O que aconteceu
Eu sou o adquirente de um imóvel chamado Lavra do Ouro situado em Mateus leme, cujo financiamento bancário foi feito através da reclamada Careli Assessoria, feito em pagamentos mensais via boleto.
Destaque de Reincidência Condutual:
Cumpre destacar, inicialmente, que a conduta da Requerida é reincidente. Em dezembro de 2024, o consumidor enfrentou o primeiríssimo gargalo com a emissão das faturas: após cobrar preventivamente em novembro de 2024 a fatura do mês seguinte (a qual alegaram não estar pronta), a assessoria reteve o documento e, ao disponibilizá-lo, exigiu o pagamento com vencimento para o dia seguinte, estipulando um prazo abusivo menor do que 24 horas para a quitação.
Dos Fatos Atuais (2026):
PROBLEMAS ATUAIS 1
Restando claro o padrão de desorganização da empresa, a falha sistêmica exclusiva da Careli Assessoria se repetiu de forma ainda mais grave em 2026, quando o faturamento das parcelas de abril e maio foi represado. Apesar das minhas cobranças ativas para pagar em dia, a empresa enviou em lote, no dia 01/06/2026, três boletos via sistema Asaas (cotas 27, 28 e 29) exigindo o desembolso acumulado de R$ 1.236,60 em um intervalo de apenas 14 dias (vencimentos em 06/06 e 20/06), sob ameaça expressa de protesto em cartório após 30 dias.
O consumidor tentou renegociar o envio das parcelas atrasadas para o fim do contrato para manter o fluxo mensal de R$ 412,20, mas a empresa recusou e encerrou os tickets de atendimento unilateralmente. Diante da desorganização da assessoria e sob severo receio de negativação/protesto do nome do reclamante, efetuou o pagamento integral para resguardar a sua integridade financeira (pagamento sob coação econômica).
No dia 18/06/2026, o consumidor requereu cópia das faturas corrigidas e demonstrativos de cálculo pós-atualização (direito à quitação regular, Art. 319 do CC e Art. 6, III do CDC). As atendentes Raiane Oliveira e Cinthia Cruz recusaram-se de forma seca a fornecer os documentos, alegando falsamente que o pagamento significava "concordância com os valores", agindo com manifesta má-fé e derrubando os atendimentos (*****).
PROBLEMAS ATUAIS 2
Para mais, as falhas na prestação dos serviços da empresa reclamada voltaram a ocorrer no mês de julho de 2026, onde novamente não foi emitido o boleto com a parcela 30/144, referente ao mês 07/2026.
Em contato com a reclamada, o consumidor foi informado que o atraso da fatura se deu em razão da atualização do IPCA, porém sem maiores detalhes.
Tal fatura somente foi emitida e entregue ao consumidor no dia 20/08/2026, com vencimento no dia 25/08/26, apenas 05 dias para o reclamante fazer a regularização do débito, mesmo com a desorganização pela empresa e os seus reflexos na rotina financeira da parte mais frágil da relação consumerista.
Ainda, foi emitido no dia 20/08/2026 a fatura referente ao mês de 08/2026 com vencimento no mesmo dia, ou seja, a emissão ocorreu na mesma data que a fatura de julho, com vencimento na mesma data e o outro boleto com vencimento em apenas 05 dias depois.
Tais fatos demonstram novamente a desorganização e descontrole da empresa com o financeiro perante os seus respectivos clientes, demonstrando total desprezo pela capacidade financeira destes e do planejamento organizacional dos débitos diante de emissão surpresas e com vencimentos imediatos.
Agravando a situação do consumidor, o valor cobrado em ambos os boletos (julho e agosto/2026) foi de R$477,98, um aumento considerável e sem a devida justificativa para tal, considerando que o boleto de junho de 2026 veio no valor de R$412,20.
Em contato com a empresa reclamada no dia 20/08/26, buscando esclarecimentos sobre o novo atraso na emissão dos boletos, bem como a composição do valor dos dois boletos emitidos, onde houve um aumento relevante no preço, o consumidor ainda não obteve resposta.
