OBJETO: DESCUMPRIMENTO DE PRAZO REGULAMENTAR DE 15 DIAS (CIRCULAR SUSEP 667/2022) OMISSÃO NA FORMAÇÃO DE JUNTA MÉDICA EXIGÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS URGENTES.

Não respondida
Colatina - ES
02/06/2026 às 15:22
ID: 250359927
NOTIFICANTE (ADVOGADO): *****, brasileiro, advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Espírito Santo, sob o n *****, com endereço comercial na Rua *****, *****, salas ***** e *****, Centro, Colatina-ES, CEP *****, vem, na condição de procurador constituído do Sr. *****, apresentar a presente notificação.
SEGURADO NOTIFICANTE: *****, brasileiro, casado, motorista, inscrito no CPF sob o n ***** e RG n *****, residente e domiciliado na Rua *****, *****, São Silvano, Colatina-ES, CEP *****.
SINISTRO N: *****
I. DOS FATOS E DA VIOLAÇÃO DO PRAZO REGULAMENTAR Após discordância quanto ao valor indenizatório inicialmente pago, este patrono, representando o segurado, protocolou em 15/05/2026 a formal solicitação para constituição de Junta Médica, conforme faculta o Art. 76 da Circular SUSEP n 667/2022. O pedido foi instruído com o termo exigido por esta Seguradora, devidamente assinado e carimbado pelo médico assistente, Dr. *****.
Ocorre que, até a presente data, 02/06/2026, já transcorreram mais de 18 dias sem que a Chubb Seguros tenha sequer iniciado o procedimento. Em contato com a LAUDARE, prestadora responsável pela condução das juntas médicas na região, fomos informados de que não há qualquer solicitação registrada para o segurado em questão. A resposta padrão de que "o caso está em análise" é inaceitável e serve apenas para mascarar o descumprimento do prazo legal.
II. DO FUNDAMENTO JURÍDICO E REGULAMENTAR A conduta da Notificada viola frontalmente:
1. O Art. 76, 3, da Circular SUSEP n 667/2022: A norma é peremptória ao estabelecer que "A formação da junta médica deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da indicação do médico pelo segurado." O prazo expirou em 30/05/2026.
2. O Dever de Boa-Fé Objetiva (Art. 422, CC): A inércia e a falta de comunicação com a própria rede credenciada demonstram a ausência de lealdade e cooperação, princípios basilares do direito contratual e securitário.
III. DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL A demora injustificada na liquidação de sinistros, incluindo as etapas intermediárias como a junta médica, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais:
TJ-PB Apelação Cível 0823888-55.2018.8.15.2001 Publicado em 28/07/2025
"O atraso injustificado superior a trinta dias na liquidação do sinistro e no pagamento do prêmio securitário configura dano moral indenizável."
TJ-PR Recurso Inominado 0002104-06.2024.8.16.0162 Publicado em 09/02/2026
"A conduta da seguradora caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (..) O atraso no pagamento extrapolou o mero inadimplemento contratual (..) configurando-se, portanto, o dano moral."
IV. DAS EXIGÊNCIAS Diante do exposto, e em nome do segurado, EXIGE-SE que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas:
1. A Chubb Seguros comprove o efetivo acionamento de sua prestadora responsável (LAUDARE ou outra designada) para dar início imediato às tratativas e agendamento da Junta Médica do Sr. Diego Paulo Brusque.
V. DA ADVERTÊNCIA FINAL O não atendimento desta notificação no prazo estipulado será interpretado como recusa definitiva em cumprir a norma regulamentar, ensejando a imediata propositura de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência para fixação de multa diária, além de denúncia formal junto à SUSEP pela infração cometida.
Colatina-ES, 02 de junho de 2026.