Chubb nega acesso a documentos de interesse desse reclamante evidenciando cerceamento de direito ao recurso e o pagamento de indenização devida comprovada por 2 laudos de empresas de perícias médicas de renome

Reclamação em réplica

Em réplica

Reclamar dessa empresa

Marília - SP

24/07/2026 às 18:09

ID: 254780705

A Seguradora Chubb se nega a fornecer cópia do processo de sinistro, evitando assim recurso contra decisão arbitrária, para encobrir erro cometido pelo departamento medico da seguradora, onde possuo 2 (dois laudos periciais de empresas de perícia médica de renome no pais, o qual obrigaria a mesma a efetuar o pagamento indenizatório pleiteado por esse reclamante, e desse modo, cerceando o direito de defesa, alem de dificultar a buscar por reparo indenizatório por meios legais, evidenciando claramente ação guiada intencional em não cumpri o contrato e enriquecimento ilícito por parte da seguradora.

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Resposta da empresa

30/07/2026 às 16:02

Olá Wagner, boa tarde!

Em atenção à sua solicitação, verificamos em nosso sistema que o senhor promoveu uma ação Procon contra a Chubb Seguros Brasil S.A, referente ao processo sinistro IPA.

Por este motivo, informamos que este atendimento dado pela Ouvidoria será finalizado em conformidade com nosso regulamento, em seu art.18, inciso II, o qual dispõe:

Art. 18– São requisitos essenciais e indispensáveis para recorrer a OUVIDORIA:

II – que tal reclamação não tenha sido objeto de ação judicial, submetida aos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor e/ou outros meios similares;

Dessa forma, finalizamos o atendimento sob o protocolo Reclame Aqui 254780705.

Esperamos ter prestado o atendimento com toda atenção que merece, reforçamos que permanecemos à disposição por meio dos nossos canais de atendimento.

Atenciosamente,
Social Care Chubb

Réplica do consumidor

04/08/2026 às 18:49

Na recentemente promulgada Lei de Contrato de Seguro (Lei 15.040/2024, ou LCS), que entrou em vigor em 11/12/25, o tema foi disciplinado nos arts. 82 e 83.

O relatório de regulação e liquidação de sinistro é documento produzido ao fim da apuração pela seguradora ou por regulador por ela contratado, no qual se registram os achados e as conclusões sobre sua adequação à cobertura.

Sendo a regulação de sinistro um procedimento investigativo de interesse comum do segurado e do segurador", o relatório deve ser considerado documento comum ao segurado e à seguradora. Afinal, o relatório envolve interesses não apenas da seguradora pois a regulação é dever instrumental à sua obrigação de garantia mas também do segurado, beneficiários ou terceiros prejudicados.

Para pôr fim a qualquer dúvida, o art. 82 prevê que o relatório de regulação e liquidação do sinistro é documento comum às partes. Ao assim dispor, interage com o art. 399 do CPC, no qual se prevê que, diante do pedido de exibição de documento em poder da parte contrária não se admitirá a recusa caso o documento, por seu conteúdo, for comum às partes (CPC, art. 399, III).

Por sua vez, para permitir que o segurado entenda e, eventualmente, questione a decisão da seguradora, o art. 83 determina que outros documentos que tenham sido produzidos ou obtidos durante a regulação e liquidação do sinistro e que fundamentem a decisão da seguradora devem igualmente ser compartilhados com o segurado em caso de negativa da cobertura, sendo permitido que a seguradora recuse a entrega de documentos apenas quando forem confidenciais ou sigilosos, ou que possam causar danos a terceiros.

Diante do acima exposto, solicito que seja fornecido a essa parte interessada, copia integral do processo de sinistro imediatamente.