CONCLUSÃO
Desta feita, resta evidente a reiteração da falha na prestação dos serviços pela reclamada. Apesar das diversas tentativas de contato realizadas junto à empresa [WhatsApp de atendimento *****], sempre com o objetivo de obter a emissão dos boletos mensais dentro do prazo regular de cada competência, não houve atendimento adequado às solicitações, circunstância que ocasionou a emissão acumulada dos boletos em datas de vencimento extremamente próximas, com intervalo de apenas 14 dias entre elas (vencimentos em 06/06 e 20/06, conforme já mencionado no item A) PROBLEMAS ATUAIS 1).
Tais condutas submetem o consumidor a constante insegurança e desgaste psicológico, diante da incerteza quanto à emissão dos boletos, aos novos prazos de pagamento que seriam fixados e à eventual incidência de juros, multa e correção monetária em razão dos atrasos provocados exclusivamente pela própria reclamada. Além disso, a recorrência dessas falhas compromete a confiança legítima depositada nos serviços prestados, especialmente em razão da ausência de transparência e previsibilidade na disponibilização dos meios necessários para a quitação das obrigações assumidas.
Ademais, a emissão acumulada de boletos com vencimentos em datas muito próximas possui inequívoco potencial de causar desequilíbrio financeiro ao consumidor, que, diante da demora injustificada da reclamada e da incerteza quanto à forma e ao momento de pagamento, pode direcionar os recursos inicialmente reservados para aquela finalidade ao atendimento de outras necessidades ou emergências do cotidiano, as quais naturalmente se tornam prioritárias. A obscuridade e a falta de previsibilidade na emissão dos boletos pela instituição financeira reclamada, portanto, extrapolam o mero aborrecimento, gerando transtornos concretos e comprometendo a adequada organização financeira do consumidor.
Dos requerimentos:
Diante do reiterado descumprimento das datas de emissão e envio dos boletos, conforme amplamente demonstrado pelos documentos anexados, requer-se que a Careli Assessoria seja instada a cumprir as seguintes obrigações de fazer:
a) Esclarecimento da composição do valor do boleto: Que a empresa reclamada forneça os devidos esclarecimentos acerca da composição dos valores dos boletos a partir do mês de 07/2026, onde houve relevante aumento sem a devida justificativa repassada ao consumidor.
b) Cumprimento rigoroso das datas de emissão dos boletos: Que a empresa passe a emitir e disponibilizar as faturas subsequentes, a começar pela competência de setembro de 2026, observando rigorosamente a periodicidade contratualmente esperada, com intervalo regular de aproximadamente 30 (trinta) dias entre os vencimentos, vedando-se a emissão acumulada, concentrada ou em lote de boletos referentes a competências distintas;
b) Instituição de aviso prévio para disponibilização dos boletos: Que a Requerida disponibilize os boletos com antecedência mínima obrigatória de 5 (cinco) dias úteis em relação à respectiva data de vencimento, assegurando ao consumidor condições adequadas para o planejamento financeiro e para a organização de seu fluxo de caixa, em observância aos princípios da transparência, da boa-fé e da informação adequada;
c) Formalização de cronograma de faturamento: Que a empresa encaminhe, por escrito, por meio deste canal ou por correio eletrônico, cronograma definitivo contendo as datas exatas de disponibilização dos próximos boletos até o encerramento do contrato, de forma a conferir previsibilidade, segurança e transparência à relação contratual.
d) Prestação de informações e esclarecimentos ao consumidor: Que a instituição financeira apresente justificativa formal, detalhada e devidamente comprovada acerca dos problemas que ocasionaram os atrasos na emissão dos boletos objeto da presente reclamação, bem como esclareça, de forma expressa, as razões pelas quais os reiterados pedidos de emissão dos boletos ou de disponibilização de meio alternativo de pagamento, formulados por meio de seus canais de atendimento, não foram atendidos em tempo oportuno.
Betim/MG, 21 de agosto de 2026.
*****
Reclamações parecidas
3Interações da reclamação
CARELI ASSESSORIA FINANCEIRA respondeu
07/09/2026 às 18:21
Prezado Senhor,
A Careli acusa o recebimento da manifestação apresentada e informa que realizou a análise dos pontos relatados, dos registros de atendimento e do histórico relacionado à emissão das parcelas vinculadas ao contrato do adquirente.
