Profissional

  2. Consumidor respondeu

    20/08/2026 às 19:53

    Não há equivoco. Entendo que a Admnistradora BRCondos é sua preposta e foi contratada em sua gestão. Não cabe excluir-se dessa perigosa controvérsia em que uma admnistradora interfere no processo eletivo sem qualquer previsão legal. Ademais, garanto, nunca se adotou procedimentos eletivos não discutidos e aprovados em assembleias gerais. Daí, sendo essa empresa a responsável pela sindicatura e considerando suas alegações, considero que a BRCondos também deve se manifestar sobre isso.
  3. Consumidor respondeu

    20/08/2026 às 20:01

    Não há equivoco. Entendo que a Admnistradora BRCondos é preposta da Campanell & Marques Condomínios Ltda, e foi selecionada e contratada em sua gestão. Não cabe excluir-se dessa perigosa controvérsia em que uma administradora interfere no processo eletivo sem qualquer amparo legal sob sua gestão. Ademais, garanto, nunca se adotou procedimentos eletivos pregressos não discutidos e aprovados em assembleias gerais. Daí, sendo essa empresa responsável pela sindicatura e considerando suas alegações em resposta, considero que a BRCondos também deve se manifestar sobre a responsabilidade sobre tal descalabro jurídico.
  4. Consumidor respondeu

    20/08/2026 às 20:03

    Não há equivoco. Entendo que a Admnistradora BRCondos é preposta da Campanell & Marques Condomínios Ltda, e foi selecionada e contratada em sua gestão. Não cabe excluir-se dessa perigosa controvérsia em que uma administradora interfere no processo eletivo sem qualquer amparo legal sob sua gestão. Ademais, garanto, nunca se adotou procedimentos eletivos pregressos não discutidos e aprovados em assembleias gerais. Daí, sendo essa empresa responsável pela sindicatura e considerando suas alegações em resposta, considero que a administradora também deve se manifestar sobre a responsabilidade direta sobre tal descalabro jurídico.
  5. Consumidor respondeu

    20/08/2026 às 20:03

    Não há equivoco. Entendo que a Admnistradora é preposta da Campanell & Marques Condomínios Ltda, e foi selecionada e contratada em sua gestão. Não cabe excluir-se dessa perigosa controvérsia em que uma administradora interfere no processo eletivo sem qualquer amparo legal sob sua gestão. Ademais, garanto, nunca se adotou procedimentos eletivos pregressos não discutidos e aprovados em assembleias gerais. Daí, sendo essa empresa responsável pela sindicatura e considerando suas alegações em resposta, considero que a administradora também deve se manifestar sobre a responsabilidade direta sobre tal descalabro jurídico.
  6. Consumidor respondeu

    20/08/2026 às 20:03

    Não há equivoco. Entendo que a Admnistradora é preposta da empresa de sindicatura, e foi selecionada e contratada em sua gestão. Não cabe excluir-se dessa perigosa controvérsia em que uma administradora interfere no processo eletivo sem qualquer amparo legal sob sua gestão. Ademais, garanto, nunca se adotou procedimentos eletivos pregressos não discutidos e aprovados em assembleias gerais. Daí, sendo essa empresa responsável pela sindicatura e considerando suas alegações em resposta, considero que a administradora também deve se manifestar sobre a responsabilidade direta sobre tal descalabro jurídico.
  7. Campanella & Marques Condominios LTDA. respondeu

    24/08/2026 às 06:42

    Prezado,

    Não há equívoco a ser corrigido?

    A tentativa de atribuir à sindicatura responsabilidade direta por procedimentos administrativos adotados pela administradora não encontra respaldo nos fatos ou na própria divisão de atribuições existente entre as empresas.

    A administradora não é uma preposta da sindicatura no sentido de estar subordinada às determinações do síndico para a condução de seus procedimentos internos. Trata-se de empresa contratada para a execução de atividades próprias de administração condominial, dentro das atribuições que lhe competem, cabendo à sindicatura a fiscalização e o acompanhamento da prestação dos serviços.

    Da mesma forma, o fato de a administradora ter sido selecionada e contratada durante a gestão da sindicatura não significa que todos os atos praticados posteriormente pela administradora possam ser automaticamente imputados à empresa de sindicatura ou ao síndico profissional.

    Também não reconhecemos a afirmação de que a sindicatura teria adotado, em gestões anteriores, procedimentos eleitorais sem discussão ou aprovação em assembleia.

    Por fim, considerando a insistência em manter a empresa no centro de uma controvérsia que não corresponde às suas atribuições ou a qualquer ato praticado diretamente por ela, esclareço que não pretendo transformar este assunto em um debate interminável ou em espaço para imputações genéricas de responsabilidade.

    Da nossa parte, consideramos os esclarecimentos prestados e, não havendo novo fato objetivo a ser analisado, dou o assunto por encerrado.

    Campanella e Marques Condomínios

  8. Reclamação encerrada e avaliada pelo consumidor

    Avaliação do consumidor

    Problema foi resolvido?Não
    Voltaria a fazer negócio?Não
    Nota do atendimento1

    Empresa de sindicância edilicia deixa a desejar! O edifício está a deriva e muito mal cuidado