Em réplica

Cobrança integral indevida e falta de resposta da imobiliária após desocupação do imóvel.

CASTTELO SOLUCOES IMOBILIARIAS

cidade: São Paulo

O que aconteceu

Desgaste e lentidão em todo o processo de locação. Na desocupação, a imobiliária envia cobrança de aluguel e condomínio integrais, ao invés de proporcionais, e não responde às solicitações de correção nem por WhatsApp, nem por telefone. Dizem que vão retornar, mas não retornam. O contato com a administradora do condomínio também nada resolve, indicando que a questão deve ser resolvida com a imobiliária. Esta sempre se mostra lenta, indisposta, sem clareza de comunicação e prontidão de resposta. O aluguel e condomínio deveriam ser cobrados apenas proporcionalmente porque o apartamento foi desocupado ainda antes da metade do mês. Contudo, vieram ambos integrais, como se o apartamento não tivesse sido desocupado, e a imobiliária nada faz, mesmo após várias queixas. Adicionalmente, o laudo de vistoria de saída veio com várias inconformidades indevidas, referentes a danos alegados que não ocorreram na verdade, e a contestação não é devidamente atendida.

Reclamações parecidas

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Interações da reclamação

  1. CASTTELO SOLUCOES IMOBILIARIAS respondeu

    14/10/2026 às 15:20

    Prezado cliente,

    A Imobiliária Casttelo atua há 14 anos na administração de imóveis em Londrina, com base em integridade, precisão técnica e respeito à lei. Todos os nossos procedimentos de locação são fundamentados em contrato e vistorias documentadas. Lamentamos a insatisfação e, como a reclamação traz afirmações que não correspondem aos documentos da locação, esclarecemos cada uma delas.

    As cobranças contradizem os laudos de vistoria. Não procede. A Lei do Inquilinato (Lei n 8.245/1991, art. 22, IV) determina que o estado do imóvel na entrega seja descrito em vistoria, e é esse documento, assinado pelo próprio locatário, a referência para a devolução (art. 23, III). Cada item foi comparado com ele, e tudo o que já constava na entrada foi excluído da cobrança. Ficaram apenas danos inexistentes na entrada: paredes entregues com pintura nova branca e devolvidas com furos, buchas, fitas adesivas e cor alterada; descarga registrada em bom estado e devolvida vazando; chuveiro registrado como conservado e devolvido com fita isolante e sem vazão de água; basculante registrado como conservado e devolvido desencaixado.

    O locatário recebeu o imóvel com base nessa vistoria e a assinou sem ressalvas. Contestar na saída o mesmo documento que aceitou na entrada é comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, que a lei exige das duas partes do contrato (Código Civil, art. 422).

    Avarias já existentes antes da locação. Os itens cobrados não constam do laudo de entrada nem foram objeto de solicitação de manutenção durante a locação.

    Valores abusivos. Enviamos dois orçamentos de prestadores independentes, ambos com CNPJ, e oferecemos por escrito que o locatário apresentasse orçamento de um prestador de sua confiança ou negociasse diretamente com os prestadores. Não houve contraproposta. Os reparos também não foram executados por ele, que era a alternativa prevista no acordo que ele próprio firmou perante o CRECI/PR. Mesmo assim, o valor apresentado à garantidora foi o do orçamento de menor valor, sem os itens preexistentes e com o desconto combinado na conciliação.

    Incoerência entre valores e serviços. São dois orçamentos de dois prestadores diferentes, enviados justamente para ampliar as opções do locatário. É natural que empresas diferentes tenham preços e descrições diferentes.

    Reformar o apartamento às custas do inquilino. Não procede. O desgaste natural, o envelhecimento da pintura dos tetos e o bolor do teto da cozinha não foram cobrados. As melhorias feitas pelo locatário foram reconhecidas no laudo e também não geraram cobrança. O locatário responde apenas pelos danos que causou (Lei n 8.245/1991, art. 23, V), e é só isso que está sendo cobrado.

    Recusa em cancelar o seguro-fiança. A garantia foi contratada pelo locatário diretamente com a garantidora e cobre as obrigações da locação, inclusive os danos verificados na saída, conforme a cláusula 18 do contrato. Como o locatário recusou os orçamentos enviados em cumprimento ao acordo firmado perante o CRECI/PR e não executou os reparos, apresentamos à garantidora o orçamento de menor valor, já sem os itens preexistentes. A garantidora analisou o pedido e efetuou o pagamento, como prevê o contrato. Ao pagar, ela assumiu o direito de cobrar esse valor do locatário (Código Civil, art. 831). A partir daí, a imobiliária deixou de ter qualquer gestão sobre esse débito: quitação, negociação, tarifas e encerramento da garantia são tratados diretamente entre o locatário e a garantidora. Aluguel e condomínio não são cobrados desde a entrega das chaves, em 12/08/2026.

    Morosidade. As 15 contestações à vistoria foram respondidas em até 5 dias, e as mensagens após a audiência foram respondidas no mesmo dia ou na manhã seguinte. A vistoria de saída foi feita por empresa independente, sem a presença do locatário, porque ele autorizou isso por escrito e declarou que não compareceria.

    Em questões como esta, prevalecem os documentos, não as narrativas. Em respeito à Lei Geral de Proteção de Dados, não os expomos publicamente, mas todos estão à disposição do locatário e dos órgãos competentes. Para quitação ou negociação do valor dos reparos, o locatário deve tratar diretamente com a garantidora.

  2. Consumidor respondeu

    15/10/2026 às 14:07

    - As cobranças contradizem os laudos de vistoria: Procede. Tanto é assim que a próxima seguradora já desaprovou certas cobranças que contradiziam os laudos de vistoria, e as provas contextuais já foram extensivamente compartilhadas.

    - Avarias já existentes antes da locação. Os itens cobrados não constam do laudo de entrada nem foram objeto de solicitação de manutenção durante a locação: Afirmação inverídica, conforme plenamente comprovável. Há registros de conversas com a gerência e com o setor de manutenção na qual exatamente as mesmas avarias cobradas após a desocupação foram objeto de queixa e solicitação de providências.

    - Valores abusivos e Incoerência entre valores e serviços: Os orçamentos compartilhados eram totalmente discrepantes, sem qualquer uniformidade entre os serviços cobrados, e incluíam absurdos como R$ 40,00 de mão de obra para trocar uma lâmpada, bem como controle de ar-condicionado que, a própria vistoria de entrada deixava claro que não constava desde a ocupação, para citar apenas alguns exemplos.

    - Reformar o apartamento às custas do inquilino: Procede. Todo o contexto deixa claro que avarias pré-existentes à ocupação e inclusive objeto de queixa após a mesma, como maçaneta do quarto e janela da cozinha que não fecham, estão sendo cobradas indevidamente. Sem contar que o apartamento já se encontrava muito sujo, com várias manchas em paredes e armários, principalmente na cozinha e no banheiro, e novamente para citar apenas algumas exemplos.

    - Recusa em cancelar o seguro-fiança: Conforme extensivamente contextualizado e comprovado, ainda há cobranças indevidas. Após a desocupação do apartamento ainda houve cobranças indevidas/ integrais de seguro-fiança e até mesmo aluguel e condomínio, que só foram corrigidas após queixas e desgastes.

    - Morosidade: A imobiliária novamente tenta distorcer os fatos para vantagem própria. Conforme facilmente comprovável, o aviso de desocupação do imóvel se deu com meses de antecedência, precisamente para oportunizar o acompanhamento da vistoria de saída e evitar contratempos como os presentes, e principalmente pelo fato de que a mudança que imediatamente se seguiu à desocupação seria para outro Estado.