Inicialmente, esclarecemos que a Careli preza pela transparência, pela adequada prestação de informações e pela melhoria contínua dos processos de gestão das carteiras sob sua responsabilidade operacional.
Reconhecemos, nesse contexto, que ocorreram intercorrências operacionais em determinados períodos mencionados na manifestação, especialmente quanto ao processamento e à disponibilização de alguns boletos. Lamentamos os transtornos decorrentes dessas ocorrências.
Entretanto, para que os fatos sejam corretamente compreendidos, entendemos necessário prestar os seguintes esclarecimentos.
1. DA ATUAÇÃO DA CARELI E DO PROCESSAMENTO DOS PAGAMENTOS
A Careli atua na gestão administrativa e operacional da carteira do empreendimento, incluindo atividades relacionadas ao faturamento e acompanhamento das parcelas contratuais.
Os pagamentos são processados por meio da infraestrutura tecnológica e financeira do Asaas, utilizada para emissão e processamento dos boletos.
Dessa forma, a Careli não se caracteriza como instituição financeira e tampouco realizou financiamento bancário ao adquirente. A relação financeira existente decorre das condições previstas no instrumento contratual firmado para aquisição do imóvel, cabendo à Careli a operacionalização dos processos administrativos relacionados à carteira.
2. DAS PARCELAS REFERENTES A ABRIL, MAIO E JUNHO DE 2026
Em relação às competências mencionadas na manifestação, identificamos que houve atraso operacional no processamento de parcelas, circunstância que resultou na disponibilização de mais de uma cobrança em período próximo.
A Careli reconhece que essa situação reduziu a previsibilidade inicialmente esperada pelo comprador e compreende os impactos que uma concentração de vencimentos pode ocasionar no planejamento financeiro.
Importante esclarecer, contudo, que a emissão posterior das parcelas não teve como finalidade criar encargos indevidos, impor penalidades ou provocar qualquer restrição ao consumidor em decorrência de atraso operacional imputável ao processo de faturamento.
Quanto à solicitação para transferência das parcelas para o final do contrato, esclarecemos que a Careli não possui autonomia para promover unilateralmente alteração do cronograma financeiro originalmente contratado. Qualquer modificação dessa natureza depende das condições contratuais e, quando aplicável, da autorização da parte responsável pelo crédito/empreendimento.
3. DOS ATENDIMENTOS E DOS PROTOCOLOS N 8266 E N 8310
A Careli registra a insatisfação manifestada pelo comprador em relação aos atendimentos realizados.
Independentemente das circunstâncias em que ocorreram os contatos, reconhecemos que solicitações de esclarecimentos relacionadas à composição de valores, atualização contratual e histórico financeiro devem receber informações objetivas e suficientemente claras.
Os registros mencionados serão considerados internamente para revisão do fluxo de atendimento e aperfeiçoamento dos procedimentos de comunicação.
Por outro lado, a Careli não reconhece que tenha havido atuação de má-fé por parte de suas colaboradoras. Eventual inadequação de comunicação ou insuficiência das informações prestadas não deve ser confundida com intenção deliberada de prejudicar ou induzir o comprador a erro.
Da mesma forma, o pagamento de determinada parcela não impede o comprador de solicitar posteriormente esclarecimentos acerca da composição do respectivo valor.
4. DAS COMPETÊNCIAS DE JULHO E AGOSTO DE 2026
Em relação à competência de julho de 2026, houve impacto no processamento do faturamento em razão da aplicação da atualização contratual prevista para o período.
A parcela correspondente foi posteriormente disponibilizada, juntamente com a regularização do fluxo subsequente.
A Careli reconhece que a proximidade entre as disponibilizações das competências de julho e agosto reduziu o prazo usual de organização financeira do comprador. Por essa razão, o processo está sendo tratado operacionalmente para evitar a repetição desse cenário nas competências subsequentes.
5. DA ALTERAÇÃO DO VALOR DE R$ 412,20 PARA R$ 477,98
Quanto ao questionamento referente à alteração do valor da parcela, esclarecemos que o contrato do empreendimento prevê atualização periódica das obrigações financeiras de acordo com os critérios de reajuste nele estabelecidos.
Assim, a diferença entre o valor anteriormente cobrado e o valor das parcelas posteriores decorre da aplicação dos critérios de atualização contratualmente previstos, e não da imposição discricionária de novo preço pela Careli.
Considerando, entretanto, o direito do comprador de compreender adequadamente a evolução de sua obrigação financeira, será disponibilizado demonstrativo contendo a composição da atualização aplicada à parcela, permitindo a conferência do valor.
6. DOS REQUERIMENTOS APRESENTADOS
Em atenção específica aos pedidos formulados:
a) Esclarecimento da composição do valor dos boletos
O pedido será atendido mediante apresentação das informações relativas ao reajuste aplicado e à composição do valor vigente a partir da competência correspondente.
b) Regularidade das próximas emissões
A Careli está adotando as providências operacionais necessárias para normalização do ciclo de faturamento, buscando preservar a periodicidade das parcelas e evitar a concentração de competências distintas em períodos excessivamente próximos.
A competência de setembro de 2026 seguirá o fluxo regular de faturamento aplicável à carteira.
c) Antecedência para disponibilização dos boletos
A Careli reconhece a importância de disponibilizar os documentos de cobrança com antecedência suficiente para que o comprador possa organizar adequadamente seus pagamentos.
Por essa razão, os processos internos estão sendo revisados para ampliar a previsibilidade da disponibilização das cobranças e reduzir ocorrências de emissão próxima ao vencimento.
Ressalvamos apenas que a Careli não pode assumir, por meio desta resposta, obrigação contratual adicional de antecedência mínima fixa não prevista originalmente no instrumento celebrado, sem prejuízo do compromisso operacional de buscar a disponibilização das cobranças com antecedência adequada.
d) Cronograma definitivo de faturamento até o encerramento do contrato
Não é possível estabelecer datas definitivas de emissão para todas as competências até o encerramento do contrato, especialmente considerando a existência de atualizações periódicas, rotinas de processamento e demais eventos previstos contratualmente.
Isso não significa ausência de previsibilidade quanto às obrigações. Permanecem aplicáveis as datas e condições de vencimento estabelecidas no instrumento contratual, ressalvadas eventuais alterações formalmente comunicadas.
A Careli manterá o comprador informado acerca das cobranças e de eventuais ocorrências que possam impactar excepcionalmente o fluxo de disponibilização.
e) Justificativa acerca das intercorrências e dos atendimentos realizados
Conforme esclarecido nesta resposta, foram identificadas intercorrências operacionais relacionadas ao processamento do faturamento em determinadas competências, incluindo período de atualização contratual.
A Careli reconhece que a comunicação poderia ter sido mais clara e tempestiva nesses episódios e está promovendo revisão dos procedimentos internos relacionados à emissão, acompanhamento e comunicação das cobranças.
7. DAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS
A partir das ocorrências relatadas e da análise interna realizada, a Careli reforçará os procedimentos de:
acompanhamento preventivo das competências antes do vencimento;
conferência do processamento das cobranças;
comunicação ao comprador quando houver intercorrência que possa impactar o faturamento;
prestação de informações relativas à composição e atualização dos valores;
registro e acompanhamento das solicitações encaminhadas pelos canais oficiais de atendimento.
A manifestação apresentada também será utilizada como insumo para aprimoramento dos controles internos da operação.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Careli compreende a importância da previsibilidade financeira para os adquirentes e reconhece que as intercorrências verificadas em determinadas competências geraram transtornos que poderiam ter sido mitigados por uma comunicação mais tempestiva.
Ao mesmo tempo, esclarecemos que não houve intenção de impedir pagamentos, provocar inadimplência, promover negativação indevida ou impor ao comprador qualquer vantagem financeira não prevista contratualmente.
Nosso compromisso é manter a carteira regularizada, disponibilizar informações claras e aprimorar continuamente os processos de faturamento e atendimento.
Permanecemos à disposição para fornecer o demonstrativo da atualização aplicada, o histórico das parcelas e demais esclarecimentos necessários à conferência da situação financeira do contrato.
Atenciosamente,
Nívea Careli
Careli
Consumidor respondeu
23/09/2026 às 21:44
À Careli Assessoria
Em réplica à manifestação da Careli Assessoria Financeira, venho registrar formalmente a ausência de solução para as pendências apresentadas e detalhar a inexecução das regras contratuais e legais que regem a relação entre as partes.
1. Confissão de Atraso, Retenção Informativa e Transferência Indevida de Risco (Plataforma Asaas)
Em comunicações oficiais realizadas via WhatsApp, o atendimento da Careli reconheceu expressamente o descumprimento dos prazos informados (como o limite do dia 18/09/2026), justificando os atrasos na emissão e o represamento dos boletos por eventuais instabilidades ou falhas operacionais na plataforma de pagamentos terceirizada (Asaas).
A este respeito, esclarece-se formalmente que as falhas de sistema, inconsistências operacionais ou atrasos de empresas parceiras e prestadoras de serviço (como a plataforma Asaas) integram o risco da atividade econômica da administradora (risco do empreendimento). Nos termos do Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo juridicamente inaceitável transferir ao consumidor o ônus, os transtornos ou os prazos exíguos decorrentes de problemas internos na sua [Editado pelo Reclame Aqui] de fornecedores.
Além disso, a empresa admitiu por escrito que a memória de cálculo do reajuste e a planilha de amortização "não fazem parte dos documentos emitidos habitualmente pela empresa" e dependem de confecção manual. A retenção e a morosidade na entrega desses demonstrativos violam o Artigo 6, III do CDC, que garante o direito básico a informações claras, detalhadas e tempestivas.
2. Análise das Cláusulas do Contrato Assinado x Prática Aplicada pela Empresa
O confronto entre as regras do Contrato (firmado em 21/12/2023) e o extrato de cobrança emitido em 15/09/2026 evidencia divergências econômicas e operacionais:
* Aumento Desproporcional de 16% com Retenção da Memória de Cálculo (Item 1.8.2 e Cláusula 2.4):
* O que o contrato estipula: O Item 1.8.2 e a Cláusula 2.4 do contrato estabelecem que o reajuste das parcelas é limitado estritamente à variação positiva do IPCA.
* O que a Careli aplicou: O valor da parcela passou de R$ 412,20 para R$ 477,98 a partir de julho de 2026, representando um acréscimo de 16,0%. Como este percentual destoa significativamente da variação acumulada do índice oficial no período, solicitei o detalhamento do cálculo. Contudo, a empresa segue retendo a folha explicativa e extrapolando sucessivamente os prazos que ela própria fixou para entrega.
* Dificuldade no Exercício do Direito de Amortização (Item 1.8.3 e Cláusula 2.6)
* O que o contrato estipula: O Item 1.8.3 do Quadro Resumo e a Cláusula 2.6 das Cláusulas Gerais garantem ao comprador o direito ao pagamento antecipado de parcelas ou à quitação total do contrato.
* O que a Careli aplicou: O Artigo 52, 2 do CDC assegura que a liquidação antecipada ocorra com a redução proporcional dos juros futuros (8% a.a.). A morosidade na disponibilização da planilha oficial de amortização atualizada impede meu planejamento financeiro e obstaculiza o exercício de um direito expressamente pactuado em contrato.
* Falhas no Fluxo do Faturamento e Prazos Exíguos (Cláusula 2.2.1):
* O que o contrato estipula: A Cláusula 2.2.1 prevê que o comprador deve ter acesso prévio e regular ao boleto bancário antes do vencimento. A emissão de faturas em lote por falhas na intermediadora de pagamentos com prazos de quitação em prazo exíguo transfere a desorganização administrativa ao cliente.
Pagamentos Realizados para Evitar Penalidades:
Ressalta-se que a quitação dos boletos represados emitidos em lote pela Careli foi efetuada estritamente em observância ao princípio da boa-fé (Cláusula 11.1) e com o objetivo de evitar o risco de protesto ou negativação indevida do meu nome em razão dos prazos exíguos concedidos, o que não implica concordância com os valores cobrados a mais
.
EXIGÊNCIAS FINAIS (REITERAÇÃO DE PRAZO DO ATENDIMENTO)
Diante do disposto no instrumento contratual, das confissões do atendimento oficial, e como o reajuste do contrato é atrelado ao IPCA, a inflação oficial acumulada do periodo ficou bem abaixo dessa porcentagem, reitero o pedido de envio formal das seguintes documentações sem longas prorrogações:
* Memória de Cálculo do Reajuste: Demonstrativo discriminado da taxa do IPCA, do período base e da fórmula matemática que justificou a elevação da parcela para R$ 477,98 (+16,0%).
* Tabela de Amortização e Quitação Antecipada:
Planilha oficial contendo o saldo devedor atualizado com a redução proporcional dos juros futuros (8% a.a.), conforme garantem a Cláusula 2.6 do contrato e o Art. 52, 2 do CDC.
* Previsibilidade de Emissão: Compromisso de envio regular dos boletos vincendos com antecedência mínima de 10 dias úteis em relação à data de vencimento, sanando em definitivo os gargalos operacionais da intermediadora de pagamentos.
CARELI ASSESSORIA FINANCEIRA respondeu
07/10/2026 às 23:15
Prezado(a),
A Careli recebeu sua réplica e, em respeito ao dever de transparência e informação, considera importante esclarecer tecnicamente alguns pontos apresentados, especialmente porque determinadas conclusões da manifestação não refletem a metodologia financeira prevista no contrato.
Inicialmente, ressaltamos que a Careli não pretende afastar os direitos assegurados ao consumidor pelo Código de Defesa do Consumidor, tampouco transferir ao comprador riscos decorrentes de ferramentas ou plataformas utilizadas na operacionalização das cobranças. As referências feitas à plataforma Asaas durante os atendimentos tiveram caráter exclusivamente explicativo quanto ao fluxo operacional de emissão e registro, e não representam transferência de responsabilidade ao consumidor.
Quando alguma intercorrência operacional interfere na disponibilização de uma cobrança, a orientação adotada é justamente impedir que essa circunstância resulte em prejuízo ao comprador, não sendo repassados juros de mora, multa ou penalidades decorrentes exclusivamente de atraso operacional imputável ao fluxo de emissão.
1. Sobre o alegado reajuste de aproximadamente 16%
É necessário esclarecer que a comparação direta entre o valor de uma parcela anterior, de R$ 412,20, e uma parcela posterior, de R$ 477,98, não permite concluir que tenha sido aplicado IPCA de aproximadamente 16%.
Esse percentual representa apenas a variação matemática entre dois valores nominais de parcelas em momentos distintos.
O contrato possui uma estrutura financeira própria, composta pelo Sistema de Amortização Crescente SACOC, pelos juros remuneratórios contratualmente previstos e pela atualização monetária pelo IPCA, conforme as regras e periodicidades estabelecidas no instrumento firmado entre as partes.
No sistema SACOC, diferentemente de modelos em que as prestações permanecem constantes ou apresentam comportamento decrescente, existe uma evolução programada das parcelas decorrente da própria metodologia de amortização adotada contratualmente.
Dessa forma, a variação de uma prestação para outra não pode ser integralmente atribuída ao IPCA.
O IPCA constitui um dos componentes da atualização financeira, mas não é correto tecnicamente calcular a taxa de correção simplesmente dividindo o valor da parcela atual pelo valor da parcela anterior e atribuindo toda a diferença encontrada ao índice inflacionário.
Por esse motivo, a afirmação de que teria sido aplicado um IPCA de 16% não corresponde à metodologia utilizada no contrato.
A Careli não realiza alteração unilateral de índices, taxas ou critérios financeiros. Os valores são processados de acordo com as condições econômico-financeiras estabelecidas no contrato, observando o sistema de amortização, os juros e o índice de atualização nele previstos.
2. Memória de cálculo
Também é importante esclarecer que a informação prestada pelo atendimento de que a memória de cálculo não integra os documentos emitidos rotineiramente não significa recusa, retenção de informação ou inexistência do cálculo.
Os boletos e demonstrativos ordinários fazem parte do fluxo recorrente de cobrança. Já uma memória analítica de cálculo exige a apuração específica do contrato, considerando, entre outros elementos, a evolução financeira, parcelas pagas, eventuais antecipações, saldo devedor, atualização monetária e metodologia de amortização.
Por essa razão, trata-se de um demonstrativo técnico elaborado mediante solicitação e após conferência das informações financeiras.
Reconhecemos o direito à informação clara e adequada previsto no art. 6, III, do Código de Defesa do Consumidor e, justamente por essa razão, a documentação solicitada será disponibilizada após a conclusão da conferência técnica, permitindo ao comprador compreender separadamente os componentes que resultaram no valor atual da prestação.
Não há qualquer intenção da Careli de impedir ou dificultar o acesso a essas informações.
3. Amortização e antecipação de parcelas
Da mesma forma, a Careli reconhece integralmente o direito previsto no art. 52, 2, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a liquidação antecipada, total ou parcial, deve ocorrer com a correspondente redução proporcional dos juros e demais acréscimos relativos ao período antecipado.
Esse direito não está sendo contestado.
No entanto, justamente por se tratar de contrato estruturado pelo sistema SACOC, o cálculo de antecipação não corresponde à simples soma das parcelas vincendas constantes do fluxo nominal.
Para uma antecipação é necessário trazer as obrigações futuras para a data do efetivo pagamento, considerando a metodologia financeira contratada e excluindo os encargos futuros que não serão incorridos em razão da antecipação.
Portanto, a elaboração da simulação ou demonstrativo de antecipação demanda cálculo específico para a data pretendida pelo comprador.
A necessidade dessa apuração técnica não representa restrição ao direito de antecipação, mas é justamente o procedimento necessário para que a redução dos juros futuros seja corretamente calculada.
4. Emissão de boletos e utilização da plataforma Asaas
A Asaas é uma ferramenta tecnológica utilizada no processo de emissão, registro e disponibilização das cobranças. Sua utilização não altera as obrigações contratuais existentes entre as partes.
Da mesma maneira, a eventual ocorrência de indisponibilidade, tempo de processamento ou intercorrência tecnológica não é utilizada pela Careli como fundamento para impor prejuízo ao comprador.
Cabe ainda esclarecer que o DDA constitui um ambiente de apresentação eletrônica de boletos dependente do processo de registro da cobrança na infraestrutura bancária. Por essa razão, a ausência momentânea de determinado boleto no DDA não significa necessariamente inexistência da cobrança ou ausência de atuação administrativa para sua emissão.
Independentemente disso, reconhecemos a importância da previsibilidade e da disponibilização adequada dos documentos de cobrança, razão pela qual os fluxos internos vêm sendo continuamente aperfeiçoados.
5. Pedido de antecedência mínima de 10 dias úteis
Quanto ao pedido para que todos os boletos sejam obrigatoriamente disponibilizados com antecedência mínima de 10 dias úteis, esclarecemos que respeitaremos integralmente os prazos e condições estabelecidos no contrato e na legislação aplicável.
Entretanto, o prazo específico de 10 dias úteis apresentado na manifestação não constitui, por si só, prazo geral estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor para esse tipo de relação contratual.
Isso não afasta o compromisso da Careli de buscar uma emissão regular e antecipada, proporcionando ao comprador previsibilidade para organização de seus pagamentos.
Reforçamos, ainda, que eventual intercorrência operacional na disponibilização da cobrança não deve resultar em penalização financeira do comprador quando o atraso decorrer do próprio fluxo de emissão.
Considerações finais
A Careli respeita os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor e compreende a solicitação de maior detalhamento financeiro.
Ao mesmo tempo, é necessário esclarecer que não foi identificado, pelos argumentos apresentados, fundamento técnico para concluir que tenha sido aplicado reajuste de IPCA de 16% ou alteração unilateral das condições contratadas.
A diferença percentual apontada decorre da comparação isolada entre duas parcelas, sem considerar todos os componentes financeiros previstos no contrato, especialmente o sistema de amortização SACOC, os juros remuneratórios contratados e a atualização monetária pelo IPCA.
A memória de cálculo e o demonstrativo de antecipação têm justamente a finalidade de permitir a visualização detalhada desses componentes e serão tratados de forma técnica, observando as condições efetivamente contratadas.
Seguimos disponíveis para os esclarecimentos necessários, prezando pela transparência, pela boa-fé e pelo cumprimento das condições estabelecidas no contrato.
Atenciosamente,
Careli Assessoria Financeira